TJBA - 8011817-67.2024.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/03/2025 13:23
Juntada de Certidão
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24/01/2025 10:36
Expedição de ato ordinatório.
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24/01/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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27/12/2024 18:18
Decorrido prazo de DOMINGOS CARDOSO em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 13:02
Juntada de Petição de apelação
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14/10/2024 21:32
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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14/10/2024 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 8011817-67.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Domingos Cardoso Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8011817-67.2024.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Acidente (Art. 86), Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: DOMINGOS CARDOSO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc.
DOMINGOS CARDOSO, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com espeque na Lei nº 8.213/91, conforme fatos e pedidos constantes da inicial (Id 428728487).
Foi determinada a produção de prova pericial, com a respectiva nomeação de perito(a) médico(a) judicial, facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos.
Regularmente citada, a Autarquia Ré apresentou contestação (Id 430127474).
Juntado aos autos laudo do(a) Expert do Juízo em Id 432638005, referente à perícia realizada em 22/02/2024.
Réplica/manifestação foi colacionada aos autos (Id 433716162).
O INSS se manifestou acerca do laudo pericial em Id 434101022.
Foi depositado o valor correspondente ao pagamento dos honorários periciais (Id 438638374).
Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, não há necessidade da produção de novas provas. É o relatório, no essencial.
No mérito, trata-se de ação com pedido de concessão/restabelecimento de benefício acidentário, por entender a parte autora que possui incapacidade decorrente de acidente de trabalho.
Sobre o quanto requerido pela parte Autora, sabe-se que o artigo 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
No caso em questão, o Autor (atualmente com 52 anos, ajudante prático) foi submetido à perícia realizada em 22/02/2024, por perito(a) médico(a) nomeado(a) por este juízo, sendo facultado às partes o oferecimento de quesitos complementares e assistentes periciais, tendo o(a) Expert concluído pela existência de nexo de causalidade entre a(s) moléstia(s) identificada(s) e o trabalho exercido pelo(a) periciado(a), bem como que o Autor) não apresentava nenhum tipo de incapacidade laborativa, Assim, vejamos a conclusão e respostas aos quesitos a seguir: CONCLUSÃO Fica constatado que a lombalgia presente no periciado está em uma fase de remissão.
Apresentando exame físico normal.
Não existindo déficit funcional que impeça o periciado de realizar suas atividades laborativas.
Não apresentando incapacidade.
O periciado está apto para exercer suas atividades laborativas seguindo as recomendações da Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego e desde que realizado o trabalho em condições ambientais e ergonômicas adequadas.
QUESITOS UNIFICADOS GERAIS e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
R- Sim.
As patologias estão classificadas no grupo II de Schlling, sendo caracterizado a doença do trabalho.
Os sintomas começaram em 2020, quando exercia suas funções profissionais.
Realizou tratamento médico. f) Doença/moléstia ou lesão torna o (a) periciado (a) incapacitado (a) para o exercício do último trabalho quais se baseou a conclusão.
Ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
R- Não.
Pelo exame realizado. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
R- Sim, não havia.
Pelo exame realizado.
QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE h) Face à sequela, ou doença, o (a) periciado (a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? R- A- O periciado tem sua capacidade laborativa mantida.
B- O periciado não está impedido de exercer a mesma atividade.
C- O periciado não está invalido para toda e qualquer função.
Portanto, no caso dos autos, observa-se que o requisito relativo à incapacidade laborativa não foi demonstrado, pois a prova pericial deixou claro que a parte Autora não está incapacitada para o trabalho, bem como que não possuí sequela consolidada que implique em redução de sua capacidade laborativa.
Nesse passo, não merece guarida jurídica a pretensão da parte autoral, pois submetida a exame pericial, concluiu o perito judicial que o(a) periciado(a) se encontra capaz para o exercício das suas atividades de trabalho.
Com efeito, como é sabido, a prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação dependa de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento.
Desta forma, muito embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial apresentado, necessita de outras provas fortes o suficiente para desconstruí-lo ou, ao menos, relativizar o seu elevado valor probante, o que não ocorreu no presente feito.
Assim sendo, restam insubsistentes as alegações apresentadas pela parte Autora em relação ao laudo pericial judicial, no qual o Perito do juízo informou, categoricamente, que a parte Acionante não apresenta incapacidade para o trabalho.
Da mesma forma, não se pode admitir que o laudo pericial não seja fidedigno no momento da realização do exame, tão somente porque considerou a parte Autora como apta ao trabalho, tendo o Expert, ao elaborar o laudo, levado em consideração os documentos apresentados pelas partes.
Também não se olvide que nem toda doença (ou grau da moléstia/lesão) é suficiente para dar ensejo a um diagnóstico de incapacidade para o trabalho, sendo justamente essa a razão de ser da perícia realizada em juízo, isto é, detectar eventual incapacidade, ônus do qual o Perito se desincumbiu, concluindo pela capacidade laborativa da parte demandante.
Em tempo, quanto orientação à observância das normas de ergonomia no trabalho previstas na NR 17, do Ministério do Trabalho e Emprego, estabelecida pela Portaria nº 3.751, de 23 de novembro de 1990, que versa sobre ergonomia, sabe-se que são atitudes protetivas (medida preventiva) que devem ser adotadas pelas empresas de um modo geral, que fogem ao controle da Previdência Social, e cuja transgressão não é geradora de benefícios previdenciários.
A título de ilustração, vale destacar que a readaptação funcional realizada por empregador, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho, com observância as Normas Regulamentadoras, não dá ensejo ao benefício de auxílio-acidente, como prevê o art. 104 do Decreto 3048/99 (Regulamento da Previdência Social), in verbis: Art.104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: […] § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: […] II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.
Ademais, é importante ressaltar que as recomendações do Expert cuidam, tão somente de medidas (preventivas) a serem observadas a fim de evitar a doença que gere incapacidade, e, portanto, não caracterizam incapacidade para trabalho, sendo neste sentido o entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia, como se observa a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA CUMULADA COM O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
SEGURADA APTA COM RESTRIÇÕES PREVENTIVAS PARA A ATIVIDADE HABITUAL DE TRABALHO.
INCAPACIDADE LABORAL QUE NÃO RESTOU COMPROVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0008478-60.2015.8.05.0000, Relator (a): Gesivaldo Nascimento Britto, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 29/06/2016) (TJ-BA - AI: 00084786020158050000, Relator: Gesivaldo Nascimento Britto, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2016).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
SEGURADO ACOMETIDO DE BURSITE NO OMBRO DIREITO.
PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO.
AUTOR DECLARADO APTO COM RESTRIÇÕES EM LAUDO PERICIAL DO JUÍZO.
COTEJO COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS.
NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE PARCIAL PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO PREENCHIDOS.
NÃO OBSERVECIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
AUSENTE SEQUELAS QUE DETERMINARAM LIMITAÇÃO FUNCIONAL OU INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NORMALMENTE EXERCIDO PELO RECORRENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA CONDENAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA.
INTELECÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O deferimento dos benefícios de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da mencionada lei, pode ocorrer, apenas, quando as sequelas consolidadas acarretarem redução da capacidade laborativa. 2.
In casu, de acordo com o quanto exposto na perícia, observa-se que as sequelas que atingiram o Requerente não determinaram a sua incapacidade laborativa para todo e qualquer trabalho. 3.
Ausentes, deste modo, os pressupostos para a concessão do benefício pleiteado. 4.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0015189-71.2009.8.05.0039, Relator (a): Antônio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 07/02/2019) (TJ-BA - APL: 00151897120098050039, Relator: Antônio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2019).
Portanto, a necessidade de adoção de cuidados preventivos, não implica em quaisquer restrições de capacidade, representando práticas que todo trabalhador deveria adotar para evitar doenças funcionais.
Por tudo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, em virtude da ausência de qualquer tipo de incapacidade que afete a parte Autora, extinguindo, como corolário, o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015.
CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas processuais, entretanto, suspendo sua exigibilidade, eis que defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98, caput e §3º, do NCPC).
Sem condenação em honorários, tendo em vista o que prescreve a Súmula 110 do STJ.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Havendo recurso, retornem-se os autos para as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 1010 do CPC.
Não interposto por qualquer das partes, arquivem-se os autos, com a correspondente baixa.
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, 2 de outubro de 2024.
Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
02/10/2024 14:02
Expedição de sentença.
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02/10/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 10:39
Julgado improcedente o pedido
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01/10/2024 13:09
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 21:15
Decorrido prazo de DOMINGOS CARDOSO em 23/04/2024 23:59.
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31/07/2024 21:15
Decorrido prazo de DOMINGOS CARDOSO em 02/05/2024 23:59.
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31/07/2024 21:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/04/2024 23:59.
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11/05/2024 18:20
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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11/05/2024 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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06/04/2024 23:25
Decorrido prazo de DOMINGOS CARDOSO em 01/04/2024 23:59.
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05/04/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2024 15:58
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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10/03/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 10:49
Juntada de Petição de réplica
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02/03/2024 20:36
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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02/03/2024 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 09:41
Juntada de Certidão
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26/02/2024 08:34
Juntada de Petição de laudo pericial
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05/02/2024 14:51
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 13:57
Expedição de decisão.
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31/01/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2024 13:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2024 08:06
Juntada de Certidão
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26/01/2024 11:44
Conclusos para decisão
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26/01/2024 08:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/01/2024 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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