TJBA - 8003282-59.2016.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8003282-59.2016.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Exequente: Hsbc Bank Brasil S.a. - Banco Multiplo Advogado: Marco Roberto Costa Pires De Macedo (OAB:BA16021) Advogado: Karina Pinto Andrade Da Silva (OAB:BA18143) Executado: Alexandre Andrade Micas - Me Executado: Alexandre Andrade Micas Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8003282-59.2016.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES EXEQUENTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB:BA16021), KARINA PINTO ANDRADE DA SILVA (OAB:BA18143) EXECUTADO: ALEXANDRE ANDRADE MICAS - ME e outros Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Compulsando os autos, observa-se que ambas as partes vieram incidentalmente aos autos, conjuntamente, e informaram a realização de composição amigável.
Na oportunidade, por seu turno, acostaram o inteiro teor do acordo, requerendo, ao final, a sua homologação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O art. 139, inciso V, do CPC, orienta o juiz a conduzir o processo e a conceder ampla autonomia às partes para a composição dos seus próprios interesses.
Oportuno destacar que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que "a transação é um negócio jurídico perfeito e acabado que, após celebrado, obriga as partes contraentes.
Uma vez firmado o acordo, impõe-se ao juiz a sua homologação, salvo se ilícito seu objeto, incapazes as partes ou irregular o ato" (AgRg no REsp 634.971/DF, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki).
Com efeito, diante da atual dinâmica processual e sendo observado os pressupostos necessários para homologar-se o acordo, quais sejam, capacidade e a representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e disponibilidade do direito em lide, não deverá haver óbice jurisdicional para a homologação do instrumento.
Pois bem.
As partes encontram-se devidamente representadas em Juízo, tecnicamente todos os objetos do acordo são suscetíveis de serem submetidos a autocomposição.
Dito isso, constata-se que no caso em tela não se vislumbra qualquer vício capaz de macular a transação celebrada entre as partes, porquanto se trata de objeto lícito e determinado, partes capazes, não sendo a forma escolhida defesa em lei.
Ante o exposto, feitas tais considerações, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, para que surta seus efeitos legais, ao passo em que extingo o processo com resolução do mérito.
Caso seja requerido, proceda-se ao cancelamento ou lavratura do termo de penhora/gravame sobre o veículo.
Honorários advocatícios nos moldes acordados entre as partes, conforme regência do art. 90, § 2°, do CPC.
Sem custas, já recolhidas no ato de propositura da ação.
Caso existam apenas custas remanescentes, ficam dispensadas, conforme inteligência do § 3° do art. 90 do CPC.
Após o trânsito em julgado, DÊ-SE BAIXA no sistema cartorário com as cautelas necessárias, promovendo o arquivamento dos autos.
Arquive-se.
Ainda, em caso de descumprimento do acordo, registro que é reservado às partes o direito de requerer o desarquivamento do feito para eventual continuidade do trâmite processual ou instauração da fase de cumprimento de sentença, nestes mesmos autos.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5°, do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício à sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
27/09/2024 09:20
Baixa Definitiva
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27/09/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 09:19
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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25/09/2024 12:47
Homologada a Transação
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25/09/2024 11:52
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 13:12
Conclusos para despacho
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23/04/2020 03:44
Decorrido prazo de KARINA PINTO ANDRADE DA SILVA em 09/03/2020 23:59:59.
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23/04/2020 03:44
Decorrido prazo de MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO em 09/03/2020 23:59:59.
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03/04/2020 11:32
Conclusos para despacho
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02/03/2020 20:48
Publicado Intimação em 28/02/2020.
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21/02/2020 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/02/2020 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2020 14:33
Conclusos para despacho
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23/08/2019 10:52
Conclusos para decisão
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10/08/2019 00:13
Decorrido prazo de KARINA PINTO ANDRADE DA SILVA em 09/08/2019 23:59:59.
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09/08/2019 10:32
Juntada de Petição de petição
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18/07/2019 01:33
Publicado Intimação em 18/07/2019.
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18/07/2019 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/07/2019 11:26
Expedição de intimação.
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12/06/2019 14:57
Juntada de Petição de certidão
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12/06/2019 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2019 17:03
Juntada de Petição de certidão
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03/06/2019 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2018 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2018 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2018 08:37
Expedição de Mandado.
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18/09/2018 08:37
Expedição de Mandado.
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18/04/2018 19:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/09/2016 16:31
Conclusos para despacho
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25/08/2016 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2016
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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