TJBA - 8000156-28.2020.8.05.0132
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/12/2024 14:11
Baixa Definitiva
-
23/12/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
-
23/12/2024 14:10
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA INTIMAÇÃO 8000156-28.2020.8.05.0132 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Itiúba Autor: Joseane De Jesus Santos Alves Advogado: Walber Reis De Castro (OAB:BA61722) Advogado: Adriana Barbosa Da Silva (OAB:SP410108) Reu: Sérgio Dias Castro Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000156-28.2020.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA AUTOR: JOSEANE DE JESUS SANTOS ALVES Advogado(s): WALBER REIS DE CASTRO (OAB:BA61722) REU: SÉRGIO DIAS CASTRO Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de alimentos de alimentos envolvendo as partes indicados no cabeçalho dos presentes autos digitais.
Realizada audiência de conciliação nesta data, a parte autora, devidamente intimada, não compareceu. É o relatório, em abreviado.
Passo a fundamentar e decidir.
O não comparecimento da parte autora à audiência, em ação de alimentos, implica extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 7º da Lei 5478/68.
Art. 7º O não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
Restou comprovado nos autos que a parte autora fora devidamente intimada, por meio de sua advogada, porém deixou de comparecer, injustificadamente, à audiência de conciliação.
DIANTE DO EXPOSTO, fulcrado nos fatos e fundamentos acima expendidos, com espeque no art. 485, inciso VI, do NCPC c/c art. 7º da Lei 5478/68, revogo a decisão de ID 47356132 e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO e determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, cuja exigibilidade suspendo, por ser beneficiária da gratuidade judiciária, o que faço com fulcro no art. 12 da Lei 1060/50 c/c art. 98, § 3º, do NCPC.
Sem honorários.
Publicada em audiência.
Intimados os presentes.
Registre-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Itiúba, 25 de setembro de 2024.
Teomar Almeida de Oliveira Juiz de Direito -
16/10/2024 11:37
Juntada de Outros documentos
-
12/10/2024 12:03
Decorrido prazo de WALBER REIS DE CASTRO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 10:58
Decorrido prazo de WALBER REIS DE CASTRO em 11/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 20:09
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
05/10/2024 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
04/10/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA INTIMAÇÃO 8000156-28.2020.8.05.0132 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Itiúba Autor: Joseane De Jesus Santos Alves Advogado: Walber Reis De Castro (OAB:BA61722) Reu: Sérgio Dias Castro Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000156-28.2020.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA AUTOR: JOSEANE DE JESUS SANTOS ALVES Advogado(s): WALBER REIS DE CASTRO (OAB:BA61722) REU: SÉRGIO DIAS CASTRO Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de alimentos de alimentos envolvendo as partes indicados no cabeçalho dos presentes autos digitais.
Realizada audiência de conciliação nesta data, a parte autora, devidamente intimada, não compareceu. É o relatório, em abreviado.
Passo a fundamentar e decidir.
O não comparecimento da parte autora à audiência, em ação de alimentos, implica extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 7º da Lei 5478/68.
Art. 7º O não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
Restou comprovado nos autos que a parte autora fora devidamente intimada, por meio de sua advogada, porém deixou de comparecer, injustificadamente, à audiência de conciliação.
DIANTE DO EXPOSTO, fulcrado nos fatos e fundamentos acima expendidos, com espeque no art. 485, inciso VI, do NCPC c/c art. 7º da Lei 5478/68, revogo a decisão de ID 47356132 e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO e determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, cuja exigibilidade suspendo, por ser beneficiária da gratuidade judiciária, o que faço com fulcro no art. 12 da Lei 1060/50 c/c art. 98, § 3º, do NCPC.
Sem honorários.
Publicada em audiência.
Intimados os presentes.
Registre-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Itiúba, 25 de setembro de 2024.
Teomar Almeida de Oliveira Juiz de Direito -
01/10/2024 11:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/09/2024 12:22
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 09:26
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 25/09/2024 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA, #Não preenchido#.
-
25/09/2024 10:26
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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25/09/2024 10:14
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 09:32
Juntada de Outros documentos
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23/07/2024 17:10
Expedição de Carta precatória.
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23/07/2024 11:57
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 25/09/2024 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA, #Não preenchido#.
-
10/03/2020 17:43
Concedida a Medida Liminar
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20/02/2020 09:50
Conclusos para decisão
-
20/02/2020 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2020
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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