TJBA - 8012157-84.2019.8.05.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 18:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/04/2025 23:59.
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29/03/2025 10:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 18:44
Expedição de ato ordinatório.
-
25/03/2025 18:43
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 11:39
Expedição de sentença.
-
28/01/2025 09:37
Expedição de despacho.
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28/01/2025 09:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/11/2024 10:32
Conclusos para decisão
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27/10/2024 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/10/2024 23:59.
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09/10/2024 14:18
Expedição de despacho.
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8012157-84.2019.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Estado Da Bahia Executado: Hoteis Othon S A Advogado: Thomas De Oliveira Silva Lima (OAB:PE39017) Executado: Arthur Brito Bezerra De Mello Executado: Othon Lynch Bezerra De Mello Junior Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 8012157-84.2019.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva: EXECUTADO: HOTEIS OTHON S A, ARTHUR BRITO BEZERRA DE MELLO, OTHON LYNCH BEZERRA DE MELLO JUNIOR (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão: Cuida-se de Execução Fiscal relativa à “ICMS no(s) prazo(s) regulamentar(es) o imposto declarado na DMA - Declaração e Apuração Mensal do ICMS.”, no período descrito nos PAFs de nº 8500000523190, 8500006571188., conforme CDAs anexas à petição inicial.
Citada (Id. 27713264), HOTEIS OTHON S.
A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ora Executada, apresenta petição de Id. 429094202, tratando-se de matéria de ordem pública esta foi recepcionada por este Juízo como Exceção de Pré- Executividade.
Para tanto, alega a Excipiente que não houve dissolução irregular da empresa, não sendo cabível o redirecionamento dos sócios veja-se: “na petição supramencionada, a Fazenda Pública fundamenta seu pedido no fato da empresa estar supostamente “baixada”, conforme informação da Junta Comercial.
Apenas ignorou a Fazenda que o final do CNPJ que estaria baixado na Junta Comercial é “0013-80”, indicativo de filial”.
Acrescenta que “o CNPJ da matriz de Hotéis Othon S/A é 33.***.***/0001-47, como consta do próprio documento da Fazenda Pública (id. 386153543).
Como se pode ver de certidão da JUCERJ, a matriz continua plenamente ativa”.
Instado a se manifestar, o Ente se manteve inerte. É o relatório.
Decido.
De início, sublinho que o incidente utilizado pela Excipiente é possível, vez que pretende resolver controvérsia sobre pressuposto de constituição da ação executiva – legitimidade para responder pelo débito fiscal (desde que sem necessidade de dilação probatória).
Observa-se que foi deferido pedido de redirecionamento para os sócios ARTHUR BRITO B.
DE MELLO (CPF: *05.***.*01-87) e OTHON LYNCH B.
DE MELLO JUNIOR (CPF: *03.***.*87-72), após a comprovação pelo Excepto de dissolução irregular da pessoa jurídica, Executada nos autos da presente Execução Fiscal, conforme decisão proferida ao ID. 390300258.
De fato, apesar de possuir um CNPJ próprio, a filial de uma empresa não deve ser considerada uma nova Pessoa Jurídica, e sim parte da sociedade empresária composta por suas matrizes e filiais, de modo que não se deve reconhecer a dissolução irregular quando a matriz continua regularmente em funcionamento. de modo que a obrigação tributária oriunda da atividade econômica de filial possui como contribuinte não apenas aquela que exerce determinada atividade, mas a “sociedade empresária como um todo”.
Com efeito, na linha do quanto entendido pelo STJ ao julgar o Recurso Especial 1.355.812/RS, em sede de recursos repetitivos, “inexiste óbice à penhora, em face de dívidas tributárias da matriz, de valores depositados em nome das filiais”.
Assim, de se reconhecer que a dissolução irregular ou fraude à execução não é causa para responsabilização pessoal dos sócios da Empresa, quando a matriz continua atuante.
Em outras palavras quanto ao surgimento das obrigações tributárias como no presente caso em que o fato gerador do tributo se deu de maneira individualizada para cada estabelecimento, vez que não ocorreu cisão entre matriz e filial, deverá na hipótese ser considerada a pessoa jurídica com um todo.
Nesse sentido o STJ: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.503.521 - GO (2019/0137210-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : VIACAO NOVO PLANALTO LTDA - ME ADVOGADO : YCARO GOUVEIA RIBEIRO E OUTRO (S) - GO040453 AGRAVADO : MUNICÍPIO DE RIO VERDE PROCURADOR : RUBIA CRISTINA BARBOSA DA SILVEIRA E OUTRO (S) - GO024502 DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por VIACAO NOVO PLANALTO LTDA - ME contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre apresentado, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA MATRIZ.
IMPOSSIBILIDADE DE DISTINÇÃO.
VALIDADE DA CDA.
MERA IRREGULARIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1.
Diversos indícios apontam a nulidade ato citatório e a inaplicabilidade da teoria da aparência, quais sejam, o fato da empresa filial estar baixada quando realizado o ato citatório, as declarações prestadas pela pessoa que assinou a carta esclarecendo que nunca foi funcionário da empresa, e as fotografias do imóvel indicando que se trata de residência.
Nulidade do ato citatório reconhecida. 2.
Embora a CDA tenha sido emitida indicando o CNPJ da filial, pode a execução ser direcionada à matriz, eis que se tratam da mesma pessoa jurídica. 3.
A filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz.
Nessa condição, consiste em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária. 4.
A discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de filiais, não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica, que, na condição de devedora, deve responder com todo o ativo do patrimônio social por suas dívidas. 5.
Limitar a satisfação do crédito tributário, a somente o patrimônio do estabelecimento que participou da situação caracterizada como fato gerador, nas palavras do STJ, é adotar interpretação absurda e odiosa, que resultaria no não pagamento dos créditos tributários.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
A recorrente alega violação dos arts. 17 do CPC/15 e 51 do Código Civil, trazendo o seguinte argumento: No caso em comento, conforme se verifica nos autos, a recorrente realizou o procedimento de baixa junto à Junta Comercial do Estado de Goiás, tendo sido este deferido e em seguida, tendo o respectivo CNPJ baixado, conforme se verifica da própria Certidão da RFB em anexo, tendo assim extinta a sua personalidade jurídica antes mesmo da confecção da Certidão de Dívida Ativa.
O Tribunal da Cidadania é uníssono no entendimento de que realizando o arquivamento definitivo do distrato social perante a Junta Comercial, a sociedade já não tem personalidade jurídica e nem personalidade judiciária (fls. 264-265). É o relatório.
Decido.
No que concerne ao recurso apresentado, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 283/STF, uma vez que a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja: Em outras palavras, ainda que haja patrimônio destacado e autonomia no que toca ao surgimento de obrigações tributárias, como nos casos em que o fato gerador do tributo se dá de maneira individualizada em cada estabelecimento, o devedor será sempre a pessoa jurídica, já que não há cisão em filial e matriz.
Nesse sentido, não há nenhuma nulidade no título executivo, por dois fundamentos: (I) o título engloba créditos decorrentes de multa aplicada a atos praticados pelo estabelecimento filial, sendo natural que seja indicado o CNPJ do estabelecimento responsável pela prática dos atos dos quais decorreram as multas, e (II) como a filial foi extinta sem ter cumprido com suas obrigações, é o patrimônio da pessoa jurídica que responde pelas dívidas pendentes, sendo que a indicação do CNPJ da filial na CDA em nada prejudica a regularidade do título, constituído em desfavor da pessoa jurídica Viação Novo Planalto Ltda.
Portanto, no tocante a este fundamento (indicação do CNPJ da filial baixada), a CDA é valida. (fls. 245).
Nesse sentido: A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles' ( AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19/12/2018).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt nos EREsp n. 1.698.730/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe de 18/12/2018; e AgRg nos EAREsp n. 447.251/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 20/5/2016.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 12 de junho de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente”. (Grifos nossos).
Nesta linha, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, julgando procedente, a fim de reconhecer a legitimidade da Matriz de Hotéis Othon S/A - CNPJ nº 33.***.***/0001-47 para figurar como parte devedora da presente Execução Fiscal, em razão de Unidade Patrimonial entre matriz e filial, devendo responder com todo o ativo do patrimônio social por suas dívidas e de suas filiais.
Por fim, torno sem efeito a decisão que deferiu o redirecionamento da Execução para os sócios corresponsáveis, vez que não foram esgotados todos os meios de satisfação do crédito através do patrimônio da Pessoa Jurídica, diante da continuidade das atividades da empresa-matriz.
Intime-se o Estado da Bahia para, em 15 dias (sem dobra), indicar os meios de prosseguimento da Execução, sob pena de suspensão nos moldes do art. 40 da LEF.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador (BA), data da assinatura digital -
01/10/2024 13:27
Expedição de decisão.
-
01/10/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 04:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 05:00
Decorrido prazo de HOTEIS OTHON S A em 29/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 19:37
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
11/08/2024 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 17:33
Expedição de decisão.
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05/08/2024 21:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/04/2024 23:59.
-
26/07/2024 16:10
Expedição de despacho.
-
26/07/2024 16:10
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
06/06/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 11:17
Expedição de despacho.
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01/03/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 17:35
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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09/12/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2023.
-
09/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2023
-
05/12/2023 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 13:58
Expedição de Carta precatória.
-
29/05/2023 13:25
Expedição de despacho.
-
29/05/2023 13:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/05/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 13:55
Expedição de despacho.
-
03/04/2023 15:35
Expedição de despacho.
-
03/04/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 15:14
Juntada de Ofício
-
04/11/2022 07:15
Expedição de despacho.
-
04/11/2022 07:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 09:42
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 15:10
Expedição de despacho.
-
16/03/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 10:27
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 14:44
Juntada de Ofício
-
20/04/2021 10:21
Expedição de despacho.
-
20/04/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 09:28
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 03:52
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 17:03
Expedição de despacho via #Não preenchido#.
-
27/01/2021 16:35
Expedição de despacho via #Não preenchido#.
-
27/01/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 14:41
Conclusos para decisão
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25/01/2021 09:19
Juntada de Ofício
-
20/01/2021 09:05
Juntada de Ofício
-
03/03/2020 17:13
Expedição de despacho via #Não preenchido#.
-
03/03/2020 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 13:55
Conclusos para decisão
-
03/12/2019 11:23
Expedição de despacho via #Não preenchido#.
-
25/10/2019 17:37
Conclusos para decisão
-
12/10/2019 12:35
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2019 16:36
Conclusos para decisão
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31/07/2019 06:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/07/2019 23:59:59.
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11/07/2019 16:14
Expedição de despacho.
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09/07/2019 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2019 15:25
Conclusos para decisão
-
27/06/2019 17:23
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2019 03:48
Decorrido prazo de HOTEIS OTHON S A em 19/06/2019 23:59:59.
-
03/06/2019 17:33
Expedição de carta via ar digital.
-
03/06/2019 17:33
Juntada de carta via ar digital
-
27/05/2019 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2019 17:45
Conclusos para despacho
-
23/05/2019 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2019
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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