TJBA - 8000653-95.2023.8.05.0242
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 03:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE SENTENÇA 8000653-95.2023.8.05.0242 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Saúde Autor: Marize Matos Carvalho Advogado: Matheus Freire Guimaraes De Oliveira (OAB:BA39843) Advogado: Lucas Oliveira Souza (OAB:BA33627) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000653-95.2023.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE AUTOR: MARIZE MATOS CARVALHO Advogado(s): MATHEUS FREIRE GUIMARAES DE OLIVEIRA (OAB:BA39843), LUCAS OLIVEIRA SOUZA (OAB:BA33627) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida nos autos, onde alega que houve omissão e contradição no julgado com relação à fixação dos honorários advocatícios, Contrarrazões no id. 463673459.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Estabelece o art. 1.022, do CPC, que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Assim, tendo a parte arguido, ainda que indevidamente, a ocorrência de qualquer dessas causas de cabimento dos aclaratórios, devem os mesmos ser conhecidos, relegando-se a efetiva constatação dos vícios ao mérito do recurso.
In casu, a omissão alegada não existiu, pois o decisum foi claro ao indicar que os honorários seriam de 10% sobre o valor da condenação.
Entretanto, houve contradição no julgado ao estabelecer tal percentual imediatamente, apesar de ilíquida a sentença, devendo incidir a regra do art. 85, §4º, II, do CPC, segundo o qual “não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado”.
Assim, ACOLHO parcialmente os presentes aclaratórios, para complementar a sentença de id. 446823140, alterando o capítulo referente à verba honorária, que passará a ter o seguinte texto: Condeno o Acionado ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual será fixado posteriormente, a incidir sobre a soma de todos os valores devidos em razão da condenação imposta nesta ação, nos limites do art. 85, §3º, do CPC, consoante regra do §4º, II, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Cumpra-se.
Saúde, datado e assinado eletronicamente.
IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito -
27/09/2024 11:02
Expedição de sentença.
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18/09/2024 14:37
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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12/09/2024 16:40
Conclusos para decisão
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12/09/2024 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
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12/09/2024 16:09
Juntada de Petição de contra-razões
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01/08/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 15:33
Conclusos para decisão
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19/07/2024 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
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18/07/2024 08:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/07/2024 23:59.
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27/06/2024 13:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 17:31
Expedição de intimação.
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06/06/2024 10:19
Expedição de citação.
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06/06/2024 10:19
Julgado procedente o pedido
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17/10/2023 09:18
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 09:17
Juntada de Certidão
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17/10/2023 09:16
Juntada de Certidão
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18/09/2023 05:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/08/2023 23:59.
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18/07/2023 16:42
Juntada de Petição de réplica
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12/07/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2023 03:54
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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29/06/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 20:27
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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28/06/2023 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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22/06/2023 20:54
Expedição de citação.
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22/06/2023 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2023 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2023 11:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIZE MATOS CARVALHO - CPF: *65.***.*72-91 (AUTOR).
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19/06/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 08:51
Conclusos para despacho
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12/05/2023 08:50
Juntada de Certidão
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10/05/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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