TJBA - 8024142-83.2022.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/01/2025 14:57
Juntada de Petição de contra-razões
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23/01/2025 01:48
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 15:21
Juntada de Petição de apelação
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8024142-83.2022.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Anderson Roberto Dos Santos Sousa Advogado: Pollyanna Guimaraes Gomes (OAB:BA21950) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8024142-83.2022.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANDERSON ROBERTO DOS SANTOS SOUSA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA SENTENÇA Em 15.12.2022, ANDERSON ROBERTO DOS SANTOS SOUSA, devidamente qualificado, por advogado regularmente habilitado, propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C\C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR ‘INAUDITA ALTERA PARS’ contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, também individuada, alegando, em síntese, prejuízos de ordem material e moral em face da suposta instalação irregular de poste e rede em frente a residência do autor.
Narra que, em meados de fevereiro de 2022, sem prévia comunicação, foi surpreendido com a colocação de um poste de iluminação em frente a garagem de sua residência, com fios de eletricidade emaranhados, perpassando dentro de sua residência.
Ato contínuo, aduz que ajuizou perante os Juizados Especiais ação de nº 0010443-69.2019.805.0001 e, após, prolatada sentença, a ré procedeu com a retirada do poste, contudo, não consertou a calçada, nem organizou os fios.
Requer, em sede liminar: 1.Concessão dos benefícios da justiça gratuita; 2.
Conserto do emaranhado de fios ao lado da casa do autor (risco de curto circuito), bem como, da calçada com a relocação do poste, sob pena de multa.
No mérito, que: 2.
Seja julgada procedente a presente ação, condenando a acionada ao pagamento de indenização por Dano Moral; 3.
Citação; 4.
Condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa.
Junta procuração e documentos, dentre os quais, fotos (IDs 338976755, p.5,7,9/ 338976758), protocolo de atendimento (ID 338976755, p.11).
Indeferida a gratuidade (ID 385268092).
Assistência judiciária gratuita concedida em sede de AI, pela lavra da Desa.
Maria do Socorro Santa de Carvalho Habib, da Terceira Câmara Cível (ID 4077323634).
Liminar concedida parcialmente determinando-se a organização dos fios localizados em frente a casa do autor (ID 423547278).
Opostos embargos de declaração pela ré (ID 429042603), foi certificada a intempestividade destes (ID 443926430).
Citada, a ré apresentou contestação (ID 168720672).
No mérito, aduz exercício regular do direito, aplicação da Resolução Normativa Nº 1.000/2021 da ANEEL, responsabilidade do consumidor pelo custeio da realocação do poste, inexistência de dano moral indenizável.
Requer: 1.Seja recebida tempestivamente a peça de resistência, e julgados totalmente improcedentes os pedidos; 2.Condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários; 3.
Em caso de condenação, ad argumentadum tantum, seja observada a razoabilidade para a sua quantificação; 4.
Produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente, a juntada de novos documentos, dos originais das cópias ora anexadas, caso impugnadas pela forma, testemunhal, pericial e o depoimento pessoal da parte Autora, sob pena de confissão.
Réplica (ID 446537574).
Facultado às partes o prazo para apontarem as questões de fato e de direito pertinentes ao julgamento da lide, bem como, oportunizada a produção de outras provas (ID 456240840), ambas partes, ré e autora, dispensaram novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide, respectivamente, nos IDs 457303266/ 457974726. É o relatório.
Decido.
O cerne da presente lide cinge-se a apurar a responsabilidade civil da Concessionária de Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica - COELBA, quanto à ocorrência de supostos danos de ordem moral decorrentes da instalação de poste e rede em frente à residência do autor.
A ré resistiu, contudo, apresentou contestação intempestiva, impondo-se a decretação da revelia e seus respectivos efeitos legais.
Pois bem.
Sabe-se que, decretada a revelia a presunção da veracidade é relativa, cabendo à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado, uma vez que não induz obrigatoriamente à procedência do pedido inicial, que dependerá do exame pelo magistrado de todas as evidências e provas constantes nos autos.
Com efeito, mister lembrar que a revelia não viola o processo legal e justo, nem se sobrepõe ao contraditório e a ampla defesa, porque não significa a formação de um contraditório presumido, muito menos a existência de uma confissão ficta.
Ao contrário, impõe aos pleitos autorais um encargo redobrado de demonstrar/comprovar o seu direito.
Assim, afastam-se os seus efeitos quando as alegações de fato formuladas na pretensão autoral se não são corroboradas pelas provas constantes no processo (art. 345, CPC).
Ademais, embora a contestação intempestiva obste a análise das teses defensivas suscitadas pela ré, é lícita a produção de provas, contrapostas às alegações autorais, sendo possível a utilização das mesmas para o momento julgamento do feito (art. 349, CPC).
Por fim, só a título de esclarecimento, não desconhecendo opinião em sentido diverso comungo do entendimento que o desentranhamento da peça contestatória não se faz medida obrigatória, motivo pelo qual mantenho-a nos autos para fins de análise da instância superior em eventual interposição de recurso.
Sigo.
Inicialmente, anoto que o feito se submete à disciplina jurídica disposta na Lei n. 8.897/1995 (dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos), na Resolução Normativa ANEEL n.1000/2021 (estabelece as regras de prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica), na Portaria Interministerial MCOM/MME n. 10.563/2023 (instituiu a Política Nacional de Compartilhamento de Postes), bem como, no Código de Defesa do Consumidor, por estarem presentes os elementos que caracterizam a relação consumerista. É cediço que, compete às concessionárias de serviço público fornecerem os serviços de maneira adequada, eficiente e segura aos consumidores (Resolução Normativa ANEEL n.1000/2021, art.4º, §§1º e 2º e CDC, art.22), notadamente, considerando o caráter objetivo de sua responsabilidade (Constituição Federal, art. 37, § 6º).
In verbis: RN 1.000/2001, Art. 4º.
A distribuidora é responsável pela prestação de serviço adequado ao consumidor e demais usuários e pelas informações necessárias à defesa de interesses individuais, coletivos ou difusos. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e a sua conservação, a melhoria e expansão do serviço.
CF, Art. 37, § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Sobre a controvérsia dos autos, recentemente foi publicada Portaria Interministerial 10.563/2023, instituindo a Política Nacional de Compartilhamento de Postes - “Poste Legal”, visando garantir a instalação de cabos e equipamentos de forma organizados, evitando riscos à população e minimizando os impactos visuais.
Com efeito, sobre a execução das obras (instalações e outros serviços) e responsabilidades em face da realização destas obras pelas Concessionárias, a Resolução Normativa ANEEL n.1000/2021, disciplina que: Art. 88.
A distribuidora deve concluir as obras de conexão nos seguintes prazos: [...] § 1º Devem ser executadas de acordo com o cronograma da distribuidora, observados os prazos específicos estabelecidos na regulação e na legislação: [...] V - obras de deslocamento ou remoção de poste e rede, de que tratam os incisos XIV e XV do caput do art. 623; e VI - obras relacionadas a prestação de atividades acessórias, de que trata o art. 629. [...] Art. 110.
O consumidor, demais usuários e outros interessados, incluindo a Administração Pública Direta ou Indireta, são responsáveis pelo custeio das seguintes obras realizadas a seu pedido: [...] IV - deslocamento ou remoção de poste e rede, observado o §3º; [...] §3º A distribuidora deve executar e custear o deslocamento ou a remoção de postes e rede, após solicitação, nas seguintes situações: I - instalação irregular realizada pela distribuidora, sem observar as regras da autoridade competente; e II - rede da distribuidora desativada. [...] Art. 622.
A distribuidora somente pode executar os serviços vinculados à prestação do serviço público ou à utilização da energia elétrica estabelecidos em regulação da ANEEL, observadas as restrições constantes do seu contrato de concessão ou de permissão e desde que o consumidor e demais usuários optem livremente pela contratação da distribuidora.
Art. 623.
Os serviços cobráveis, realizados mediante solicitação são: [...] XIV - deslocamento ou remoção de poste; XV - deslocamento ou remoção de rede; e [...] § 4º O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o deslocamento ou a remoção de poste e rede estiverem relacionados com a instalação irregular pela distribuidora, que devem ser objeto de reclamação do interessado.
Sabe-se que a revelia não induz a automática procedência dos pedidos e não isenta a parte autora da produção de prova mínima que ampare o seu direito.
Da análise detida dos autos, vejo que a parte autora logrou êxito em comprovar que suas alegações/pleitos não se tratavam de fins meramente estéticos ou apenas convenientes ao seu interesse, especialmente, tendo em vista que a ré não demonstrou a existência de impedimentos técnicos.
Do emaranhado de fios no poste, inferiu-se o risco de curto circuito a ensejar danos à vida do autor, de sua família, dos vizinhos e transeuntes, além de ser causa de poluição visual, tendo o feito se exaurido com o cumprimento da medida liminar.
Quanto ao pleito de recolocação do poste, vislumbro a perda do objeto no curso da ação.
Quanto a obrigação de fazer que remanesce nos autos, a saber, o conserto da calçada, considerando a revelia da Concessionária quanto à matéria fática, bem como, não se olvidando da obrigação desta na utilização ordenada e segura do espaço público para a coletividade, tem-se que o deferimento do pleito é medida impositiva. - Dos danos morais, não acolho!
Por outro lado, o consumidor não logrou êxito em comprovar a ocorrência de dano moral, sendo que a hipótese dos autos não enquadra-se na modalidade de dano moral in re ipsa.
Hodiernamente, o Judiciário tem acordado e percebido a frenética corrida do ouro "DANO MORAL".
Os sujeitos do processo, sejam partes ou advogados, têm transformado as ações com pedidos de indenização como tábua de salvação econômica, a ponto de pessoas se colocarem na posição de vítimas de danos morais, visando lograr uma indenização.
O dano moral é algo profundo.
Simples mal-estar, dissabores contratuais, desconfortos simples e ocasionais não geram reparação por danos morais.
Mister a ofensa deve ter relevância, caracterizada pela grandeza, sendo algo importante e grave.
Antônio Geová Santos, no livro Dano Moral Indenizável.
Salvador, JusPODIVM, 2015, p.76, escreve: "O que caracteriza o dano moral é a consequência de algum ato que cause dor, angústia, aflição física ou espiritual ou qualquer padecimento infligido à vítima em razão de algum evento danoso. É o menoscabo a qualquer direito inerente à pessoa, como a vida, a liberdade, a honra, a vida privada e a vida de relação.
A perda de algum bem em decorrência de ato ilícito, que viole interesse legítimo de natureza imaterial e que acarrete, em sua origem, profundo sofrimento, dor, aflição, angústia, desânimo, desespero, perda da satisfação de viver, também caracteriza o dano moral." À página 81, ele esclarece: "O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subsequente obrigação de indenizar, havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo.
Se o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo, não existiu dano moral passível de ressarcimento." Desta forma, as vicissitudes da vida moderna, apesar de causarem contratempos de toda ordem, se não prejudicarem de forma grave, não devem ser indenizáveis, porque o enriquecimento ilícito não merece o beneplácito da justiça, mas a veemente desaprovação, sendo o indeferimento do pleito medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANDERSON ROBERTO DOS SANTOS SOUSA contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, ambos qualificados nos autos, para CONFIRMAR os efeitos da liminar parcialmente concedida (ID 423547278) e DETERMINAR que a ré providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a reparação da calçada nos termos pleiteados, EXTINGUINDO, em consequência, o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência mínima experimentada pela autora, CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como, honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
PARA o caso interposição de apelação, determino, de logo, a certificação pelo CARTÓRIO da tempestividade e preparo, observando-se os casos de gratuidade e de isenção.
TENDO sido o apelado citado e constituído procurador habilitado nos autos, DÊ-SE vistas para responder – querendo – no prazo de lei.
Após “SUBAM”, independente de novo despacho.
P.R.I. e após o trânsito em julgado arquive-se com baixa.
Lauro de Freitas(BA), na data e horário da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito A.P. -
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8024142-83.2022.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Anderson Roberto Dos Santos Sousa Advogado: Pollyanna Guimaraes Gomes (OAB:BA21950) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO Nº 8024142-83.2022.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANDERSON ROBERTO DOS SANTOS SOUSA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA DESPACHO Considerando o teor dos arts. 6.º e 10 do CPC, faculto as partes o prazo comum de lei (05 dias) para que apontem de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
No mesmo prazo, remanescendo questões controvertidas, digam as partes que outras provas pretendem produzir, também, no prazo legal, justificando, objetiva e fundamentalmente, a relevância e pertinência, observando-se que pedidos genéricos serão desconsiderados.
Para o caso de prova testemunhal, o pedido deverá vir acompanhado de rol, sob pena de preclusão, e, ainda, se houver a possibilidade de acordo, cabe às partes adiantar suas propostas, sem prejuízo da análise das questões pendentes, e do julgamento do mérito no estado em que se encontra a lide, se infrutífero.
Em caso negativo, após certificação pela SERVENTIA, concedo o prazo comum de 30 dias para as alegações finais.
CONCLUSOS somente após, obedecendo-se rigorosamente a ordem (CPC art. 12).
INTIME(M)-SE.
CUMPRA-SE.
Lauro de Freitas (BA), data e hora da assinatura digital Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito D.B 2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe.
Todos os processos distribuídos e em andamento nesta Unidade tramitam no sistema PJe.
Vide Resolução 185 do CNJ e Decretos 581 e 638/2018 do Tribunal de Justiça da Bahia. -
03/10/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 17:24
Julgado procedente em parte o pedido
-
23/09/2024 17:25
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 10:27
Expedição de citação.
-
02/08/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 09:40
Conclusos para despacho
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27/05/2024 19:28
Juntada de Petição de réplica
-
10/05/2024 09:03
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 09:03
Expedição de citação.
-
10/05/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2024 03:20
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
13/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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29/01/2024 10:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/01/2024 10:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/01/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 13:29
Expedição de citação.
-
12/01/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2023 17:40
Concedida em parte a Medida Liminar
-
07/12/2023 15:19
Conclusos para decisão
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30/08/2023 10:16
Juntada de Petição de certidão
-
03/08/2023 15:17
Conclusos para despacho
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23/05/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2023 10:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDERSON ROBERTO DOS SANTOS SOUSA - CPF: *27.***.*75-34 (AUTOR).
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05/05/2023 10:04
Conclusos para decisão
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05/05/2023 10:04
Conclusos para despacho
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12/04/2023 09:16
Conclusos para despacho
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04/03/2023 19:59
Publicado Intimação em 12/01/2023.
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04/03/2023 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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09/02/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 20:12
Inclusão no Juízo 100% Digital
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15/12/2022 20:12
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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