TJBA - 8014643-62.2020.8.05.0080
1ª instância - 7º Vara das Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 15:06
Juntada de Alvará judicial
-
24/03/2025 01:24
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 05/07/2024 23:59.
-
20/03/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 8014643-62.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Gilvan Oliveira Pereira Advogado: Barbara Muniz Silva Guimaraes (OAB:BA42086) Advogado: Gledsianny Maximo De Oliveira (OAB:BA38879) Reu: Bradesco Auto/re Companhia De Seguros Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA 7ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DESPACHO Observo na decisão saneadora (ID 218269723) que, enfrentada a matéria preliminar suscitada, foi determinada a realização de perícia médica.
Assim, nomeio para realização da perícia técnica o Dr.
Valdir Cerqueira de Sant'Ana Filho CRM 23.382.
Fixo o prazo de quarenta e cinco dias para elaboração do laudo.
Arbitro os honorários periciais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), valor compatível com perícias em casos similares, a ser rateado em valores iguais entre as partes, conforme determinado na decisão saneadora (ID 218269723).
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, a parcela dos honorários periciais atribuídos à requerente será custeada pelo Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na Realização de Perícias Judiciais do TJBA (Resolução nº 17/2019).
Ficam cientes as partes de que, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, poderão, conforme o Art. 465, §1°, CPC: I – arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – indicar o assistente técnico; III – apresentar quesitos.
Não sendo arguido impedimento ou suspeição, intime-se o perito nomeado, preferencialmente por telefone e e-mail, para que no prazo de cinco dias informe se aceita o encargo, bem como informar data, hora e local, para a realização da prova técnica.
Intime-se a parte ré para efetuar, em 15 dias, o depósito dos honorários.
Designada a perícia, intimem-se as partes, através dos seus respectivos advogados, para tomarem ciência do ato e intime-se pessoalmente a parte autora para comparecimento.
Realizado o exame pericial e juntado o laudo correspondente, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, não havendo requerimento de esclarecimentos ou diligências complementares, expeça-se alvará relativo à parcela dos honorários periciais depositados pela ré, procedendo-se à requisição, via Sistema de Perícias, do pagamento da parcela dos honorários atribuída ao autor.
Intimem-se as partes, por seus advogados habilitados.
Feira de Santana, data do sistema.
Ivonete de Sousa Araújo Juíza de Direito -
27/09/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 12:04
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 09:58
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 01:26
Decorrido prazo de GILVAN OLIVEIRA PEREIRA em 05/07/2024 23:59.
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22/07/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2024 08:23
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 05/07/2024 23:59.
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11/06/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 09:36
Desentranhado o documento
-
11/06/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
09/06/2024 05:58
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
09/06/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
28/05/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 14:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/07/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 13:35
Expedição de carta.
-
15/06/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2023 13:32
Expedição de Carta.
-
19/05/2023 00:16
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 31/03/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:16
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 31/03/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:16
Decorrido prazo de GILVAN OLIVEIRA PEREIRA em 31/03/2023 23:59.
-
20/04/2023 12:57
Publicado Despacho em 09/03/2023.
-
20/04/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
08/03/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 20:50
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 03/10/2022 23:59.
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23/02/2023 20:50
Decorrido prazo de GILVAN OLIVEIRA PEREIRA em 03/10/2022 23:59.
-
24/01/2023 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/12/2022 03:51
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
31/12/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2022
-
02/12/2022 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 10:02
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 15:49
Juntada de Petição de réplica
-
27/07/2022 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2022 17:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/07/2022 17:49
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 16:14
Juntada de aviso de recebimento
-
10/02/2022 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/02/2022 09:46
Expedição de Carta.
-
05/12/2021 03:30
Decorrido prazo de GILVAN OLIVEIRA PEREIRA em 09/11/2021 23:59.
-
05/12/2021 03:30
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 09/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 09:56
Publicado Despacho em 14/10/2021.
-
30/11/2021 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
13/10/2021 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2021 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 07:31
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 02:35
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 27/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 02:35
Decorrido prazo de GILVAN OLIVEIRA PEREIRA em 27/05/2021 23:59.
-
09/05/2021 12:05
Publicado Decisão em 05/05/2021.
-
09/05/2021 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2021
-
04/05/2021 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2021 02:41
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 27/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 02:41
Decorrido prazo de GILVAN OLIVEIRA PEREIRA em 27/04/2021 23:59.
-
01/04/2021 04:14
Publicado Despacho em 31/03/2021.
-
01/04/2021 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2021
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30/03/2021 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2021 11:20
Declarada incompetência
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30/03/2021 06:49
Conclusos para despacho
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11/03/2021 09:04
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 10:19
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/10/2020 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2020 06:43
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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