TJBA - 0000181-21.2016.8.05.0197
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:59
Juntada de Petição de carta
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23/03/2025 12:02
Expedição de intimação.
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02/02/2025 17:50
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 25/01/2025 23:59.
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14/01/2025 11:30
Juntada de Certidão
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14/01/2025 11:29
Expedição de intimação.
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14/01/2025 11:27
Desentranhado o documento
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14/01/2025 11:27
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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29/10/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 18:27
Decorrido prazo de JEAN CHARLES CONCEICAO em 07/10/2024 23:59.
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26/10/2024 21:41
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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26/10/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA DECISÃO 0000181-21.2016.8.05.0197 Execução De Alimentos Jurisdição: Piritiba Exequente: P.
H.
S.
C.
Advogado: Maria Rosangela Fernandes Silva Barreto (OAB:BA24556) Exequente: Lucicleide Ferreira Pires Santos Executado: Jean Charles Conceicao Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 0000181-21.2016.8.05.0197 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA EXEQUENTE: P.
H.
S.
C. e outros Advogado(s): MARIA ROSANGELA FERNANDES SILVA BARRETO (OAB:BA24556) EXECUTADO: JEAN CHARLES CONCEICAO Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de alimentos promovida por P.H.S.C., representado por sua genitora Lucicleide Ferreira Pires Santos, em face de Jean Charles Conceição, em razão do inadimplemento das obrigações alimentícias estabelecidas judicialmente.
A parte autora informa que o executado acumula um débito de R$ 13.085,79, referente às prestações vencidas e não pagas, situação que compromete diretamente o sustento do menor exequente.
Nos autos, consta que o executado foi devidamente citado para pagamento da dívida alimentar, conforme comprovado nos termos do artigo 528, § 3º, do Código de Processo Civil, mas não efetuou o pagamento, tampouco apresentou justificativa idônea que demonstre a impossibilidade de cumprir sua obrigação alimentar, limitando-se a afirmar a condição de desemprego.
Embora essa justificativa tenha sido apresentada pela Defensoria Pública, tal alegação, por si só, não afasta o dever alimentar, que é prioritário e deve ser cumprido, mesmo diante de dificuldades financeiras, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se que a justificativa que possui o condão de afastar o inadimplemento e afastar o decreto priosional é a de impossibilidade absoluta de pagamento.
O autor aduz uma tentativa de diálogo com a genitora do infante e que "a mesma se recusara a realizar qualquer tipo de acordo" tentativa esta que restou negada pela requerente e sua representate legal (id. 42864152).
A necessidade de decretação da prisão civil, portanto, se justifica não apenas pela inadimplência continuada e injustificada do executado, mas também pelo próprio caráter alimentar da dívida, que visa garantir a subsistência do alimentando, menor de idade e presumidamente necessitado.
O artigo 528, § 7º, do CPC é claro ao prever que, diante do não pagamento ou do não oferecimento de justificativa que comprove a impossibilidade absoluta de adimplir a obrigação, a prisão civil é medida coercitiva aplicável.
Ademais, a Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do devedor é aquele compreendido pelas três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
No presente caso, o débito acumulado desde o início da execução demonstra o descaso do executado com a obrigação alimentar, pois, além das parcelas anteriores à propositura da ação, há também inadimplemento contínuo das parcelas vincendas, o que reforça a necessidade de intervenção judicial mais incisiva.
Aliás, conforme última atualização, o executado é devedor da quantia de R$ 38.445,41 (id. 111971110).
Importante ressaltar que, conforme entendimento consolidado nos Tribunais Superiores, a prisão civil é medida de natureza coercitiva e não punitiva, destinada a compelir o devedor a cumprir suas obrigações, sendo cabível em casos de inadimplência voluntária e inescusável.
A jurisprudência é firme ao reconhecer que a decretação de prisão em tais casos não configura afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana ou às garantias processuais, pois visa assegurar o direito fundamental à vida e à dignidade do infante que depende dos alimentos.
Dessa forma, restam configurados todos os requisitos legais para a decretação da prisão civil do executado.
O débito é incontroverso, a necessidade do menor é evidente e a justificativa apresentada é manifestamente insuficiente para afastar a responsabilidade alimentar, sem contar a total ausência de comprovação de quitação de quaisuqer quantias pelo devedor, ao contrário do que afirmado, valendo ainda destacar que o dever de comprovar eventual quitação é puramente do executado que assim aduziu.
Ademais, a adoção de medidas coercitivas mais brandas, como o protesto ou a inscrição em cadastros de inadimplentes, não se mostra suficiente para assegurar o cumprimento da obrigação, considerando a inércia do executado e a urgência na satisfação das necessidades do alimentando.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 528, § 7º, do Código de Processo Civil e na Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça, decreto a prisão civil de Jean Charles Conceição pelo prazo de 2 meses, a ser cumprida em regime fechado, sem prejuízo do pagamento do débito alimentar, que continua exigível.
O pagamento da quantia devida acima mencionada ocasiona a imediata revogação da prisão pela expedição proativa do necessário contramandado.
Determino que a intimação do executado seja realizada por intermédio de seu advogado, ou pessoalmente, para que, no prazo de 24 horas, apresente-se voluntariamente ao cumprimento da ordem judicial de sua prisão, oportunidade na qual poderá buscar a solução consensual com a exequente e sua causídica, pelos dados informacionais que constam nos autos, notadamente número de telefone.
Caso não se apresente espontaneamente e nem venham aos autos acordo ou comprovante de pagamento, expeça-se mandado de prisão nos termos acima no BNMP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Piritiba, data da assinatura eletrônica.
DIEGO SEREJO RIBEIRO Juiz de Direito Substituto -
02/10/2024 10:59
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
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23/05/2023 13:45
Conclusos para despacho
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23/05/2023 13:44
Juntada de conclusão
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15/03/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2023 10:27
Juntada de Certidão
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07/03/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 09:30
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 09:24
Juntada de conclusão
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13/04/2022 10:00
Juntada de Petição de parecer - EXECUÇÃO ALIMENTOS - PRISÃO CIVIL
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16/03/2022 15:56
Expedição de intimação.
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16/03/2022 15:52
Juntada de vista ao mp
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15/03/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 12:08
Decorrido prazo de P. H. S. C. em 18/06/2021 23:59.
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21/06/2021 02:45
Publicado Intimação em 10/06/2021.
-
21/06/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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15/06/2021 14:43
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 14:41
Juntada de conclusão
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14/06/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/06/2021 09:37
Juntada de Certidão
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08/06/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2020 21:43
Conclusos para decisão
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12/02/2020 11:05
Juntada de conclusão
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06/02/2020 01:33
Decorrido prazo de LUCICLEIDE FERREIRA PIRES SANTOS em 04/02/2020 23:59:59.
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03/02/2020 12:53
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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25/01/2020 06:54
Publicado Intimação em 19/12/2019.
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20/01/2020 16:52
Expedição de intimação via Sistema.
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09/01/2020 21:51
Juntada de ato ordinatório
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20/12/2019 11:07
Juntada de Petição de petição
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18/12/2019 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/12/2019 21:20
Juntada de ato ordinatório
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16/12/2019 16:02
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
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30/10/2019 04:00
Decorrido prazo de P. H. S. C. em 29/10/2019 23:59:59.
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24/10/2019 11:31
Publicado Intimação em 22/10/2019.
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24/10/2019 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/10/2019 15:40
Expedição de intimação.
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18/10/2019 14:51
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 10:10
Juntada de Certidão
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18/10/2019 10:07
Juntada de Certidão
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07/10/2019 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2019 14:17
Conclusos para decisão
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25/09/2019 13:58
Juntada de conclusão
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11/09/2019 10:45
Juntada de Certidão
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11/09/2019 09:37
Juntada de Petição de petição
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10/09/2019 16:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/09/2019 00:29
Decorrido prazo de LUCIANO VALADARES GARCIA em 30/08/2019 23:59:59.
-
29/08/2019 08:25
Juntada de conclusão
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28/08/2019 16:32
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
15/08/2019 10:32
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 15:11
Expedição de intimação.
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27/07/2019 18:38
Juntada de ato ordinatório
-
09/07/2019 09:39
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2019 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2019 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2019 10:53
Expedição de intimação.
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28/06/2019 10:34
Juntada de ato ordinatório
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29/05/2019 09:02
Decorrido prazo de LUCICLEIDE FERREIRA PIRES SANTOS em 21/05/2019 23:59:59.
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28/05/2019 14:40
Publicado Intimação em 07/05/2019.
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28/05/2019 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/05/2019 09:25
Expedição de intimação.
-
03/05/2019 09:16
Juntada de ato ordinatório
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18/03/2019 10:38
Juntada de Certidão
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14/03/2019 13:46
Juntada de Certidão
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14/03/2019 09:00
Expedição de ofício.
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14/03/2019 08:52
Juntada de ato ordinatório
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14/11/2018 10:04
Juntada de Certidão
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13/11/2018 13:18
Juntada de Certidão
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13/11/2018 12:38
Juntada de Ofício
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06/11/2018 15:00
Juntada de Certidão
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06/11/2018 14:58
Juntada de Certidão
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06/11/2018 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2018 13:48
Conclusos para decisão
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17/10/2018 13:46
Juntada de Certidão
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12/07/2018 09:55
Juntada de Certidão
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08/04/2018 17:00
Juntada de Certidão
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08/04/2018 16:41
Expedição de ofício.
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08/04/2018 16:37
Juntada de Ofício
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08/04/2018 15:55
Juntada de ato ordinatório
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08/04/2018 15:49
Juntada de Certidão
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03/05/2017 14:24
Juntada de petição inicial
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12/04/2017 09:57
REMESSAREMETIDO À COMARCA DE MIGUEL CALMON PARA DIGITALIZAÇÃO NO PJE
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09/03/2017 14:59
APENSAMENTO
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08/03/2017 10:28
RECEBIMENTOAUTOS COM DECISÃO
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22/02/2017 15:37
ANTECIPAÇÃO DE TUTELADELIMITA QUE A DEMANDA TRAMITE PARA APENAS AS TRÊS ULTIMAS PRESTAÇÕES E AS QUE VENCEREM NO CURSO DO FEITO, DETERMINANDO A CITAÇÃO DO RÉU PARA EFETUAR O PAGAMENTO SOB PENA DE PRISÃO, DEFERE GRATUIDADE E DETERMINA APENSAMENTO AOS AUTOS
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06/04/2016 12:02
CONCLUSÃODESPACHO/DECISÃO
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06/04/2016 11:47
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2016
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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