TJBA - 8011102-55.2019.8.05.0080
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/11/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/11/2024 08:10
Juntada de Petição de contra-razões
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16/11/2024 21:08
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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16/11/2024 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 00:31
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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29/10/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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28/10/2024 09:41
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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24/10/2024 08:11
Expedição de intimação.
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23/10/2024 17:20
Juntada de Petição de apelação
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8011102-55.2019.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Menor: Graziele Silva Oliveira Advogado: Carlos Henrique Boaventura De Souza (OAB:BA56827) Advogado: Bruno Pereira Alves (OAB:BA53154) Interessado: Israel Das Neves Oliveira Advogado: Carlos Henrique Boaventura De Souza (OAB:BA56827) Advogado: Bruno Pereira Alves (OAB:BA53154) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Ludymilla Barreto Carrera (OAB:BA26565) Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Reu: Dinamo Engenharia Ltda Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8011102-55.2019.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA MENOR: GRAZIELE SILVA OLIVEIRA e outros Advogado(s): CARLOS HENRIQUE BOAVENTURA DE SOUZA (OAB:BA56827), BRUNO PEREIRA ALVES (OAB:BA53154) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros Advogado(s): LUDYMILLA BARRETO CARRERA registrado(a) civilmente como LUDYMILLA BARRETO CARRERA (OAB:BA26565), PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS formulada por GRAZIELE SILVA OLIVEIRA, representada por seu genitor ISRAEL DAS NEVES OLIVEIRA em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA E DINAMO ENGENHARIA LTDA.
A Requerente afirma que é residente em um imóvel urbano em Feira de Santana/BA e enfrenta problemas após a falha na prestação de serviços de energia elétrica.
Seu pai, titular do contrato de energia para a residência e outra propriedade rural, solicitou o desligamento do serviço apenas para a propriedade rural, pois não estava sendo utilizada.
Contudo, em 13 de outubro de 2019, a empresa fornecedora de energia elétrica, a COELBA, desligou erroneamente o serviço tanto da propriedade rural quanto da residência da Requerente.
Após a falha, o pai da Requerente fez várias tentativas para corrigir o erro, incluindo reclamações e ligações, porém, sem sucesso.
Mesmo após dois dias, o serviço não foi restabelecido, deixando a família sem eletricidade e dependente da ajuda de vizinhos e familiares.
O caso resultou em danos extrapatrimoniais, como perda de alimentos e dificuldades com itens essenciais, além de gerar estresse e prejuízos.
A Requerente alega que a interrupção foi indevida, pois o pedido de desligamento era apenas para a propriedade rural.
Ela busca reparação judicial pelos danos sofridos e o restabelecimento do serviço de energia.
Requer a gratuidade de justiça, a concessão da tutela para que seja restabelecida de imediato os serviços de fornecimento de energia elétrica na casa do autor, com endereço situado na Rua Conselheiro Pena, nº 51, bairro Panorama, CEP: 44.091-368, Feira de Santana/BA, conforme o contrato de nº: 7016647912, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$1.000,00, no mérito, requer a confirmação da tutela e a condenação da parte ré em danos morais, além das custas e honorários.
Juntou documentação com a inicial.
Despacho inicial no id. 38360724.
Gratuidade de justiça deferida no id. 171400162.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no id. 185431128.
Preliminarmente, alega que há inépcia da inicial, pois houve pedido genérico de indenização por danos morais; que não houve juntada de documentos essenciais para a propositura da ação.
No mérito, afirma que a parte autora solicitou o desligamento da linha por vontade própria.
Réplica apresentada no id. 190681716.
Manifestação do MP no id. 373567086.
Sentença do processo n° 8011088-71.2019.8.05.0080 juntada no id. 444961191, com as mesmas partes e mesmo objeto, julgando procedente o pedido de danos morais.
Não requereram novas provas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Verifica-se que a questão já foi decidida por sentença de mérito no processo de n° 8011088-71.2019.8.05.0080, conforme id. 444961191.
O art. 337, §4º do CPC/15 estabelece que Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...] § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
O processo em questão tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (indenização pelo desligamento indevido e religamento da energia) e mesmos pedidos, sendo um caso clássico de coisa julgada.
A inclusão do filho do autor daquela ação nesta não descaracteriza a identidade de partes, tendo em vista que o dano ocorreu às pessoas que estavam na residência consideradas coletivamente, não cabendo cada membro da família, individualmente, vir a juízo pleitear pelo ressarcimento do mesmo evento que já foi decidido para um anteriormente.
De todo o exposto, em face das provas produzidas nos autos, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil, diante da existência de coisa julgada.
Em face da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, observada a gratuidade deferida.
Publicada e registrada nesse ato.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
FEIRA DE SANTANA, data registrada no sistema.
JOSUÉ TELES BASTOS JUNIOR Juiz de Direito -
03/10/2024 07:32
Expedição de intimação.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8011102-55.2019.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Menor: Graziele Silva Oliveira Advogado: Carlos Henrique Boaventura De Souza (OAB:BA56827) Advogado: Bruno Pereira Alves (OAB:BA53154) Interessado: Israel Das Neves Oliveira Advogado: Carlos Henrique Boaventura De Souza (OAB:BA56827) Advogado: Bruno Pereira Alves (OAB:BA53154) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Ludymilla Barreto Carrera (OAB:BA26565) Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Reu: Dinamo Engenharia Ltda Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8011102-55.2019.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA MENOR: GRAZIELE SILVA OLIVEIRA e outros Advogado(s): CARLOS HENRIQUE BOAVENTURA DE SOUZA (OAB:BA56827), BRUNO PEREIRA ALVES (OAB:BA53154) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros Advogado(s): LUDYMILLA BARRETO CARRERA registrado(a) civilmente como LUDYMILLA BARRETO CARRERA (OAB:BA26565), PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568) DESPACHO Junte-se a estes autos a sentença proferida nos autos n.º 8011088-71.2019.8.05.0080 para fins de apreciação do pedido aqui formulado.
Apensem-se.
Após, conclusos para sentença.
FEIRA DE SANTANA/BA, 6 de fevereiro de 2024.
JOSUE TELES BASTOS JUNIOR JUIZ DE DIREITO -
25/09/2024 09:28
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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16/05/2024 16:06
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 16:04
Juntada de Certidão
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16/05/2024 15:59
Juntada de Outros documentos
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06/02/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 14:42
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 13:53
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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14/02/2023 17:33
Expedição de despacho.
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14/02/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2023 17:00
Decorrido prazo de ISRAEL DAS NEVES OLIVEIRA em 03/11/2022 23:59.
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28/01/2023 18:12
Decorrido prazo de GRAZIELE SILVA OLIVEIRA em 03/11/2022 23:59.
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25/01/2023 18:16
Decorrido prazo de DINAMO ENGENHARIA LTDA em 03/11/2022 23:59.
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25/01/2023 18:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 03/11/2022 23:59.
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18/01/2023 14:37
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 03:10
Publicado Despacho em 03/10/2022.
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13/10/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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04/10/2022 21:00
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/09/2022 11:51
Expedição de citação.
-
30/09/2022 11:51
Expedição de citação.
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30/09/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/09/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 17:15
Conclusos para despacho
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07/04/2022 09:44
Juntada de Petição de réplica
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15/03/2022 07:24
Decorrido prazo de DINAMO ENGENHARIA LTDA em 10/03/2022 23:59.
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15/03/2022 07:24
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 10/03/2022 23:59.
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04/03/2022 04:19
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE BOAVENTURA DE SOUZA em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 04:19
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA ALVES em 03/03/2022 23:59.
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13/02/2022 13:44
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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13/02/2022 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2022
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03/02/2022 14:23
Expedição de citação.
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03/02/2022 14:23
Expedição de citação.
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03/02/2022 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/01/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2021 16:21
Publicado Decisão em 22/10/2020.
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16/01/2021 20:24
Publicado Despacho em 22/10/2020.
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17/11/2020 11:09
Conclusos para decisão
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17/11/2020 10:28
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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27/10/2020 18:46
Juntada de Petição de petição
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21/10/2020 13:51
Expedição de decisão via Sistema.
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21/10/2020 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/10/2020 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/10/2020 10:59
Declarada incompetência
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14/10/2020 06:27
Conclusos para despacho
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25/06/2020 04:59
Decorrido prazo de GRAZIELE SILVA OLIVEIRA em 01/06/2020 23:59:59.
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25/06/2020 04:59
Decorrido prazo de ISRAEL DAS NEVES OLIVEIRA em 01/06/2020 23:59:59.
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25/06/2020 04:59
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 01/06/2020 23:59:59.
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25/06/2020 04:59
Decorrido prazo de DINAMO ENGENHARIA LTDA em 01/06/2020 23:59:59.
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14/06/2020 13:38
Publicado Despacho em 26/03/2020.
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18/05/2020 17:11
Juntada de Petição de petição
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25/03/2020 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/02/2020 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2020 09:54
Conclusos para decisão
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03/11/2019 13:59
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2019 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2019 19:36
Conclusos para decisão
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29/10/2019 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
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