TJBA - 8038113-32.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 07:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/07/2025 23:59.
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23/07/2025 04:55
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 12:19
Conclusos #Não preenchido#
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04/06/2025 03:53
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83374293
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02/06/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 12:26
Conclusos #Não preenchido#
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06/05/2025 10:57
Juntada de Petição de planilha de cálculo (deve coincidir com o valor requisitado)
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06/05/2025 10:51
Juntada de Petição de planilha de cálculo (deve coincidir com o valor requisitado)
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30/04/2025 01:12
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 09:38
Conclusos #Não preenchido#
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10/04/2025 21:54
Juntada de Petição de planilha de cálculo (deve coincidir com o valor requisitado)
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20/03/2025 01:40
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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20/03/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 12:47
Conclusos #Não preenchido#
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25/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 01:30
Decorrido prazo de MARINALVO SENA BARNABE em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 01:56
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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30/01/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 09:35
Conclusos #Não preenchido#
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28/01/2025 09:34
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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24/11/2024 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:17
Decorrido prazo de MARINALVO SENA BARNABE em 24/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:11
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer EMENTA 8038113-32.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrado: Estado Da Bahia Impetrante: Marinalvo Sena Barnabe Advogado: Gilton Carlos Dos Santos Bomfim (OAB:BA36680-A) Advogado: Diane Nascimento Bomfim (OAB:BA63253-A) Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia Impetrado: Secretario De Administraçao Do Estado Da Bahia Impetrado: Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8038113-32.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARINALVO SENA BARNABE Advogado(s): GILTON CARLOS DOS SANTOS BOMFIM, DIANE NASCIMENTO BOMFIM IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado(s): MK5 ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA - IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUE SE JULGA PELA IMPROCEDÊNCIA - PEDIDO DE EVOLUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL NAS REFERÊNCIAS IV E V - ATO OMISSIVO – RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA AFASTADA – SOBRESTAMENTO PELO TEMA 1017 DO STJ - NEGADO – MATÉRIA DIVERSA DA QUESTÃO DISCUTIDA NOS AUTOS – LEI Nº 12.566/2012 - POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI 12.556/12 DECRETADA PELO PLENO DESTA CORTE - VANTAGEM COM NATUREZA JURÍDICA DE CARÁTER GERAL – AUSÊNCIA DE ANÁLISE INDIVIDUAL PARA DEFERIMENTO - VANTAGEM QUE IMPORTA NA IMPLANTAÇÃO TAMBÉM AOS INATIVOS E PENSIONISTAS NA FORMA DO ART. 42, §2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CUMULADO COM O ARTIGO 121, DA LEI 7.990/2001 - INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 41/03 E 47/05 - ALEGAÇÕES DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO E DE OFENSA AOS DITAMES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL RECHAÇADAS – CASO DOS AUTOS – NECESSIDADE DE ATENDIMENTO À NECESSÁRIA COERÊNCIA DOS JULGADOS E AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE PARA DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DA GAP IV NOS PROVENTOS DO IMPETRANTE DESDE A IMPETRAÇÃO, COM EVOLUÇÃO PARA A GAP V DECORRIDOS 12 (DOZE) MESES DA PERCEPÇÃO DA REFERÊNCIA ANTERIOR COM PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS DESDE A IMPETRAÇÃO ABATIDOS OS VALORES JÁ PERCEBIDOS. 1.
Impugnação à assistência judiciária gratuita que se julga pela improcedência em vista da não apresentação de fatos específicos e objetivos que permitam rever o deferimento da benesse. 2.
A relação discutida no caso em comento possui natureza omissiva, de caráter alimentar e trato sucessivo, sendo renovada mensalmente.
Dessa forma, também renova-se continuamente o prazo previsto em lei para a impetração do mandado de segurança não incidindo no caso em tela a decadência ou a prescrição alegadas. 3.
Nesta ação mandamental, não busca o impetrante “direito não concedido enquanto o servidor estava em atividade”, mas sim a percepção de parcelas recebidas pelos policiais da ativa, com fundamento na paridade remuneratória, o que afasta a incidência do TEMA 1017 do STJ. 4.
A parte impetrante pretende ver reconhecido direito decorrente da interpretação da norma contida nas Leis Estaduais nº 7.145/97 e 12.566/12, cujos efeitos concretos servem de suporte jurídico ao pleito, tendo apresentado as provas que entendeu suficientes à comprovação do direito cujo reconhecimento ora pleiteia. 5.
Assente o entendimento nesta corte de que a GAP – Gratificação de Atividade Policial tem natureza jurídica de vantagem com caráter geral comprovada pela ausência de análise individual para deferimento. 6.
Inexistência de afronta à separação dos Poderes, cabendo ao Judiciário corrigir ilegalidades praticadas pela administração pública, quando devidamente provocado. 7.
Segurança concedida em parte em filiação desta Relatoria ao entendimento majoritário desta Seção Cível de Direito Público, em atenção ao princípio do colegiado, para reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante a percepção da GAP, na referência IV, desde a impetração, com consequente evolução para a GAP V, após a percepção por 12 (doze) meses da referência IV, em vista de previsão legal do artigo 121, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, lei estadual 7.990/2001, atendendo-se à forma e tempo estabelecidos na Lei Estadual n.° 12.566/12. 8.
Efeitos patrimoniais que devem incidir com pagamento de possíveis valores retroativos referentes a diferenças desde a impetração, com correção na forma estabelecida pela EC 113/2021, vigente a partir de 09/12/2021, ressalvados e descontados os valores percebidos a título de GAP.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8038113-32.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante MARINALVO SENA BARNABE e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros (3).
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por julgar IMPROCEDENTE a impugnação a gratuidade da Justiça, afastar a necessidade de suspensão pelo TEMA 1017, do STJ, AFASTAR A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA e, no mérito, CONCEDER EM PARTE A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.
Salvador, . -
03/10/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 04:52
Publicado Ementa em 03/10/2024.
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03/10/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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18/09/2024 18:07
Concedida em parte a Segurança a MARINALVO SENA BARNABE - CPF: *17.***.*49-49 (IMPETRANTE).
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18/09/2024 11:41
Concedida em parte a Segurança a MARINALVO SENA BARNABE - CPF: *17.***.*49-49 (IMPETRANTE).
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17/09/2024 17:00
Juntada de Petição de certidão
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16/09/2024 11:38
Deliberado em sessão - julgado
-
02/09/2024 02:27
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:35
Incluído em pauta para 05/09/2024 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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20/08/2024 18:21
Solicitado dia de julgamento
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09/08/2024 18:22
Conclusos #Não preenchido#
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07/08/2024 00:34
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA em 06/08/2024 23:59.
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30/07/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 20:17
Juntada de Petição de NÃO INTERVENÇÃO_MS 8038113_32.2024.8.05.0000_G
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28/07/2024 20:03
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 17:53
Juntada de Petição de mandado
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23/07/2024 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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23/07/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:04
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:04
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 16/07/2024 23:59.
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08/07/2024 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 11:56
Juntada de Petição de mandado
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04/07/2024 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 09:34
Juntada de Petição de mandado
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26/06/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 01:58
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2024 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2024 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2024 11:21
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 11:21
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 11:21
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 01:21
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 08:56
Não Concedida a Medida Liminar
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12/06/2024 12:07
Conclusos #Não preenchido#
-
12/06/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 11:48
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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12/06/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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