TJBA - 8022121-67.2020.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 12:44
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
01/05/2025 12:44
Baixa Definitiva
-
01/05/2025 12:44
Transitado em Julgado em 01/05/2025
-
01/05/2025 12:43
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para
-
28/04/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:14
Decorrido prazo de WENDELL LEONARDO D ECA ROCHA em 25/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 24/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 02:17
Publicado Ementa em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
26/03/2025 07:28
Conhecido o recurso de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
-
25/03/2025 11:54
Conhecido o recurso de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
-
25/03/2025 10:46
Juntada de Petição de certidão
-
24/03/2025 16:46
Deliberado em sessão - julgado
-
18/02/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 17:00
Incluído em pauta para 17/03/2025 08:30:00 SALA PLENÁRIO VIRTUAL.
-
08/01/2025 10:44
Solicitado dia de julgamento
-
06/12/2024 17:23
Conclusos #Não preenchido#
-
06/12/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 25/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência ATO ORDINATÓRIO 8022121-67.2020.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Banco Volkswagen S.a.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023-A) Apelado: Wendell Leonardo D Eca Rocha Advogado: Adriano Tavares Ismerim (OAB:BA48338-A) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022121-67.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023-A) APELADO: WENDELL LEONARDO D ECA ROCHA Advogado(s): ADRIANO TAVARES ISMERIM (OAB:BA48338-A) ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).
Salvador/BA, 30 de outubro de 2024. -
01/11/2024 05:02
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2024.
-
01/11/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 04:43
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 15:43
Cominicação eletrônica
-
30/10/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
24/10/2024 00:45
Decorrido prazo de WENDELL LEONARDO D ECA ROCHA em 23/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 13:22
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8022121-67.2020.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Banco Volkswagen S.a.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023-A) Apelado: Wendell Leonardo D Eca Rocha Advogado: Adriano Tavares Ismerim (OAB:BA48338-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022121-67.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023-A) APELADO: WENDELL LEONARDO D ECA ROCHA Advogado(s): ADRIANO TAVARES ISMERIM (OAB:BA48338-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A. (ID 63030115), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível (ID 61275045), que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte recorrente, para manter incólume a sentença vergastada, nos termos da ementa abaixo transcrita: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO REQUERIDO.
AQUISIÇÃO VEÍCULO AUTOMOTOR.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PREVISÃO LEGAL.
CONVENÇÃO EXPRESSA.
AUSÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CLÁUSULA ABUSIVA.
RECONHECIMENTO.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do julgamento representativo de controvérsia do STJ, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF, entretanto, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada –art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 2.
In casu, a alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. 3.
Do contrato trazido aos autos, verifica-se que a taxa de juros aplicada ao empréstimo contratado se revela em 1,72% ao mês e de juros anuais de 22,710% ao ano.
Em consulta ao Banco Central, verifica-se que a taxa de juros média aplicada ao tempo da contratação era 1,54% ao mês e 20,10% ao ano, assim, imperioso constatar que houve abusividade por parte do Banco Apelante quando da fixação da taxa de juros, vez que aplicou percentual superior ao fixado pelo Banco Central.
Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea “a”, do permissivo constitucional, aduz a recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou o artigo 4º, VI e IX, da Lei n.º 4.595/64.
Pela alínea “c”, sustenta haver divergência jurisprudencial.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 65156036. É o relatório.
De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados.
No que se refere à discussão acerca da abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicáveis aos contratos bancários, o C.
Superior Tribunal de Justiça enfrentou a questão pelo rito dos Recursos Repetitivos através do julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS (Temas 24 a 27), e fixou as seguintes teses: Tema 24 - As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF.
Tema 25 - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Tema 26 - São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02.
Tema 27 - É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Por meio da análise do acórdão vergastado, resta claro que, neste ponto, o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência qualificada do C.
STJ, como se verifica de trecho abaixo transcrito: Diante do julgamento representativo de controvérsia proferido pelo Superior Tribunal de Justiça e supra transcrito, constata-se a possibilidade de convenção de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano, sendo admitida a revisão em casos excepcionais.
E nesse sentido foi o julgamento realizado em primeira instância o qual destaco: “DOS JUROS REMUNERATÓRIOS: O STJ entende que não incide a limitação a 12% a.a. (doze por cento ao ano), prevista no Decreto nº 22.626/33, salvo hipóteses legais específicas, visto que as instituições financeiras, integrantes do Sistema Financeiro Nacional, são regidas pela Lei nº 4.595/64.
Destarte, no que toca à contenção dos juros remuneratórios, a 2ª Seção do STJ através do julgamento do Resp. n° 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C, do aCPC (à época vigente), de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no Dje, de 10.03.2009, consolidou o entendimento de que: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É inviável a utilização da Selic - taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - como parâmetro de limitação de juros remuneratórios; e) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto; f) demonstrado o excesso, deve-se aplicar a taxa média para as operações equivalentes, segundo apurado pelo Banco Central do Brasil.".
Assim, não há que se falar em limitação dos juros remuneratórios no patamar anual de 12% a.a. (doze por cento ao ano), medida que poderia até mesmo inviabilizar a própria movimentação do mercado econômico/financeiro, em função da inevitável insegurança que teriam as instituições financeiras em celebrar contratos de empréstimo com particulares, frente mesmo à possibilidade de ver as cláusulas consensualmente pactuadas serem modificadas, de modo a sempre inevitavelmente beneficiar o mutuário, solução que iria totalmente de encontro ao princípio do pacta sunt servanda.
De afirmar-se,
por outro lado, que os Tribunais Superiores firmaram posicionamento no sentido de que as taxas de juros praticadas pelas entidades componentes do Sistema Financeiro não podem ser abusivas, elegendo como parâmetro a taxa média de mercado, entendimento este sumulado pelo STJ, no verbete 296, verbis: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco central do Brasil, limitada ao percentual contratado".
Aliás, aludido parâmetro se revela o mais adequado na atualidade para verificar a presença de possível abusividade nos contratos, tendo em vista que a referida taxa é divulgada pelo Banco Central, órgão responsável pela variação de juros.
In casu, tem-se que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato em testilha (a.a. 22,710% e a.m. 1,72%) é significativamente superior à taxa média do período da contratação para operações de crédito para aquisição de veículos, apurada pelo Banco Central, divulgada através de seu site, a.a. 20,10% e a.m. 1,54%), conforme as respectivas tabelas de taxa média mensal e anual, referente ao mês de contratação.
Constata-se, portanto, a alegada abusividade, uma vez que a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato sub judice mostra-se substancialmente superior à taxa média de mercado, de modo que deve ser reduzida ao patamar apurado pelo Banco Central à época da contratação, qual seja, (1,54% a.m.
E 20,10% a.a.).
Desta forma, embora não exista limitador legal para taxa de juros remuneratórios, conforme julgado representativo de controvérsia supracitado, bem como teor da Súmula 596 do STF, porém, uma vez constatada a abusividade excessiva, pois os juros foram fixados muito acima da taxa de mercado à época da celebração do contrato, a sentença de primeiro grau não merece qualquer reparo.
Desse modo, constatada a consonância entre o posicionamento firmado pelo acórdão recorrido e o quanto estabelecido pela Corte Infraconstitucional nos julgados representativos da controvérsia repetitiva, imperiosa incidência do art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com base nos temas 24 a 27 da sistemática dos Recursos Repetitivos, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 27 de setembro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente drp// -
02/10/2024 04:14
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
28/09/2024 18:01
Negado seguimento a Recurso
-
08/07/2024 08:58
Conclusos #Não preenchido#
-
08/07/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 00:41
Decorrido prazo de WENDELL LEONARDO D ECA ROCHA em 05/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 04:05
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 00:26
Decorrido prazo de WENDELL LEONARDO D ECA ROCHA em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
03/06/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 15:54
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/05/2024 01:53
Publicado Acórdão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 12:48
Conhecido o recurso de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
-
29/04/2024 14:23
Conhecido o recurso de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
-
15/04/2024 18:40
Juntada de Petição de certidão
-
15/04/2024 17:46
Deliberado em sessão - julgado
-
27/03/2024 06:33
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 18:16
Incluído em pauta para 08/04/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
-
21/03/2024 12:35
Solicitado dia de julgamento
-
10/07/2023 07:22
Conclusos #Não preenchido#
-
10/07/2023 07:22
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 01:09
Decorrido prazo de WENDELL LEONARDO D ECA ROCHA em 03/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 04:15
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 30/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 01:33
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
09/06/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 06:47
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/05/2023 12:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/08/2022 09:17
Conclusos #Não preenchido#
-
02/08/2022 09:17
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 16:30
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 13:14
Recebidos os autos
-
22/07/2022 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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