TJBA - 8002125-97.2024.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 10:48
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 23:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2025 10:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2025 02:26
Decorrido prazo de JUNICLEI SILVA DE CARVALHO em 07/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 11:25
Expedição de intimação.
-
30/06/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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27/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 15:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/06/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 23:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 17:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/02/2025 23:59.
-
27/03/2025 20:39
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 12:40
Expedição de intimação.
-
22/01/2025 12:25
Expedição de intimação.
-
22/01/2025 10:33
Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 18:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/10/2024 20:05
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
28/10/2024 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8002125-97.2024.8.05.0145 Procedimento Comum Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Juniclei Silva De Carvalho Advogado: Glenia Salum Cardoso Dourado (OAB:BA42423) Reu: A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu: Diretor Geral Da Sesab - Dge Intimação: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de João Dourado Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais PROCESSO Nº: 8002125-97.2024.8.05.0145 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUNICLEI SILVA DE CARVALHO REU: A FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA, DIRETOR GERAL DA SESAB - DGE DECISÃO Inicialmente, defiro a assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos da Lei nº 1.060/50 e do art. 98, s.s, do CPC.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para fornecimento de medicamento movida por JUNICLEI SILVA DE CARVALHO, qualificado na exordial em face do ESTADO DA BAHIA.
Afirma-se na exordial que a demandante foi diagnosticada com enfermidade grave consistente em TETRAPLEGIA – CADEIRANTE, e faz acompanhamento médico no Hospital Sarah.
Alega ainda que necessita estar sempre utilizando a medicação OXIBUTININA, MUNILAX E MUVILAX, conforme prescrição médica.
O Oxibutinina é fornecimento pelo SUS, porém, os medicamentos MUNILAX E MUVILAX não são fornecidos e em razão da necessidade do uso continuo, do valor alto tem onerado bastante e sua família, conforme orçamentos e as prescrições.
Ressalta que em contato administrativo junto à Secretaria de Saúde do Estado da Bahia, setor específico de medicamento, pelo telefone (071 3115 4113), foi noticiado que os medicamentos não estariam disponível para ser fornecido, bem como, declaração emitida pela Secretaria de Saúde.
Requer que o demandado, em sede liminar, seja obrigado a fornecer mensalmente tal medicamento ao demandante e que ao final tal decisão seja confirmada.
Ao id. 464112215, foi noticiado que os medicamentos não são fornecidos pelo SUS, uma vez que não consta na Relação de Medicamentos Essenciais – RENAME.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recurso Repetitivo, estabeleceu requisitos cumulativos para o fornecimento de medicamentos fora da lista do SUS, quais sejam: 1) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; 3) existência de registro na ANVISA do medicamento.
Comprovada a satisfação dos requisitos cumulativos, é devido o fornecimento do medicamento pleiteado.
No caso dos autos, entendo que não há provas da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS.
Assim, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS, sob pena de indeferimento da liminar.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.
Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular -
27/09/2024 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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