TJBA - 0500482-32.2017.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
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Polo Ativo
Movimentações
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 0500482-32.2017.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna Exequente: Candida Antonia Andrade Da Silva Advogado: Rounaldo Rios Nascimento (OAB:BA44562) Executado: Municipio De Itabuna Advogado: Constantino Francisco Dos Santos Neto (OAB:BA40669) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0500482-32.2017.8.05.0113 Classe Assunto: [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: CANDIDA ANTONIA ANDRADE DA SILVA EXECUTADO: MUNICIPIO DE ITABUNA DECISÃO Candida Antonia Andrade da Silva requereu cumprimento da sentença, transitada em julgado, pretendendo o pagamento dos valores ali fixados.
Determinada a correção dos cálculos (ID 412784846), o exequente colacionou novo demonstrativo (ID 417387094), contendo as alterações apontadas no ID 412784846.
Instado a se manifestar, o Município impugnou os novos cálculos (ID 431935333 ), aduzindo excesso de execução e requerendo a correção pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta da poupança até 09/12/2021, índice de correção pelo IPCA-E até 09/12/2021 e a partir de então SELIC em substituição aos juros de mora e correção. É o relatório.
Decido.
Analisando-se os cálculos que instruem o pedido executório (ID 417387094), verifico que o índice de correção monetária e juros de mora aplicados atendem aos requisitos do comando sentencial e parâmetros da legislação de regência, no caso, Juros de mora, desde a citação, calculados conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF na ADI 4.357 e Tema 905 do STJ).
Todavia, no que se refere à aplicação da taxa SELIC, deve ser orientada pela seguinte regra: 1) até 08/12/2021 correção monetária pelo IPCA – E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; 2) a partir de 09/12/2021 – correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposto no art. 3º da Emenda Constitucional no 113.
Dispositivo Ante o exposto, acolho em parte a impugnação e determino ao exequente a apresentação, no prazo de 10 (dez) dias, de novo cálculo, observando Juros de mora, calculados desde a citação, de acordo com os índices do art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.425 e 4.357 e Tema 905 do STJ), 0,5% até a vigência da Lei 11.960/2009 e, após, juros da caderneta de poupança (coincidente com 0,5% ao mês enquanto a taxa selic se manteve superior a 8,5% - até julho de 2017 e variável após a redução daquela taxa, retornando àquele patamar em dezembro de 2021).
A partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Atribuo força de mandado/ofício.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
30/10/2021 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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27/10/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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27/10/2021 00:00
Expedição de documento
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27/10/2021 00:00
Expedição de documento
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27/10/2021 00:00
Expedição de documento
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24/08/2021 00:00
Publicação
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23/08/2021 00:00
Expedição de documento
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23/08/2021 00:00
Documento
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20/08/2021 00:00
Mero expediente
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11/02/2021 00:00
Expedição de documento
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08/02/2021 00:00
Mandado
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08/02/2021 00:00
Mandado
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08/02/2021 00:00
Petição
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02/02/2021 00:00
Publicação
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31/01/2021 00:00
Procedência
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24/01/2019 00:00
Petição
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15/02/2018 00:00
Expedição de documento
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12/02/2018 00:00
Petição
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17/07/2017 00:00
Expedição de documento
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15/07/2017 00:00
Petição
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11/07/2017 00:00
Publicação
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07/07/2017 00:00
Petição
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31/05/2017 00:00
Mandado
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15/02/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2017
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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