TJBA - 8156758-81.2022.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 09:24
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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26/07/2025 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 19:19
Julgado procedente o pedido
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03/04/2025 15:22
Conclusos para julgamento
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23/03/2025 10:31
Decorrido prazo de DIEGO DA ROCHA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 10:31
Decorrido prazo de CONSTRUTORA TENDA S/A em 21/03/2025 23:59.
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08/03/2025 06:17
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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08/03/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 14:42
Conclusos para despacho
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14/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8156758-81.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Diego Da Rocha Silva Advogado: Raissa Maia Costa (OAB:BA48518) Advogado: Madson Vinicius De Almeida Meneses (OAB:BA45880) Reu: Construtora Tenda S/a Advogado: Leandro Henrique Mosello Lima (OAB:BA27586) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8156758-81.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: DIEGO DA ROCHA SILVA Advogado(s): RAISSA MAIA COSTA (OAB:BA48518), MADSON VINICIUS DE ALMEIDA MENESES (OAB:BA45880) REU: CONSTRUTORA TENDA S/A Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA registrado(a) civilmente como LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB:BA27586) DECISÃO Vistos, etc...
Da análise dos autos e visando evitar futura alegação de nulidade por cerceamento de defesa, converto o julgamento em diligência para sanear o feito.
Trata-se de ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral proposta por DIEGO DA ROCHA SILVA em face de CONSTRUTORA TENDA, atinente a vícios de construção no imóvel descrito na peça exordial, adquirido da parte ré.
Citada, a ré apresentou contestação (Id nº 370865861), suscitando, preliminarmente, a ocorrência de decadência, além de impugnar a gratuidade da justiça concedida em favor da autora.
A parte autora apresentou réplica (Id nº 375949669) Audiência de conciliação realizada, sem êxito (Id nº 371625832).
Passa-se ao saneamento do feito.
Alega a parte ré, preliminarmente, a ocorrência de decadência, em que a parte interessada tem o prazo fatal de noventa dias para reclamar dos vícios sobre o imóvel, no entanto, o acionante ajuizou a demanda após três anos dos problemas apontados, já que recebeu o bem em 03 de outubro de 2019 e ajuizou a demanda em 24 de outubro de 2022.
De uma detida análise da petição inicial, extrai-se que o autor, busca, por meio desta demanda, a condenação da parte ré ao pagamento de despesas necessárias para a reparação dos vícios ocultos de construção apresentados pelo imóvel adquirido, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Vê-se, entretanto, que o exercício de tal pretensão não se sujeita a qualquer prazo decadencial, estando limitado apenas ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Ressalte-se que a parte autora não busca a redibição ou o abatimento do preço, mas apenas ser indenizada pelos danos morais e materiais sofridos em virtude dos supostos vícios ocultos apresentados por seu imóvel, apontados na peça exordial.
Nesse sentido.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
SÚMULA 194/STJ.
ART. 618 DO CC/2002.
PRAZO DE GARANTIA. 5 ANOS.
INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO DE CONSUMO.
VÍCIO OCULTO.
POSSIBILIDADE DE RECLAMAR AO FORNECEDOR A PARTIR DO MOMENTO EM QUE FICAR EVIDENCIADO O DANO.
PRAZO PRESCRICIONAL. 10 ANOS À FALTA DA PREVISÃO ESPECÍFICA.
TERMO INICIAL.
SÚMULA 568/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, é impositiva a rejeição dos embargos de declaração. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15.4.
Consoante o entendimento firmado pela e.
Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC.5.
O prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC/2002 é de garantia.
Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial.6.
Quanto ao prazo prescricional para pleitear a indenização correspondente, sendo o art. 27 do CDC exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada na vigência do art. 177 do CC/1916.7.
Hipótese em que foi reconhecida a relação de consumo, de modo que a responsabilidade por vícios construtivos não fica limitada ao prazo de garantia de 5 anos, previsto no art. 618 do CC/2002.Ademais, os defeitos foram constatados a partir de março de 2015 e a ação indenizatória foi ajuizada em 29/10/2015, de modo que não está caracterizada a prescrição decenal.8.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2092461 SP 2022/0083366-9, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA POR CONDOMÍNIO.
LEGITIMIDADE AD CAUSAM.
PRAZO DECADENCIAL ( CDC, ART. 26).
INAPLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO DECENAL ( CC/2002, ART. 205).
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, "tem o condomínio, na pessoa do síndico, legitimidade ativa para ação voltada à reparação de vícios de construção nas partes comuns e em unidades autônomas" ( AgRg no REsp 1.344.196/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/03/2017, DJe de 30/03/2017). 2.
A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional.Precedentes. 3.
Esta Corte Superior entende que "o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra na vigência do Código Civil de 2002 é de 10 anos" ( AgRg no AREsp 661.548/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 10/6/2015). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1775931 SP 2020/0270135-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023) Destarte, rejeita-se a preliminar de mérito.
No que se refere à impugnação aos benefícios da gratuidade da justiça, em que pesem as alegações do réu de o autor não fazer jus ao dito benefício, não instruiu os autos com qualquer documento que comprovasse que houve mudança na vida financeira do acionante, razão pela qual rejeita-se a aludida impugnação, mantendo os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora.
Estando as partes devidamente representadas e não sendo hipótese de extinção, dou o feito por saneado.
Fixo como ponto controvertido da demanda, apurar a responsabilidade da ré acerca dos vícios apontados na peça exordial, bem como sua extensão.
Considerando a hipossuficiência técnica e financeira da parte autora, determino a inversão do ônus da prova em seu favor , nos termos do art. 6º, VIII do CDC, cabendo à parte ré a comprovação de ausência da responsabilidade sobre os vícios apontados na exordial.
Diante da distribuição do ônus probatório, intimem-se as partes para, em quinze dias, especificarem os demais meios de provas que porventura pretendem produzir.
Salvador, 20 de setembro de 2024 Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito -
24/09/2024 19:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/04/2024 10:46
Conclusos para julgamento
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18/02/2024 08:42
Decorrido prazo de DIEGO DA ROCHA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 08:42
Decorrido prazo de CONSTRUTORA TENDA S/A em 16/02/2024 23:59.
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01/02/2024 14:38
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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01/02/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 14:10
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 02:05
Decorrido prazo de DIEGO DA ROCHA SILVA em 29/08/2023 23:59.
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24/08/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 02:17
Publicado Despacho em 04/08/2023.
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06/08/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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04/08/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 10:08
Conclusos para decisão
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23/03/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 11:48
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 08/03/2023 09:30 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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08/03/2023 11:46
Juntada de ata da audiência
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06/03/2023 10:27
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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22/12/2022 19:52
Publicado Despacho em 19/12/2022.
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22/12/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
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16/12/2022 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2022 16:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIEGO DA ROCHA SILVA - CPF: *26.***.*76-35 (AUTOR).
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24/10/2022 16:00
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 08/03/2023 09:30 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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24/10/2022 15:15
Conclusos para despacho
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24/10/2022 14:14
Inclusão no Juízo 100% Digital
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24/10/2022 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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