TJBA - 0801802-17.2015.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0801802-17.2015.8.05.0274 Consignação Em Pagamento Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Bahia Fort Produtos Agropecuarios Ltda Advogado: Fernando Lucio Chequer Freire De Souza (OAB:BA20032) Advogado: Bruno Santos Sousa (OAB:BA31616) Reu: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Henrique De David (OAB:RS84740) Advogado: Felipe Esbroglio De Barros Lima (OAB:SP310300) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0801802-17.2015.8.05.0274 AUTOR: BAHIA FORT PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento c/c Declaratória e Indenização por Danos Morais proposta por BAHIA FORT PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA em face de TELEFONICA BRASIL S.A.
A parte autora alega, em síntese, que celebrou contrato de telefonia móvel com a ré em 14/08/2013, com prazo de fidelização de 12 meses.
Em fevereiro de 2015, ao tentar cancelar o plano, foi surpreendida com a cobrança de multa por rescisão contratual, que considera indevida.
Afirma que contestou as faturas administrativamente, sem sucesso, e que está na iminência de ter seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes.
Requer a consignação em pagamento do valor incontroverso de R$ 4.555,43, a declaração de abusividade da cobrança de multa por cancelamento do contrato e indenização por danos morais.
Em sede de tutela antecipada, pleiteou a não inclusão/exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
A tutela antecipada foi deferida (ID 229833311).
Citada, a ré apresentou contestação (ID 229833320), alegando que o prazo de fidelização era de 24 meses (12+12) e que a cobrança da multa é devida.
Sustenta que a inscrição nos cadastros de inadimplentes seria exercício regular de direito.
Réplica apresentada (ID 229833326).
As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo ambas manifestado não ter interesse na produção de novas provas e requerido o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, vez que a matéria é predominantemente de direito e as provas documentais produzidas são suficientes para o deslinde da causa.
Da consignação em pagamento A consignação em pagamento do valor incontroverso de R$ 4.555,43 é medida que se impõe, tendo em vista que a parte autora reconhece este débito e manifestou interesse em quitá-lo.
O depósito judicial já foi realizado, conforme comprovante de ID 229833315.
Da abusividade da multa por cancelamento No mérito, a controvérsia central reside na legalidade da cobrança de multa por cancelamento do contrato.
Analisando os autos, verifica-se que o contrato firmado entre as partes (ID 229833205) estabelece claramente que o prazo de fidelização é de 12 meses, e não 24 meses como alega a ré.
Ademais, conforme o art. 57, §1º da Resolução nº 632/2014 da ANATEL, o prazo máximo de permanência é de 12 meses.
Portanto, tendo o autor solicitado o cancelamento em fevereiro de 2015, após o decurso do prazo de 12 meses (contrato firmado em agosto/2013), a cobrança de multa por cancelamento se mostra abusiva e ilegal.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a quitação do valor incontroverso de R$ 4.555,43 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e três centavos), depositado judicialmente pela autora; b) DECLARAR a abusividade e nulidade da cobrança de multa por cancelamento do contrato; Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Confirmo a tutela antecipada concedida.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, expeça-se alvará autorizando a parte ré a levantar o valor depositado e arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 23 de agosto de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
27/09/2022 13:19
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2022.
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27/09/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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19/09/2022 20:35
Conclusos para despacho
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19/09/2022 20:35
Comunicação eletrônica
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19/09/2022 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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01/09/2022 01:09
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 01:09
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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21/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
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27/06/2016 00:00
Concluso para Sentença
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15/04/2016 00:00
Petição
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13/04/2016 00:00
Publicação
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08/04/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/04/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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06/04/2016 00:00
Mero expediente
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06/04/2016 00:00
Petição
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01/04/2016 00:00
Petição
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19/11/2015 00:00
Petição
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04/11/2015 00:00
Expedição de Carta
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16/10/2015 00:00
Concluso para Despacho
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16/10/2015 00:00
Petição
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07/10/2015 00:00
Publicação
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01/10/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/09/2015 00:00
Antecipação de tutela
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09/09/2015 00:00
Petição
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14/05/2015 00:00
Concluso para Despacho
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12/05/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2015
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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