TJBA - 8076860-53.2021.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 08:54
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
31/10/2024 08:54
Baixa Definitiva
-
31/10/2024 08:54
Transitado em Julgado em 31/10/2024
-
31/10/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 00:17
Decorrido prazo de ALLAN TEIXEIRA DA SILVA ALCANTARA em 24/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 01:54
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel DECISÃO 8076860-53.2021.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Allan Teixeira Da Silva Alcantara Advogado: Moacir Salustiano Santos Junior (OAB:BA53044-A) Apelado: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076860-53.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: ALLAN TEIXEIRA DA SILVA ALCANTARA Advogado(s): MOACIR SALUSTIANO SANTOS JUNIOR APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por Allan Teixeira da Silva Alcântara, ID n.º 63215621, em desfavor da decisão monocrática, ID n.º 61558748, que negou provimento ao recurso apelatório do embargante.
Inconformado, a parte autora opôs os presentes aclaratórios.
Contudo, fez juntar sua irresignação, como mera petição.
Em razão disso, sobreveio despacho, desta Relatora, de ID n.º 63347018, determinando a autuação da insurgência de forma apartada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso, consoante decisão do Conselho Nacional de Justiça, vigente à época, no processo administrativo nº 0001915-16.2020.2.00.0000.
Verifica-se, todavia, que o recorrente se limitou a protocolizar os embargos, novamente, como petição simples reiterando e renovando o conteúdo do recurso dos aclaratórios (ID n.º 64222321), quando deveria ter promovido sua autuação na correspondente classe, com numeração própria, conforme estabelecido.
Conforme despacho de ID n.º 63347018, constante nestes autos, o recorrente foi instado a corrigir a protocolização dos Embargos de Declaração, restando explicitada a consequência do não cumprimento da providência, qual seja: o não conhecimento do recurso.
Deveria, portanto, à parte, ter providenciado, no sistema PJE, o protocolo do recurso incidental na classe correspondente (Embargos de Declaração), que receberia numeração própria.
Contudo, tendo deixado de proceder conforme sinalizado, deve-se impor, ao embargante, a consequência prevista no despacho de ID n.º 63347018, é dizer, o não conhecimento do recurso.
Com efeito, constato fator eminentemente processual, que torna prejudicada a análise dos Embargos constantes no ID n.º 64222321, a comportar, inclusive, julgamento prévio, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Nesse sentido, ante as irregularidades expostas neste pronunciamento e, tratando-se da protocolização equivocada do mesmo recurso, avistável pelos IDs n.ºs 63215621 e 64222321, nos autos processuais, imperioso o não conhecimento dos embargos.
Restando explicitada a consequência do não cumprimento da providência, qual seja, o não conhecimento do recurso.
Dessa maneira, com fulcro no 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do aludido recurso, por falta de regularidade formal.
Determino, outrossim, o arquivamento dos autos, com as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tribunal de Justiça da Bahia, em, 30 de setembro de 2024.
DESª.
DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL Relatora 02 -
03/10/2024 04:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 08:25
Não conhecido o recurso de ALLAN TEIXEIRA DA SILVA ALCANTARA - CPF: *81.***.*21-04 (APELANTE)
-
29/06/2024 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 09:41
Conclusos #Não preenchido#
-
18/06/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 02:12
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
11/06/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 09:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/06/2024 09:51
Conclusos #Não preenchido#
-
04/06/2024 00:41
Decorrido prazo de ALLAN TEIXEIRA DA SILVA ALCANTARA em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 01:38
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 03:33
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 11:59
Conhecido o recurso de ALLAN TEIXEIRA DA SILVA ALCANTARA - CPF: *81.***.*21-04 (APELANTE) e não-provido
-
17/02/2024 04:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 15:29
Conclusos #Não preenchido#
-
23/12/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2023 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 00:17
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 01:42
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
06/12/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2023 19:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/08/2023 07:10
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 11:30
Conclusos #Não preenchido#
-
30/06/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 01:35
Decorrido prazo de ALLAN TEIXEIRA DA SILVA ALCANTARA em 26/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 16:42
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
06/06/2023 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
29/05/2023 00:13
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/05/2023 13:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/10/2022 16:25
Conclusos #Não preenchido#
-
25/10/2022 16:24
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 11:04
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 13:47
Recebidos os autos
-
19/10/2022 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003298-59.2011.8.05.0079
Empresa Brasileira de Telecomunicacoes S...
Floram Engenharia e Meio Ambiente LTDA -...
Advogado: Ana Luiza de Oliveira Ledo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/11/2011 15:35
Processo nº 8005553-60.2024.8.05.0154
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Claudia Neves Silva Domingues
Advogado: Marcus Vinicius Priori Minharo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/09/2024 17:57
Processo nº 0334821-85.2013.8.05.0001
Carlos Alberto de Assis
Tnl Pcs SA Telemar Norte Leste
Advogado: Ana Paula dos Passos Seixas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/04/2013 12:52
Processo nº 0000406-85.2008.8.05.0176
Ministerio Publico Estadual
Reginaldo Sena dos Santos
Advogado: Fernanda de Almeida Thomy Dultra
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/05/2008 16:26
Processo nº 8000518-53.2021.8.05.0113
Banco do Brasil S/A
Antonio Alves de Santana Filho
Advogado: Abilio das Merces Barroso Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/02/2021 21:40