TJBA - 8019997-63.2023.8.05.0080
1ª instância - 5Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 01:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/03/2024 23:59.
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19/03/2024 17:17
Baixa Definitiva
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19/03/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 17:17
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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06/03/2024 23:14
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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06/03/2024 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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16/02/2024 15:04
Extinto o processo por desistência
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27/01/2024 19:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/12/2023 23:59.
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27/01/2024 07:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/12/2023 23:59.
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26/01/2024 16:07
Conclusos para julgamento
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28/12/2023 18:08
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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28/12/2023 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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01/12/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 02:23
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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21/11/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8019997-63.2023.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Feira De Santana Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB:BA43184) Reu: Rodrigo Carneiro De Lima Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons.
Cíveis e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA Fone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8019997-63.2023.8.05.0080 Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] Polo ativo: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Polo passivo: REU: RODRIGO CARNEIRO DE LIMA Vistos etc.
Verifica-se que o acionante propôs a presente demanda sob o manto do sigilo.
Sobre o pleito, convém consignar que os atos processuais em regra, seguem o princípio da publicidade consagrado nos arts. 5º, LX e 93, IX da Constituição Federal.
Excepcionalmente, nas hipóteses elencados na art. 189 do CPC, é possível a tramitação do processo em segredo de justiça, ficando disponíveis apenas às partes e seus procuradores.
No caso dos autos, não vislumbro a existência de fundamento que justifique a restrição da publicidade, tendo em vista que a discussão versa apenas sobre conteúdo patrimonial.
Assim sendo, levanto o sigilo processual, vez que ausente a violação da intimidade das partes envolvidas.
Nos termos do Dec.- Lei nº 911/69 a propriedade fiduciária nas Ações de Busca e Apreensão comprova-se mediante o registro do contrato no órgão competente ao licenciamento com a devida inclusão da anotação de transferência do veículo alienado.
Verificou-se, no documento que demonstra a situação do veículo junto ao DETRAN (ID 406561835), que consta como proprietário do bem terceiro estranho à lide e que não existe restrição de alienação fiduciária sobre o veículo objeto do contrato firmado entre as partes.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos DUT e CRLV ou documento comprobatório da propriedade fiduciária emitido pelo DETRAN, referentes ao bem objeto da lide, para fins de apreciação da propriedade veicular e consequente análise da medida liminar, sob pena de indeferimento.
Feira de Santana-BA, data registrada no sistema.
Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito -
07/11/2023 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2023 03:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/09/2023 23:59.
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01/11/2023 16:31
Conclusos para decisão
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30/09/2023 11:16
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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30/09/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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05/09/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2023 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 16:14
Conclusos para decisão
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23/08/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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