TJBA - 8002946-08.2024.8.05.0176
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 00:44
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 04/07/2025 23:59.
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28/06/2025 21:50
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS SANTANA DA ROCHA em 26/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:23
Publicado Sentença em 05/06/2025.
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18/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 17:16
Expedição de intimação.
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02/06/2025 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500641845
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15/05/2025 10:26
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 10:25
Homologada a Transação
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22/04/2025 11:00
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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03/02/2025 15:30
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 10:46
Juntada de Certidão
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02/01/2025 17:51
Decorrido prazo de LAURA AUXILIADORA CARDEAL DA SILVA BRITTO em 30/10/2024 23:59.
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03/12/2024 09:02
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 03/12/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ, #Não preenchido#.
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02/12/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 22:07
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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18/10/2024 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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14/10/2024 16:06
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 16:00
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 03/12/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ, #Não preenchido#.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ INTIMAÇÃO 8002946-08.2024.8.05.0176 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Nazaré Autor: Marcos Vinicius Santana Da Rocha Advogado: Laura Auxiliadora Cardeal Da Silva Britto (OAB:BA43115) Reu: Arthur Lundgren Tecidos S A Casas Pernambucanas Intimação: ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ Nº 06/2016: Tendo em conta que a parte autora optou pelo tramitação do presente feito por meio do Juízo 100% digital, e não constam no presente feito os dados eletrônicos do(s) acionado(s)/réu(s), em atendimento ao Art. 3º, §2º, I, do Ato Normativo Conjunto nº 07/2022, ato contínuo: intime-se o acionante, por meio do seu Advogado(a), para que forneça, no prazo de 15(quinze) dias, e-mail da parte ré a fim de viabilizar o cumprimento da decisão retro.
Nazaré-BA, 4 de outubro de 2024.
Eu, CARLOS MOURA SANTOS JUNIOR, Diretor de Secretaria que o digitei e assino. -
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ INTIMAÇÃO 8002946-08.2024.8.05.0176 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Nazaré Autor: Marcos Vinicius Santana Da Rocha Advogado: Laura Auxiliadora Cardeal Da Silva Britto (OAB:BA43115) Reu: Arthur Lundgren Tecidos S A Casas Pernambucanas Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ PROCESSO:8002946-08.2024.8.05.0176 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cobrança indevida de ligações, Cartão de Crédito] AUTOR:AUTOR: MARCOS VINICIUS SANTANA DA ROCHA RÉU: REU: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS DECISÃO
Vistos.
Nos termos do art. 54, caput, da Lei 9.099/95, processe-se sem custas, taxas e despesas.
A tutela de urgência, descrita no art. 300 do CPC, é uma ferramenta prevista pela legislação processual para garantir o cumprimento da lei e resguardar o interesse da parte, sem que isso implique n prejulgamento da lide.
Para que seja concedida a tutela de urgência, faz-se necessário o atendimento de alguns requisitos autorizadores, são eles: 1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, a parte autora relata que desconhece a dívida negativada, aduzindo que não contratou nenhum cartão com a ré, alegação que, por si só, não é capaz de demonstrar a probabilidade de seu direito, sendo necessária a manifestação da requerida, para melhor compreensão dos fatos.
Ademais, não se pode presumir que a cobrança é irregular.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, ressalvada, porém, a possibilidade de mudança se houver novos elementos nos autos capazes de formar o convencimento deste julgador.
Por outro lado, ante a comprovada hipossuficiência da parte requerente, defiro a inversão do ônus da prova pleiteada na exordial, nos precisos termos do art. 6°, VIII, da Lei n°8.078/90.
Paute-se para audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré na forma da lei, intimando-a para comparecer à audiência designada e sobre a inversão do ônus da prova.
Caso a parte requerida não compareça à assentada, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
Advirta-se que a contestação deverá ser apresentada em Audiência de Conciliação.
Intime-se a parte autora, para comparecer à audiência designada.
A ausência da requerente, pessoalmente, acarretará a imediata extinção do processo com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I, da Lei 9099/95 e Enunciado 28 do FONAJE).
P.I.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Nazaré-BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito Substituta -
02/10/2024 17:19
Não Concedida a Medida Liminar
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30/09/2024 11:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/09/2024 11:36
Conclusos para decisão
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30/09/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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