TJBA - 8065018-08.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Silvia Carneiro Santos Zarif
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 15:44
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
08/04/2025 15:44
Baixa Definitiva
-
08/04/2025 15:44
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
08/04/2025 15:43
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
18/02/2025 00:47
Decorrido prazo de IRACY MOREIRA DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:47
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 03:03
Decorrido prazo de IRACY MOREIRA DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 03:03
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Silvia Carneiro Santos Zarif DECISÃO 8065018-08.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Iracy Moreira De Oliveira Advogado: Vinmerson Dos Santos Freitas (OAB:BA76100-A) Apelado: Facta Financeira S.a.
Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB:RS54014-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065018-08.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: IRACY MOREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): VINMERSON DOS SANTOS FREITAS (OAB:BA76100-A) APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB:RS54014-A) DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por IRACY MOREIRA DE OLIVEIRA contra sentença que, nos autos da Ação Indenizatória proposta em face do FACTA FINANCEIRA S.A., julgou improcedentes os pedidos da exordial (Id.73870520).
Nas suas razões recursais (Id.73870523), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam suspensos os descontos em seu benefício previdenciário, seja anulado o contrato de empréstimo, com devolução em dobro dos valores descontados e condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
Sustenta que é aposentada e passou a sofrer descontos oriundos de um empréstimo no valor de R$2.827,29, com pagamento em 84 parcelas de R$84,35, com descontos desde fevereiro de 2023, totalizando R$337,40 até o ajuizamento da ação.
Argumenta que ao realizar o suposto empréstimo junto à ré, acreditou que estava contratando um empréstimo comum, bem como a adesão do cartão de crédito de forma tradicional, alegando falta de informação adequada.
Aduz que o contrato de adesão com suas respectivas cláusulas não foi disponibilizado quando da contratação, violando o direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre produtos e serviços.
Defende a ocorrência de falha na prestação do serviço e violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, requerendo a aplicação da teoria da causa madura.
Requer a concessão de tutela recursal para suspensão imediata dos descontos, sob pena de multa diária de R$ 200,00.
Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso modificando o comando sentencial em sua totalidade.
Devidamente intimada, a parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme se denota da certidão de Id. 73870526. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o juízo de admissibilidade recursal é o exame sobre a aptidão de um recurso ter o seu mérito (objeto litigioso) examinado.
Neste ponto, consoante a doutrina e jurisprudência mais balizada, deve-se perquirir se houve o preenchimento dos requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do direito de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer), pela parte Recorrente.
Assim, desde que presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso será conhecido.
Ocorre que, da análise desta Apelação e, a despeito de considerar os esforços argumentativos trazidos na peça recursal, a insurgência não deve ser conhecida, senão vejamos.
Com efeito, extrai-se dos autos que a Apelante ajuizou a presente demanda, com o objetivo de ser reconhecida a irregularidade dos descontos advindos do empréstimo consignado, com o consequente não reconhecimento de tal contrato e dos valores descontados do seu benefício .
O Juízo a quo julgou improcedentes os pleitos autorais, por entender que “segundo o princípio da adstrição ou congruência, o limite da sentença é o pedido, sendo defeso ao magistrado julgar aquém ou além do que foi postulado.”, motivo pelo qual “as partes não podem alterar o pedido, nem as questões e fatos alegados na petição inicial e contestação, principalmente quando são anteriores a demanda.” Nesse aporte, expressou que “a parte não alegou na inicial que queria firmar um tipo de contrato e firmou outro, aduziu apenas que foi realizado descontos de um empréstimo e não concordava com os descontos.” Por sua vez, fora interposto o presente Apelo, no qual a Recorrente impugna a modalidade contratual, afirmando que realizou o pacto, mas não nos moldes apresentados pela parte Recorrida, eis que essa apresentou as informações de forma nebulosa, motivo pelo qual os descontos deveriam ser suspensos, com a anulação do contrato objeto dos autos.
Como se vê, as matérias arguidas no presente recurso são diversas do quanto ventilado em sede de inicial, que percebendo o fracasso da sua tese, em suas razões recursais passa a defender que houve a celebração do pacto, mas não na modalidade buscada no momento inicial.
Nesse contexto, o Recorrente busca inovar na via recursal, cuja apreciação das alegações culminaria em indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, ao passo que os pleitos recursais e seus fundamentos fáticos devem guardar correspondência com os pedidos e as causas de pedir deduzidos na petição inicial.
Trata-se, em verdade, de uma exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se adequadamente.
A corroborar com as conclusões acima, os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PLEITO RECURSAL.
INOVAÇÃO.
DESCABIMENTO.
INTERESSE-UTILIDADE.
PROVIDÊNCIA JURISDICIONAL.
SITUAÇÃO FAVORÁVEL.
APTIDÃO.
INEXISTÊNCIA.
INTERESSE.
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.
DESATENDIMENTO.
RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO.
I – É vedado à parte inovar na apelação, deduzindo causa de pedir ou pedido diferente do que apresentara em fase anterior do processo e que fora devidamente apreciado pela decisão recorrida.
II – O interesse de agir/recorrer deve representar a utilidade da providência jurisdicional postulada, de modo que só estará configurado se puder resultar ao recorrente situação mais favorável que a advinda do ato recorrido.
III – Evidenciado que a pretensão do Apelante caracteriza inovação recursal vedada pelo ordenamento jurídico e que não possui interesse jurídico de agir, porquanto o seu eventual acolhimento não lhe acarretaria vantagem e ensejaria a adoção de índice de correção monetária mais prejudicial que o imposto pela sentença, imperioso é não conhecimento do apelo, em razão do não atendimento a pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJ-BA - APL: 00004361820158050260, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
QUESTÃO ALEGADA APENAS NA APELAÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA OU FATOS SUPERVENIENTES.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONFIGURAÇÃO ACÓRDÃO RECORRIDO.
CONFORMIDADE INOVAÇÃO RECURSAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OFENSA.
SÚMULA 211/STJ.
INCIDÊNCIA, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de a questão alegada apenas nas razões da apelação configura-se em inovação recursal, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes, o que não é o caso.
Acórdão recorrido em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
O conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição dos embargos de declaração, porquanto a alegação de ofensa fora inaugurada nas razões da apelação.
Ademais, não se arguiu ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
Portanto, ausente o prequestionamento.
Incidência da Súmula 211/STJ, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1654787 RJ 2020/0019391-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL.
ACOLHIMENTO.
PONTO SUSCITADO NAS RAZÕES DO APELO QUE NÃO FOI ABORDADO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PLEITO DE EXCLUSÃO DE JUROS, MULTA CONTRATUAIS E HONORÁRIOS.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO APELANTE EM TAIS ENCARGOS.
HONORÁRIOS LEGAIS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJ-BA - APL: 05142411620148050001, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2020) Destarte, resta evidente que o pedido formulado na apelação e os argumentos que o fundamentam não foram deduzidos na petição inicial, caracterizando a inovação recursal, circunstância que compromete a admissibilidade da apelação.
Por fim, tendo os limites da lida sido estabelecidos pela inicial e a contestação, com a discussão das partes atreladas à validade do empréstimo consignado padrão, a posterior alteração dos fatos na fase réplica, com a sustentação de tese alusiva a modalidade de empréstimo consignado por meio de cartão de crédito (RMC), comporta em conduta processual inadmissível.
Neste contexto, não se opera a suspensão do feito com base no IRDR em curso perante este TJBA (Tema 20), sequer se admitindo o apelo por força de evidente inovação recursal, haja vista que a temática sob comento sequer fora oportunamente submetida ao crivo do douto a quo e nem foi alvo da sentença vergastada.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, com fulcro no art. 932, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação acima.
Em atenção ao artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais no percentual 2%(dois por cento).
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
GUSTAVO SILVA PEQUENO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU - RELATOR -
18/01/2025 01:26
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
18/01/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 14:58
Não conhecido o recurso de IRACY MOREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *10.***.*80-04 (APELANTE)
-
02/12/2024 17:14
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/11/2024 17:17
Conclusos #Não preenchido#
-
27/11/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 16:23
Recebidos os autos
-
27/11/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001224-80.2024.8.05.0032
Alderi Vicente da Silva
Estado da Bahia
Advogado: Leonardo Oliva Lima Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/04/2024 09:00
Processo nº 8003460-88.2022.8.05.0124
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Marta da Silva Souza
Advogado: Karine Azevedo Egypto Rosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/07/2022 15:57
Processo nº 0050435-14.2010.8.05.0001
Municipio de Salvador
Mf Servicos Especializados LTDA
Advogado: Anderson Souza Barroso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/12/2011 03:26
Processo nº 8136036-55.2024.8.05.0001
Estado da Bahia
Hildete Bispo Sampaio
Advogado: Ricardo Seixas Hughes Junior
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/02/2025 10:51
Processo nº 8136036-55.2024.8.05.0001
Estado da Bahia
Hildete Bispo Sampaio
Advogado: Ricardo Seixas Hughes Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/09/2024 16:35