TJBA - 8000549-57.2017.8.05.0196
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 14:06
Baixa Definitiva
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06/11/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú INTIMAÇÃO 8000549-57.2017.8.05.0196 Execução Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Pindobaçú Exequente: Adailma Fagundes Aquino Advogado: Caroline Muniz Campos Neves (OAB:BA20115) Executado: Josafa Da Costa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000549-57.2017.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú EXEQUENTE: ADAILMA FAGUNDES AQUINO Advogado(s): CAROLINE MUNIZ CAMPOS NEVES (OAB:BA20115) EXECUTADO: JOSAFA DA COSTA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS proposta por J.N.A.D.C. e R.A.D.C., representados por sua genitora ADAILMA FAGUNDES AQUINO em face de ADAILTO SILVA DE JESUS.
Em petição de ID 156509356, informou o causídico do autor a renúncia do mandato referente a presente lide, acostando, ademais, cópia da notificação enviada ao requerente, nos termos do art. 112, do CPC.
Ocorre que, tendo em vista a ausência de nomeação de novo procurador, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para que assim procedesse, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, com fulcro no art. 76, §1º, inciso I, do CPC (ID 424390007).
No entanto, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo legal (ID 464101695). É o relatório.
Decido.
Pois bem.
Conforme relatado, houve a renúncia do causídico da parte autora para autor no presente feito, e, malgrado não fosse exigível, este Juízo determinou a intimação pessoal para que esta regularizasse a sua representação processual, sob pena de extinção do feito, o que não ocorreu.
Com efeito, dispõe o art. 274, parágrafo único, do CPC, que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, hipótese dos autos.
Nessa perspectiva, considerando que não houve a constituição de novo procurador nos autos, o reconhecimento da ausência superveniente de pressuposto processual – e, consequentemente, a extinção do processo, sem resolução do mérito – é medida que se impõe.
Acerca do tema, o seguinte julgado: E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RENÚNCIA DOS PATRONOS.
AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Firmado entendimento pela Corte Superior no sentido de ser dispensável a intimação da parte autora para constituição de novo patrono, quando comprovada ciência da renúncia nos termos do artigo 112, do CPC, cabendo-lhe a demonstração de interesse em nomear novo procurador, considerando, inclusive, a necessidade de manutenção dos pressupostos processuais durante todo trâmite da demanda. 2.
Na espécie, regularmente notificada da renúncia ao mandato em 21/07/2020, a autora não tomou qualquer iniciativa em prol da regularização da representação processual, permanecendo desde então inerte até que proferida sentença, em 04/11/2020, em face da manifesta falta de pressuposto processual para o regular processamento do feito, pelo que correta a extinção do processo sem resolução do mérito. 3.
Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 50057847420204036102 SP, Relator: Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, Data de Julgamento: 07/05/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 14/05/2021) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC/2015.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais, restando suspensa a sua exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Sem condenação em honorários, em virtude da ausência de triangularização processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa.
Atribuo ao presente decisum força de mandado/ofício.
PINDOBAÇU, data e hora registradas no sistema.
CÍCERO ALISSON BEZERRA BARROS Juiz de Direito -
01/10/2024 20:46
Expedição de intimação.
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01/10/2024 20:46
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/09/2024 10:28
Conclusos para despacho
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18/09/2024 10:27
Expedição de intimação.
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16/09/2024 11:29
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2024 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2024 11:28
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2024 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2024 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2024 12:23
Expedição de intimação.
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26/08/2024 12:15
Expedição de intimação.
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26/08/2024 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2024 11:32
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2024 09:09
Expedição de intimação.
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27/05/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2024 12:14
Expedição de intimação.
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23/01/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 18:33
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 11:36
Conclusos para despacho
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05/11/2021 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2021 20:00
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 17:05
Publicado Intimação em 23/06/2021.
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07/07/2021 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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22/06/2021 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2021 10:05
Expedição de citação.
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22/06/2021 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2019 17:35
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
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25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
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01/03/2019 03:32
Decorrido prazo de JOSAFA DA COSTA em 23/07/2018 23:59:59.
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17/08/2018 11:30
Conclusos para despacho
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09/08/2018 20:31
Juntada de Petição de petição
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10/07/2018 13:14
Juntada de Petição de certidão
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10/07/2018 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2018 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2018 11:30
Expedição de citação.
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17/10/2017 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2017 18:19
Conclusos para decisão
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06/10/2017 18:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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