TJBA - 8002514-26.2023.8.05.0078
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Euclides da Cunha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 09:37
Baixa Definitiva
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29/08/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 09:37
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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05/08/2024 11:52
Homologada a Transação
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01/08/2024 10:42
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 10:42
Processo Desarquivado
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01/08/2024 10:37
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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14/07/2024 02:54
Decorrido prazo de MANOEL ALVES COSTA em 11/07/2024 23:59.
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01/07/2024 03:03
Decorrido prazo de NILTON CESAR LIMA SILVA em 28/06/2024 23:59.
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26/06/2024 16:15
Arquivado Provisoriamente
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25/06/2024 07:56
Decorrido prazo de RAMON EDSON CARNEIRO DOS SANTOS em 07/06/2024 23:59.
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20/06/2024 11:55
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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20/06/2024 11:54
Audiência Justificação Prévia realizada conduzida por 19/06/2024 13:00 em/para 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA, #Não preenchido#.
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14/06/2024 22:43
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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14/06/2024 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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10/06/2024 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2024 18:07
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2024 11:00
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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24/05/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 22:44
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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23/05/2024 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2024 12:04
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 09:37
Audiência Justificação Prévia designada conduzida por 19/06/2024 13:00 em/para 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA, #Não preenchido#.
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17/04/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2024 08:32
Decorrido prazo de NILTON CESAR LIMA SILVA em 27/03/2024 23:59.
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07/04/2024 11:13
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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07/04/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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25/03/2024 16:22
Conclusos para despacho
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25/03/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 11:16
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2024 21:26
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES em 12/02/2024 23:59.
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17/02/2024 06:43
Decorrido prazo de RAMON EDSON CARNEIRO DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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24/01/2024 13:40
Publicado Intimação em 12/01/2024.
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24/01/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 13:39
Publicado Intimação em 12/01/2024.
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24/01/2024 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 20:51
Conclusos para despacho
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22/01/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2024 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2024 12:42
Determinada a emenda à inicial
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25/11/2023 14:29
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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25/11/2023 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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17/11/2023 15:35
Conclusos para despacho
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17/11/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA DECISÃO 8002514-26.2023.8.05.0078 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Euclides Da Cunha Autor: Nilton Cesar Lima Silva Advogado: Jose Roberto Cajado De Menezes (OAB:BA11332) Reu: Manoel Alves Costa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8002514-26.2023.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA AUTOR: NILTON CESAR LIMA SILVA Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES (OAB:BA11332) REU: MANOEL ALVES COSTA Advogado(s): DECISÃO Vistos e etc.
A petição inicial necessita de Emenda, prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito, sem exame do mérito: I – Quanto ao valor da causa: nas ações possessórias, diante da inexistência de critério legal, a atribuição do valor da causa equivale ao preço do próprio bem objeto da demanda, o qual, assim, corresponderá ao proveito econômico a ser auferido com a eventual procedência da ação; II – A data do suposto esbulho/turbação; III – Deve o autor caracterizar a posse anterior ao suposto esbulho; IV - Deve o autor realizar a escorreita delimitação do trecho supostamente objeto do alegado esbulho/turbação; V - Trazer aos autos a procuração outorgando poderes ao advogado peticionante, devidamente assinada pelo autor e comprovante de residência; VI - Comprovar documentalmente a hipossuficiência alegada e/ou fazer o devido recolhimento das custas processuais, com base no correto valor da causa.
P.I.
Euclides da Cunha-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais DIONE CERQUEIRA SILVA JUIZA DE DIREITO -
06/11/2023 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 17:18
Determinada a emenda à inicial
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05/10/2023 08:47
Conclusos para decisão
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05/10/2023 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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