TJBA - 0068538-74.2007.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Carmem Lucia Santos Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DECISÃO 0068538-74.2007.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Gildete De Oliveira Franco Braga Advogado: Marcus Vinicius De Carvalho Oliveira (OAB:BA18999-A) Apelante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0068538-74.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: GILDETE DE OLIVEIRA FRANCO BRAGA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE CARVALHO OLIVEIRA (OAB:BA18999-A) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GILDETE DE OLIVEIRA FRANCO BRAGA impugnando a decisão de id. 69720119, que deu provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA, ora Embargado, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro do art. 932, V do CPC, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para declarar a prescrição da pretensão autoral e extinguir o feito, com resolução do mérito, invertendo-se o ônus sucumbencial.
Condeno a Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$2.000,00 (dois mil reais), suspensa a sua exigibilidade, considerando que litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa no sistema PJE – 2º Grau, com o retorno dos autos ao juízo de origem.” Em suas razões recursais, id. 70338638, a Embargante defendeu, em síntese, que quando do julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão que julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0011517 31.2016.8.05.0000, foi reconhecido que a apuração efetiva da recomposição das perdas decorrentes de equivocada conversão da URV deve se dar caso a caso, em sede de liquidação.
Concluiu pugnando pelo acolhimento dos embargos de declaração.
O Estado da Bahia não apresentou contrarrazões recursais, conforme certificado no id. 72017333. É o relatório.
Decido.
Os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, de modo que o seu provimento depende da efetiva ocorrência de ao menos um dos vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil.
A pretensão aclaratória não comporta acolhimento.
A decisão recorrida foi bastante claro na sua fundamentação, deixando evidentes as razões que levaram à conclusão exposta, quanto ao reconhecimento da prescrição, em consonância com o entendimento firmado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0011517 31.2016.8.05.0000 (Tema 6).
Vejamos: “O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 561.836/RN, sob a sistemática da repercussão geral, firmou a seguinte tese: “O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público”.
Sobre o limite temporal a ser adotado na espécie, a matéria foi decidida no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema 6) que firmou a seguinte tese vinculante: “As Leis Estaduais nº 7.145/1997, nº 7.622/2000 e 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder executivo estadual, ativos e inativos”.
Confira-se: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
PERDAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO MONETÁRIA DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
LEI 8.880/94.
NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL CONFORME DEFINIDO PELO STF NO RE561836.
LEIS ESTADUAIS N. 7.145/97, N. 7.622/2000 E N. 8.889/2003.
REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DO PODER EXECUTIVO.
TERMO AD QUEM PARA O CÁLCULO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS. 1.
Enunciação da tese jurídica: as Leis Estaduais n. 7.145/1997, n. 7.622/2000 e 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo estadual, ativos e inativos. 2.
Na apreciação do processo paradigma, o recurso do Estado deve ser conhecido e provido, uma vez que, em aplicação do enunciado 85 da súmula do STJ, decorreu lapso superior a 5 anos desde a última parcela remuneratória paga a menor, tendo em vista a reestruturação da carreira policial militar com o advento da Lei 7.145/97. (TJBA, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0011517-31.2016.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 12/04/2019) No caso dos autos, verifica-se que a Lei 7.622/2000 reestruturou a carreira da Apelada, figurando, portanto, como termo final para percepção das diferenças remuneratórias decorrentes da conversão monetária do Cruzeiro Real em URV.
Desse modo, tendo em vista que a ação foi proposta em abril/2007, ou seja, cerca de 07 (sete) anos após o advento da Lei 7.622/2000, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão de recebimento dos valores eventualmente devidos, conforme disciplina normativa do Decreto-Lei nº 20.910/1932 (artigos 1º e 2º).” Neste cenário, não há que se falar em qualquer vício no acórdão.
O que se percebe, em verdade, é que a embargante pretende rediscutir e reverter decisão que lhe foi desfavorável, utilizando, para tanto, a via inadequada dos embargos de declaração.
O descontentamento da parte com o julgado, pretendendo ver reexaminados os seus argumentos, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem tão somente ao seu aprimoramento.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Salvador, 05 de dezembro de 2024.
DESA.
CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA -
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro ATO ORDINATÓRIO 0068538-74.2007.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Gildete De Oliveira Franco Braga Advogado: Marcus Vinicius De Carvalho Oliveira (OAB:BA18999-A) Apelante: Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0068538-74.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: GILDETE DE OLIVEIRA FRANCO BRAGA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE CARVALHO OLIVEIRA (OAB:BA18999-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).
Salvador/BA, 1 de outubro de 2024. -
09/12/2021 10:12
Expedição de Certidão.
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09/12/2021 10:12
Expedição de Certidão.
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06/12/2021 08:50
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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06/12/2021 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 08:20
Publicado Ato Ordinatório de Virtualização de Autos Físicos em 06/12/2021.
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06/12/2021 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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03/12/2021 17:38
Expedição de Certidão.
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03/12/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 17:32
Cominicação eletrônica
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03/12/2021 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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21/11/2021 01:01
Devolvidos os autos
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15/07/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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10/02/2020 00:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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07/02/2020 00:00
Publicação
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06/02/2020 00:00
Expedição de Certidão
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06/02/2020 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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05/02/2020 00:00
Mero expediente
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05/02/2020 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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29/01/2020 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
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28/01/2020 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
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28/01/2020 00:00
Expedição de Certidão
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23/04/2019 00:00
Reativação
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13/07/2018 00:00
Publicação
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12/07/2018 00:00
Expedição de Certidão
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11/07/2018 00:00
Decisão Cadastrada
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11/07/2018 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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11/07/2018 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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11/07/2018 00:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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05/07/2018 00:00
Publicação
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04/07/2018 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Relator
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04/07/2018 00:00
Recebido do SECOMGE
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03/07/2018 00:00
Distribuição por Sorteio
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03/07/2018 00:00
Expedição de Termo
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29/06/2018 00:00
Expedição de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2018
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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