TJBA - 8000392-07.2022.8.05.0165
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 09:28
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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25/10/2024 09:28
Baixa Definitiva
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25/10/2024 09:28
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 09:27
Juntada de Certidão
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25/10/2024 09:23
Juntada de Certidão
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19/10/2024 00:06
Decorrido prazo de UILLIAN DE JESUS FERREIRA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 18/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Ivete Caldas Silva Freitas Muniz - 2ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 8000392-07.2022.8.05.0165 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Uillian De Jesus Ferreira Advogado: Moises De Almeida Bersani (OAB:BA47264-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Apelação nº 8000392-07.2022.8.05.0165, da Comarca de Medeiros Neto Apelante: Uillian de Jesus Ferreira Advogados: Dr.
Moises de Almeida Bersani (OAB/BA 47264) Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Origem: Vara Criminal Procurador de Justiça: Dr.
Moisés Ramos Marins Relatora: Desa.
Ivete Caldas Silva Freitas Muniz ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA (ART. 16, §1º, IV, DA LEI 10.826/03).
CONDENAÇÃO.
PRELIMINARES REJEITADAS: 1) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR.
INOCORRÊNCIA.
FUNDADAS SUSPEITAS, DEVIDAMENTE ESCLARECIDAS PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, QUE JUSTIFICARAM A ABORDAGEM POLICIAL, INDEPENDENTE DE MANDADO, NA FORMA DO ART. 244 DO CPP. 2) ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DE TESTEMUNHAS, DISPOSTA NO ART. 210 DO CPP.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
ART. 563 DO CPP.
MÉRITO.
EXTRAI-SE DOS AUTOS QUE, NO DIA 09/10/2021, POR VOLTA DAS 13H, NA BA-290, ALTURA DA “USINA SANTA MARIA”, O RECORRENTE TRAZIA CONSIGO 01 (UMA) PORÇÃO GRANDE E 90 (NOVENTA) PAPELOTES DE “COCAÍNA”, PESANDO 127,42G (CENTO E VINTE E SETE GRAMAS E QUARENTA E DUAS CENTIGRAMAS), 01 (UM) TABLETE DE MACONHA, PESANDO 474,47G (QUATROCENTOS E SETENTA E QUATRO GRAMAS E QUARENTA E SETE CENTIGRAMAS), ALÉM DE 01 (UMA) ARMA DE FOGO DO TIPO PISTOLA PT 940, TAUROS, SÉRIE FSJ300403, E MUNIÇÕES.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS EVIDENCIADAS NO CONJUNTO PROBATÓRIO, ATRAVÉS DO AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO (ID 52315383 – FL. 04); LAUDOS DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIA (ID 52315384 E ID 52315396, FLS.49/62); LAUDO PERICIAL DA ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES (ID 52315384, FLS. 07/08); BEM COMO PELA PROVA ORAL PRODUZIDA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO INACOLHIDO.
DOSIMETRIA SEM REPAROS.
DELITO DO ART. 33 DA LEI 11.343/06.
MANTIDAS AS PENAS-BASE EM 05 (CINCO) ANOS E 07 (SETE) MESES DE RECLUSÃO E 562 (QUINHENTOS E SESSENTA E DOIS) DIAS-MULTA, DIANTE DA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS.
NÃO ACOLHIDO O PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º, DO ART. 33, DA LEI DE DROGAS.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE INDICAM A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
PENAS DEFINITIVAS EM 05 (CINCO) ANOS E 07 (SETE) MESES DE RECLUSÃO E 562 (QUINHENTOS E SESSENTA E DOIS) DIAS-MULTA.
DELITO DO ART. 16 DA LEI 10.826/2003: MANTÉM-SE A FIXAÇÃO DAS PENAS-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
MAUS ANTECEDENTES.
PENAS DEFINITIVAS EM 03 (TRÊS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA.
ART. 70 DO CÓDIGO PENAL: CONSIDERANDO O CONCURSO FORMAL RECONHECIDO NA SENTENÇA, MANTÉM-SE A FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/6 (UM SEXTO), APLICADA SOBRE A PENA MAIS GRAVE (TRÁFICO DE DROGAS), TOTALIZANDO 06 (SEIS) ANOS, 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 655 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO.
MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO DE CUMPRIMENTO DA PENA DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
APELO NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº. 8000392-07.2022.8.05.0165, da Comarca de Medeiros Neto, na qual figura como apelante Uillian de Jesus Ferreira, e como apelado o Ministério Público do Estado da Bahia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao apelo defensivo, nos termos do voto da Relatora.
Salvador, (data registrada no sistema) Desa.
IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora (documento assinado eletronicamente) -
03/10/2024 04:16
Publicado Ementa em 03/10/2024.
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03/10/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 16:33
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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01/10/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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01/10/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 09:34
Conhecido o recurso de UILLIAN DE JESUS FERREIRA (APELANTE) e não-provido
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28/09/2024 14:28
Conhecido o recurso de UILLIAN DE JESUS FERREIRA (APELANTE) e não-provido
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27/09/2024 10:27
Juntada de Petição de certidão
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26/09/2024 13:48
Deliberado em sessão - julgado
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17/09/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:54
Incluído em pauta para 23/09/2024 12:00:00 Sala Virtual.
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17/09/2024 14:23
Solicitado dia de julgamento
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15/09/2024 13:13
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Carlos Roberto Santos Araújo
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06/03/2024 05:58
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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06/03/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 16:11
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESPACHO
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04/03/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 15:04
Conclusos #Não preenchido#
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04/03/2024 15:01
Juntada de Certidão
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04/03/2024 14:59
Classe retificada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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04/03/2024 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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02/03/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 10:26
Juntada de Petição de parecer
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14/11/2023 00:11
Decorrido prazo de ROGERIO CARDOSO VIANA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:11
Decorrido prazo de JOÃO PAULO SANTOS PEREIRA DE SOUZA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:11
Decorrido prazo de UILLIAN DE JESUS FERREIRA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:11
Decorrido prazo de ALINE REZENDE DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 00:02
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 06:35
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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08/11/2023 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 05:38
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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08/11/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 05:35
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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08/11/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 04:27
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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08/11/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 11:37
Conclusos #Não preenchido#
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06/11/2023 11:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/11/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 08:59
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 08:59
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
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02/11/2023 15:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/11/2023 15:31
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Tribunal de Justiça
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02/11/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2023 15:30
Expedição de intimação.
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02/11/2023 15:30
Expedição de intimação.
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02/11/2023 15:30
Expedição de intimação.
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02/11/2023 15:30
Expedição de intimação.
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21/10/2023 16:17
Declarada incompetência
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17/10/2023 21:16
Conclusos para decisão
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17/10/2023 10:35
Recebidos os autos
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17/10/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
28/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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