TJBA - 8059971-22.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Cynthia Maria Pina Resende
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 16:34
Baixa Definitiva
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24/04/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 16:32
Juntada de Ofício
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15/04/2025 00:12
Decorrido prazo de CLAUDIO SANTANA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/04/2025 23:59.
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22/03/2025 02:23
Publicado Ementa em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 12:05
Conhecido o recurso de CLAUDIO SANTANA - CPF: *52.***.*60-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/03/2025 12:02
Conhecido o recurso de CLAUDIO SANTANA - CPF: *52.***.*60-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/03/2025 19:58
Juntada de Petição de certidão
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17/03/2025 19:30
Deliberado em sessão - julgado
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10/02/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:45
Incluído em pauta para 10/03/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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05/02/2025 16:42
Solicitado dia de julgamento
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30/10/2024 15:55
Conclusos #Não preenchido#
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25/10/2024 00:17
Decorrido prazo de CLAUDIO SANTANA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/10/2024 23:59.
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16/10/2024 11:46
Juntada de Petição de contra-razões
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Gardênia Pereira Duarte DECISÃO 8059971-22.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Claudio Santana Advogado: Rejane Francisca Dos Santos Mota (OAB:BA27280-A) Agravado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059971-22.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: CLAUDIO SANTANA Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA (OAB:BA27280-A) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853-A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cláudio Santana em face da decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 7ª Vara das Relações de Consumo de Salvador que, nos autos da ação ordinária movida pelo agravante em desfavor do Banco do Brasil, indeferiu a tutela de urgência.
Afirma, o agravante, que o recorrido “a partir de dezembro de 2021, passou a adotar condutas ilícitas em face do Autora, aprovisionando a integralidade de seu salário, retendo os valores que ele percebe a título de soldo e também do décimo terceiro salário”.
O Recorrente sustenta que “Durante todo esse período todos seus salários foram apropriados indevidamente pelo Banco, subordinando o Autor as mais variadas privações, deixando-o abalado psicologicamente, a ponto de pensar em suicídio.” Argumenta que “o salário tem caráter alimentar, não sendo, pois, passível de qualquer meio de restrição, haja vista que fere princípio constitucional”.
Nesse sentido, pugna a concessão da tutela recursal “para o fim de que sejam limitados, previamente, os descontos ao patamar de 30% dos seus rendimentos” Sem preparo em razão da assistência judiciária gratuita.
Decido.
Como se sabe, neste momento inicial do processo, deverá o Relator limitar-se a análise dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, cujos elementos estão estabelecidos parágrafo único do art. 995, do CPC/15, cujo teor abaixo se destaca: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Portanto, conforme determinado pelo texto de lei, o Legislador afirmou que, para a concessão do efeito suspensivo, deverá a parte comprovar dois requisitos: “dano grave ou impossível reparação” e a “probabilidade de provimento do recurso”.
No caso em exame, não encontro a probabilidade do provimento recursal.
O recorrente afirma que o Banco recorrido tem “indevidamente se apropriado de seus salários”.
Contudo, não traz qualquer documento comprobatório, sequer contracheque ou extrato a sustentar suas alegações.
Tampouco há verossimilhança em suas alegações.
Dessa forma, indefiro a tutela recursal.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias.
Salvador, data registrada no sistema.
Arnaldo Freire Franco Juiz Substituto de 2º Grau Convocado - Relator -
03/10/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 13:04
Não Concedida a Medida Liminar
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27/09/2024 16:17
Conclusos #Não preenchido#
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27/09/2024 16:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/09/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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