TJBA - 8001025-27.2024.8.05.0010
1ª instância - Vara Criminal de Andarai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
09/07/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 18:28
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
05/07/2025 20:23
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
05/07/2025 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
03/07/2025 21:17
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/07/2025 05:43
Decorrido prazo de DT MUCUGÊ em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 00:56
Decorrido prazo de ANA VICTORIA GOMES PEREIRA FARIAS em 25/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 23:29
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 25/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 23:29
Decorrido prazo de JOAQUIM ALVES PEREIRA NETO em 25/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 23:29
Decorrido prazo de PAULO RENE COSTA OLIVEIRA em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 21:35
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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29/06/2025 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
29/06/2025 21:33
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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29/06/2025 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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29/06/2025 21:32
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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29/06/2025 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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17/06/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 09:09
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 09:01
Expedição de intimação.
-
12/06/2025 09:01
Expedição de intimação.
-
12/06/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 12:37
Juntada de Petição de apelação
-
11/06/2025 11:44
Absolvido sumariamente o réu - art. 415 do CPP
-
05/06/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 12:07
Juntada de Petição de alegações finais
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02/06/2025 10:37
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 22:41
Juntada de Petição de alegações finais
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21/05/2025 09:56
Juntada de Certidão
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01/04/2025 11:45
Juntada de ata da audiência
-
26/03/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 01:47
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 21/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 01:01
Decorrido prazo de MARCUS TADEU GALVAO MENDES em 11/10/2024 23:59.
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15/10/2024 20:50
Decorrido prazo de PAULO RENE COSTA OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59.
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13/10/2024 13:20
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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13/10/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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13/10/2024 13:17
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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13/10/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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08/10/2024 17:54
Decorrido prazo de DT MUCUGÊ em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 8001025-27.2024.8.05.0010 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Andaraí Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Advogado: Paulo Rene Costa Oliveira (OAB:BA38203) Terceiro Interessado: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Reu: Diogo Oliveira Rocha Advogado: Marcus Tadeu Galvao Mendes (OAB:BA26050) Terceiro Interessado: Dt Mucugê Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ANDARAÍ Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8001025-27.2024.8.05.0010 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ANDARAÍ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: DIOGO OLIVEIRA ROCHA Advogado(s): MARCUS TADEU GALVAO MENDES (OAB:BA26050) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de DIOGO OLIVEIRA ROCHA, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, II, do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 16/08/2024, conforme decisão de ID 458681672.
O réu apresentou resposta à acusação (ID 459156019), na qual requereu: (i) a concessão de liberdade provisória; e (ii) a absolvição sumária, com fundamento na alegação de legítima defesa.
O Ministério Público se manifestou (ID 461625024), pugnando pelo indeferimento dos pedidos da defesa e pela manutenção da prisão preventiva do acusado.
Houve ainda pedido de habilitação como assistente de acusação por parte dos genitores da vítima (ID 459729607). É o relatório.
Decido. 1.
Do pedido de liberdade provisória O pedido de liberdade provisória não merece acolhimento.
Os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do acusado permanecem hígidos, não tendo havido alteração fática capaz de justificar a revogação da medida cautelar.
A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, bem como o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, justificam a manutenção da custódia cautelar.
Ademais, as circunstâncias do crime indicam que a liberdade do acusado poderia comprometer a instrução criminal, especialmente considerando que há testemunhas a serem ouvidas.
Portanto, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória, mantendo a prisão preventiva do acusado DIOGO OLIVEIRA ROCHA. 2.
Da alegação de legítima defesa e pedido de absolvição sumária A defesa requereu a absolvição sumária do acusado, com fundamento no art. 397, I, do Código de Processo Penal, alegando a ocorrência de legítima defesa.
Contudo, a absolvição sumária, neste momento processual, só é cabível quando a excludente de ilicitude estiver evidenciada de plano, sem necessidade de produção de outras provas, o que não é o caso dos autos.
A versão apresentada pelo acusado, de que agiu em legítima defesa, demanda ampla produção probatória para sua comprovação.
Há questões a serem esclarecidas, como quem iniciou as agressões, se houve ou não excesso na conduta do acusado, entre outras circunstâncias que só poderão ser devidamente apuradas na fase de instrução.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de absolvição sumária, determinando o prosseguimento do feito. 3.
Do pedido de habilitação como assistente de acusação DEFIRO o pedido de habilitação como assistentes de acusação formulado por MANOEL MESSIAS BALTAZAR e ALDENIR DE JESUS ROCHA BALTAZAR, genitores da vítima, nos termos dos artigos 268 a 273 do Código de Processo Penal, tendo em vista que preenchem os requisitos legais para tanto. 4.
Disposições finais Designo audiência de instrução e julgamento para o dia e hora disponível em pauta.
Intimem-se o Ministério Público, a defesa, o acusado e as testemunhas arroladas.
Expeça-se carta precatória para a oitiva das testemunhas que residem em outras comarcas, se for o caso.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
ANDARAÍ/BA, 23 de setembro de 2024.
GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
02/10/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 10:34
Expedição de intimação.
-
02/10/2024 10:34
Expedição de intimação.
-
30/09/2024 11:23
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
23/09/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 10:03
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 18:04
Decorrido prazo de DT MUCUGÊ em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 15:39
Juntada de Petição de Documento_1
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28/08/2024 17:53
Decorrido prazo de DIOGO OLIVEIRA ROCHA em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 10:39
Juntada de Petição de certidão
-
23/08/2024 08:29
Juntada de Certidão
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23/08/2024 08:28
Expedição de intimação.
-
23/08/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 05:50
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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22/08/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 10:18
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2024 09:16
Juntada de Certidão
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19/08/2024 09:14
Expedição de citação.
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19/08/2024 09:13
Juntada de Mandado
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19/08/2024 09:09
Juntada de Certidão
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19/08/2024 09:06
Juntada de Certidão
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19/08/2024 09:01
Expedição de intimação.
-
19/08/2024 09:01
Expedição de intimação.
-
16/08/2024 11:48
Recebida a denúncia contra DIOGO OLIVEIRA ROCHA - CPF: *17.***.*79-02 (REU)
-
15/08/2024 09:19
Conclusos para decisão
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15/08/2024 09:18
Juntada de Certidão
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14/08/2024 15:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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