TJBA - 8059982-51.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Angelo Jeronimo e Silva Vita
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 15:42
Baixa Definitiva
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05/12/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 15:42
Juntada de Ofício
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05/12/2024 02:59
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 13:37
Homologada a Desistência do Recurso
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03/12/2024 07:53
Conclusos #Não preenchido#
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03/12/2024 07:44
Juntada de Certidão
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28/11/2024 02:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO AFONSO em 26/11/2024 23:59.
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10/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita DECISÃO 8059982-51.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: Municipio De Paulo Afonso Agravante: Aat International Ltda Advogado: Victor Costa Rodrigues (OAB:RJ199748-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059982-51.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: AAT INTERNATIONAL LTDA Advogado(s): VICTOR COSTA RODRIGUES (OAB:RJ199748-A) AGRAVADO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO Advogado(s): DECISÃO INDEFIRO o “requerimento de concessão de efeito suspensivo”, que na verdade desenha-se como um requerimento de antecipação da tutela recursal, por não vislumbrar probabilidade de provimento do recurso.
Embora o intuito da agravante seja ver seus embargos à execução fiscal serem recebidos com efeito suspensivo, tem-se que, na realidade, os seus embargos sequer deveriam ter sido recebidos, visto que na forma do art. 16, inciso III e § 1º, da Lei n. 6.830, de 22/9/1980, o executado somente pode opor embargos à execução fiscal depois de garantida a execução, o que ainda não ocorreu.
A esse respeito, inclusive, vale registrar que, para garantir a execução corretamente, o executado deve, em primeiro lugar, nomear bens à penhora nos autos da própria execução (art. 9º, III).
Uma vez aceita a nomeação, é lavrado então, em segundo lugar, o termo de penhora (art. 13, caput).
Após, em terceiro lugar, o executado é intimado da penhora (art. 16, III).
Somente após tal intimação, abre-se o prazo de trinta (30) dias para oposição de embargos.
No caso dos autos, porém, não poderia sequer haver embargos ainda, daí porque muito menos se cogita de seu recebimento com efeito suspensivo da execução.
INTIMEM-SE a agravante, por seu advogado.
INTIME-SE a Fazenda Pública agravada, eletronicamente, para responder ao recurso em trinta (30) dias, já contados em dobro.
Salvador, 29 de setembro de 2024.
Des.
ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator mm -
02/10/2024 03:44
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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29/09/2024 21:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/09/2024 16:46
Conclusos #Não preenchido#
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27/09/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 16:14
Inclusão do Juízo 100% Digital
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27/09/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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