TJBA - 8000365-53.2018.8.05.0136
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 20:01
Decorrido prazo de ROSYANNE FERREIRA DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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23/06/2025 20:01
Decorrido prazo de LILIAN NAZARETH NEVES DOS SANTOS em 11/06/2025 23:59.
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06/06/2025 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2025 14:53
Juntada de Petição de certidão
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05/06/2025 01:58
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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05/06/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 455982472
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02/06/2025 15:13
Expedição de intimação.
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21/01/2025 09:09
Juntada de Petição de 2025.01.13_ 8000365_53.2018.8.05.0136_ PARECER_ IN
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25/11/2024 10:57
Expedição de intimação.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI INTIMAÇÃO 8000365-53.2018.8.05.0136 Interdição/curatela Jurisdição: Urandi Requerente: Rosyanne Ferreira Da Silva Advogado: Lilian Nazareth Neves Dos Santos (OAB:BA36693) Advogado: Angela Da Silva Braga (OAB:BA55736) Advogado: Thalia Aryadne Azevedo Cabral (OAB:BA77193) Requerido: Leovigildo Mozer Neves Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000365-53.2018.8.05.0136 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI REQUERENTE: ROSYANNE FERREIRA DA SILVA Advogado(s): LILIAN NAZARETH NEVES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como LILIAN NAZARETH NEVES DOS SANTOS (OAB:BA36693), ANGELA DA SILVA BRAGA (OAB:BA55736), THALIA ARYADNE AZEVEDO CABRAL (OAB:BA77193) REQUERIDO: LEOVIGILDO MOZER NEVES DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Analisando os autos, observa-se que a parte autora não juntou aos autos documentos suficientes à comprovação de sua condição de companheira do interditando, uma vez que, sendo este portador de problema psíquicos, a validade de sua assinatura no documento de id:14527561 pode ser questionada.
Ademais, também não foi juntado laudo médico capaz de atestar a anomalia relatada na inicial, apenas juntou em id:14527618 receituários médicos, que não validam a afirmação de problemas psíquicos do interditando.
Em assim sendo, visando-se acatar o pedido de id:434530517, buscando-se a celeridade processual, a qual depende da colaboração da parte autora, intime-se a Requerente para que em 15(quinze) dias, comprove a alegada união estável vivida com o curatelando ou indique outro parente capaz de exercer a curatela, nos termos do art. 747 do CPC, sob pena de extinção.
Em igual prazo, providencie a Autora a juntada de laudo médico, atestando que "o interditando encontra-se acometido pela enfermidade: CID 10: F 60.3", bem como comprove a sua hipossuficiência econômica, a fim de se analisar o pedido de gratuidade da Justiça.
Reservo-me a apreciar os pedidos de tutela de urgência e gratuidade da Justiça, após cumprimento do quanto ora determinado.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, remetam-se os autos ao Ministério Público, voltando-me conclusos após juntada do parecer ou inércia da Requerente quanto as determinações acima transcritas.
Publique-se.
Intime-se.
URANDI-BA, data da assinatura eletrônica.
LÁZARA CRISTINA GONÇALVES TAVARES DE SOUZA Juíza de Direito Substituta -
25/09/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 15:56
Decorrido prazo de THALIA ARYADNE AZEVEDO CABRAL em 10/07/2024 23:59.
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31/07/2024 13:54
Conclusos para despacho
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17/07/2024 04:03
Decorrido prazo de LILIAN NAZARETH NEVES DOS SANTOS em 10/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:19
Decorrido prazo de ANGELA DA SILVA BRAGA em 10/07/2024 23:59.
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13/06/2024 00:30
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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13/06/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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11/04/2024 16:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/03/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 10:38
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 10:38
Expedição de intimação.
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30/09/2023 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2023 19:04
Juntada de Petição de certidão
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14/09/2023 20:18
Decorrido prazo de ANGELA DA SILVA BRAGA em 11/09/2023 23:59.
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31/08/2023 21:47
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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31/08/2023 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2023 09:25
Expedição de intimação.
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28/08/2023 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 01:16
Decorrido prazo de LILIAN NAZARETH NEVES DOS SANTOS em 08/11/2022 23:59.
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07/05/2023 06:13
Decorrido prazo de ANGELA DA SILVA BRAGA em 08/11/2022 23:59.
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02/03/2023 12:42
Conclusos para decisão
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02/03/2023 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/10/2022 04:59
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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22/10/2022 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2022
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05/10/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2022 22:48
Outras Decisões
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19/03/2022 13:09
Conclusos para despacho
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16/03/2022 11:44
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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16/03/2022 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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04/03/2022 12:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/03/2022 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/02/2022 16:00
Declarada incompetência
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26/10/2021 14:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/02/2021 00:47
Decorrido prazo de LILIAN NAZARETH NEVES DOS SANTOS em 01/02/2021 23:59:59.
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10/12/2020 13:03
Publicado Intimação em 07/12/2020.
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04/12/2020 12:45
Conclusos para decisão
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04/12/2020 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/11/2020 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/11/2020 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2020 09:11
Juntada de Petição de petição
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12/09/2018 15:59
Juntada de Petição de petição
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22/08/2018 11:05
Conclusos para decisão
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22/08/2018 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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