TJBA - 0000749-44.1996.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 14:27
Decorrido prazo de S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE) - FALIDA em 05/05/2025 23:59.
-
28/03/2025 09:50
Baixa Definitiva
-
28/03/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 09:47
Expedição de despacho.
-
27/03/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
08/02/2025 10:59
Decorrido prazo de S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE) - FALIDA em 31/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 23:55
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2024.
-
18/12/2024 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0000749-44.1996.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Antidio Rufino Dos Santos Filho Interessado: S.a. (viacao Aerea Rio-grandense) - Falida Advogado: Carlos Artur Rubinos Bahia Neto (OAB:BA8343) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0000749-44.1996.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE) - FALIDA Requerido(a) INTERESSADO: ANTIDIO RUFINO DOS SANTOS FILHO
Vistos.
Em se tratando de pessoa natural, a simples alegação de miserabilidade é suficiente para o deferimento do pedido de justiça gratuita, uma vez que a afirmativa de impossibilidade de arcar com as despesas processuais gozam de presunção relativa.
No que se refere à pessoa jurídica, a hipossuficiência deverá ser comprovada. É o que se depreende dos arts. 98 e 99, §3°, ambos do CPC, e, também, a Sùm. 481/STJ, vejamos: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” “Art. 99, § 3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ou seja, o pedido de gratuidade relativo à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente, vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
No caso, em que pese a alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade pretendida pela Autora/Exequente e determino o recolhimento das custas atinentes ao ato pretendido em ID 339375220.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, 24 de setembro de 2024. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito -
24/09/2024 13:32
Gratuidade da justiça não concedida a S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE) - FALIDA - CNPJ: 92.***.***/0132-23 (INTERESSADO).
-
21/08/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 12:01
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
19/05/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
19/04/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 07:44
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2022.
-
21/10/2022 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
06/10/2022 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
02/10/2022 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2022 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 00:00
Publicação
-
15/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/09/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
26/08/2022 00:00
Petição
-
03/08/2022 00:00
Publicação
-
01/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/07/2022 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
22/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
22/07/2022 00:00
Expedição de documento
-
11/09/2020 00:00
Publicação
-
10/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/09/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
09/09/2020 00:00
Petição
-
01/09/2020 00:00
Publicação
-
31/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/08/2020 00:00
Paralisação por negligência das partes
-
28/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
28/08/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
15/04/2017 00:00
Publicação
-
11/04/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/04/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
11/04/2017 00:00
Documento
-
11/04/2017 00:00
Documento
-
11/04/2017 00:00
Documento
-
06/04/2017 00:00
Correção de Classe
-
24/03/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
13/05/2013 00:00
Petição
-
10/07/2012 00:00
Publicação
-
09/07/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/07/2012 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
20/10/2011 12:18
Ato ordinatório
-
20/10/2011 08:22
Petição
-
19/10/2011 13:42
Ato ordinatório
-
10/10/2011 10:30
Protocolo de Petição
-
26/09/2011 09:28
Ato ordinatório
-
26/09/2011 07:07
Publicado pelo dpj
-
23/09/2011 18:56
Enviado para publicação no dpj
-
22/09/2011 16:55
Abandono da causa
-
21/09/2011 17:50
Conclusão
-
01/09/2011 10:59
Ato ordinatório
-
01/09/2011 07:45
Petição
-
30/08/2011 11:44
Ato ordinatório
-
24/08/2011 17:07
Ato ordinatório
-
24/08/2011 16:54
Petição
-
24/08/2011 16:49
Recebimento
-
22/08/2011 17:57
Entrega em carga/vista
-
19/08/2011 01:29
Publicado pelo dpj
-
18/08/2011 17:56
Mero expediente
-
18/08/2011 17:53
Enviado para publicação no dpj
-
15/08/2011 13:46
Conclusão
-
15/08/2011 10:11
Ato ordinatório
-
15/07/2011 16:35
Ato ordinatório
-
07/07/2010 12:53
Remessa
-
21/05/2010 14:11
Remessa
-
16/06/2005 15:24
Juntada peticao - autor
-
18/01/1996 14:14
Mandado - expedido
-
15/01/1996 10:44
Publicado no dpj
-
08/01/1996 09:16
Autos - conclusos
-
05/01/1996 10:22
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/1996
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000622-48.2024.8.05.0272
Milena Costa Lima
Banco do Brasil S/A
Advogado: Saulo Rios Sampaio
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/04/2024 22:23
Processo nº 8000824-67.2022.8.05.0022
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Rodrigo Ferraz Coimbra
Advogado: Luciano do Rego Farias
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/02/2022 11:38
Processo nº 8000705-96.2018.8.05.0006
Lorena Neri Moura
Marival Couto Moura
Advogado: Rose Anne Mercia Silva de Jesus
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/12/2018 13:56
Processo nº 8000673-92.2024.8.05.0261
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Adailton Francisco Muniz
Advogado: Antonio Carlos Andrade Leal
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/04/2024 21:21
Processo nº 8000673-92.2024.8.05.0261
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Antonio Carlos Andrade Leal
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/07/2025 09:53