TJBA - 0556360-50.2018.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 05:35
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 01:52
Decorrido prazo de FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em 27/06/2025 23:59.
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09/06/2025 14:37
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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01/06/2025 03:52
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500879748
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29/05/2025 13:14
Expedição de intimação.
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15/05/2025 17:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/04/2025 12:03
Conclusos para despacho
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13/02/2025 09:16
Juntada de Petição de contrarrazões AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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21/01/2025 15:02
Expedição de ato ordinatório.
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21/01/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 19:35
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 10:49
Juntada de Petição de RECURSO DE APELAÇÃO
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04/10/2024 22:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0556360-50.2018.8.05.0001 Ação Civil Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Facs Servicos Educacionais Ltda Advogado: Marcelo Cintra Zarif (OAB:BA475-B) Advogado: Lorena Magalhaes Sancho (OAB:BA14461) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 0556360-50.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE Advogado(s): INTERESSADO: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA Advogado(s): MARCELO CINTRA ZARIF (OAB:BA475-B), LORENA MAGALHAES SANCHO (OAB:BA14461) SENTENÇA Vistos, etc...
MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio da Promotora de Justiça do Consumidor, vem propor a presente Ação Civil Pública com pedido liminar contra a FACS SERVIÇOES EDUCACIONAIS LTDA, também qualificada, alegando que dois estudantes do curso de Arquitetura e Urbanismo da instituição de ensino acionada, Srs.
Paulo Henrique Carmo dos Santos e Francisco Cerqueira Martins Filho, formularam denúncia de que estavam sendo prejudicados por uma reestruturação ocorrida na grade curricular do curso, consistente na denominação de algumas disciplinas, bem como da ordem em que aparecem na matriz curricular.
Aduzem que, para que os alunos veteranos não fossem prejudicados, a parte ré propôs uma matriz de equivalência, seja por conteúdo, “aquela que há alguma mudança de nomenclatura, mas o conteúdo da nova disciplina é similar à disciplina cursada previamente”; seja por carga horária, a qual “os conteúdos das disciplinas são diferentes, mas, para que haja garantia da carga horária cumprida, a disciplina antiga equivale à alguma nova disciplina da nova matriz curricular”.
Sustentam que tais mudanças foram prejudiciais para os alunos, sobretudo aqueles discentes do curso noturno, pois algumas dessas disciplinas só foram oferecidas em período diurno, situação não solucionada pela ré.
Aduz o acionante que, diante da denúncia, fora instaurado inquérito civil e apurado a existência de várias reclamações no site “reclame aqui”, Procon e várias demandas ajuizadas perante o Tribunal de Justiça deste Estado, cujos problemas relatados foram, em suma, os horários das disciplinas ofertadas, com os ajustes concretizados na matriz curricular, além do atendimento insatisfatório prestado ao corpo discente da instituição acionada.
Que fora proposto um TAC com propostas relativas à prestação de informações de forma clara e integral aos estudantes, bem como a adequação do sistema de atendimento ao consumidor (SAC) e aperfeiçoamento do sistema informatizado de cobranças, no entanto não fora aceito pela ré.
Afirma que novos alunos de prenome Itamar, Leonardo, Lino e Rafael também relataram a ocorrência dos problemas citados, além de uma nova demanda relativa à matriz de equivalência, já que a parte ré, na reestruturação curricular, passou a exigir pré-requisitos já cumpridos previamente pelos alunos, impedindo que cursem as disciplinas seguintes, causando-lhes prejuízos e atrasos na conclusão do curso.
Que fora realizado abaixo assinado de setenta alunos, não apenas do curso de arquitetura, que relatam precariedade no sistema de matrícula “on line” da instituição acionada e cobrança.
Sustenta a violação do princípio da boa-fé e transparência, o direito à informação garantido aos consumidores, não disponibilizando SAC vinte e quatro horas por dia, gerando prejuízos de ordem moral e material aos alunos, além do dano moral coletivo.
Pleiteia, liminarmente, que seja compelida a parte ré a prestar informações claras e integrais aos alunos veteranos acerca das alterações curriculares por si promovidas, com a devida divulgação entre os discentes da “matriz de equivalência”, e, para tanto: a) divulgar, amplamente em todos os canais de comunicação as alterações à matriz curricular discriminando a existência de equivalência de conteúdo ou de carga horária entre as disciplinas alteradas/acrescentadas e aquelas constantes na matriz curricular anterior; b) realizar, de modo automático, as respectivas migrações de notas e/ou cargas horárias quando da realização de alteração curricular, dando, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, total ciência aos alunos afetados pelas respectivas mudanças.
Requer também que a acionada seja compelida a adequar o sistema SAC para atender as demandas dos discentes no tocante ao tempo e qualidade do atendimento e preparo dos funcionários, devendo adequar o serviço de telemarketing ativo aos parâmetros razoáveis de oferta, com o fito de respeitar os limites estabelecidos nos artigos 7° e 9° do Código de Ética do Programa de Auto-regulação do Setor de Relacionamento – PROBARE, observando os horários de funcionamento das 9 (nove) às 21 (vinte e uma) horas, e aos sábados, das 10 (dez) às 16 (dezesseis) horas, não sendo admitidas ligações aos domingos e feriados, bem como evitando conduta lesiva à intimidade dos consumidores, não realizando número descabido de ligações diárias – destinadas aos mesmos indivíduos.
Que a acionada seja compelida a gerir adequadamente os dados e a garantir a devida matrícula dos alunos beneficiados pelo FIES, prestando as informações necessárias para que sejam tempestivamente efetivadas suas matrículas, tão logo estejam preenchidos os requisitos contratualmente previstos; bem como oferecer informações claras aos beneficiários do financiamento além de aperfeiçoar seu sistema informatizado de cobranças para evitar cobranças indevidas e morosidade na situação cadastral dos alunos indevidamente cobrados.
No mérito, pleiteia a ratificação da medida liminar, bem como que sejam os consumidores indenizados em razão dos danos morais e materiais sofridos diante das práticas aqui relatadas e, por fim, a condenação no pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em face do dano moral coletivo causado difusamente à sociedade.
Juntou documentos.
Medida liminar indeferida (Id nº 308425640).
Noticia a parte autora a interposição de agravo de instrumento (Id nº 308425652), com provimento parcial (Id nº 308425951), a fim de determinar que a parte ré preste informações integrais aos alunos acerca das alterações curriculares, divulgando nos meios de comunicação aos discentes todas as informações acerca da matriz de equivalência, além de realizar a migração automática das notas e cargas horárias entre as disciplinas alteradas.
Por fim, determinou a inversão do ônus probatório.
Audiência conciliatória inexitosa (Id nº 308426247) Citada, a parte ré apresentou defesa (Id nº 308426256), sustentando, preliminarmente, carência de ação por falta de interesse de agir e ilegitimidade da parte autora para propor a demanda por não se tratar de direito coletivo, difuso ou individual homogêneo, considerando que apenas dois alunos relataram problemas pontuais e, posteriormente, alguns poucos formularam reclamações informais e individuais.
Aduz que o Inquérito fora instaurada em face da alteração da grade curricular e readaptação dos discentes do curso de arquitetura, em que a promotoria solicitou um abaixo assinado dos alunos, sendo-lhe apresentado o documento com reclamações de cursos outros cuja alteração na grade não ocorreu relativos à matrícula “on line”.
Sustenta que os alunos que formalizaram a reclamação no tocante à grade curricular são dessemestralizados, situação particular de ambos, não sendo hipótese de falha na gestão do curso e que as alterações visam a manutenção do padrão de qualidade do curso, realizado de forma regular, baseada na autonomia universitária.
Que a parte ré possui todo o suporte de atendimento aos discentes, afirmando que o Programa PROBARE não tem qualquer vinculação com instituição de ensino superior, possuindo estas autonomia didática e administrativa sem se sujeitar à regulação pelo Poder Público ou Agências Reguladoras, mas apenas controlada unicamente pelo MEC, não sendo obrigada a disponibilização de SAC na forma do Decreto 6.523/2008, mas que possui pontos de atendimento ao aluno, dentre eles a Ouvidoria.
Relata que houve regularidade na mudança curricular do curso de arquitetura, sobretudo na aplicação da matriz de equivalência amplamente informado aos discentes.
No tocante ao sistema de cobranças, não houve queixa dos denunciantes quanto a tal ponto, ressaltando que este atende às demandas de forma regular e legal.
Alega a inexistência de danos de quaisquer natureza aos alunos, tampouco dano extrapatrimonial coletivo.
Pugna pela improcedência do pedido.
Réplica ofertada (Id nº 308427067).
Intimada acerca da produção de provas, pleiteia a parte ré a realização de prova oral, sendo indeferida por este Juízo nos termos da decisão nº 308427093.
Intimada a parte ré acerca do cumprimento da decisão liminar, apresentou petitório e documentos (ID nº 308427363 e seguintes).
Sem mais provas, vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Ressalte-se, inicialmente, que não mereceM prosperar as preliminares de carência de ação por falta de interesse de agir e ilegitimidade ativa.
Ressalte-se que a ação civil pública é o instrumento próprio para a defesa dos direitos difusos e coletivos, incluídos sob essa nomenclatura os interesses que não se repartem em um número específico de pretendentes ou demandantes, atingindo uma coletividade não numerável.
NesSe sentido: "A ação civil pública define-se como um processo coletivo, dirigido para conseguir a tutela coletiva, de uma só vez, em favor de um determinado grupo, de interesses ou valores comuns de todos os integrantes, e de valores e interesses públicos e que integram o domínio do Poder Público.
De modo mais comum, dirige-se esta ação para a tutela coletiva de interesses de uma grande camada da população, em grande parte das vezes de valor ínfimo, considerando-se danos de bagatela, que seria insuficiente para motivar um indivíduo a propor isoladamente a ação.
Todavia, na dimensão coletiva, adquire relevo social e econômico, por atingir milhares de pessoas.
Justamente por haver dispersão vasta de interessados é que surge a relevância social que desencadeia a tutela coletiva, tornando-se necessária para reprimir a perpetuação de condutas atentatórias máxime daqueles que fornecem produtos ou prestam serviços."(RIZZARDO, Arnaldo.
Ação Civil Pública e Ação de Improbidade Administrativa, 3ª edição) A Lei nº 7.347/85, que disciplina o procedimento da ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao consumidor, inclui sob a sua égide os interesses e direitos individuais homogêneos.
Dispõe o seu art. 21, outrossim, “aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor”.
O Título III do CDC, por seu turno, dispõe, em seu art. 81, parágrafo único, III que “A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. (…) A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: (..) interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum”.
Na mesma linha o enunciado da Súmula 601/STJ: “O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público”.
Destarte, na hipótese, imprescindível analisar se a pretensão postulada na presente Ação Civil Pública enquadra-se como direitos transindividuais, explicitado na proteção ao interesse de uma coletividade, superando o interesse individual na lide, o que legitimaria a propositura da ação civil pública.
A ordem dos direitos difusos se fixa sobre a ideia de que os seus titulares não permitem identificação, estabelecendo-se sobre direitos que pertencem a uma comunidade de pessoas indetermináveis.
Considerando que a ação é proposta sob a perspectiva dos supostos prejuízos decorrentes da alteração da grade curricular de alguns cursos, bem como outras supostas falhas na prestação do serviço da parte ré, possível identificar o titular do direito, afastando-se, dessa maneira, a hipótese de direitos difusos.
Quanto ao direito coletivo, também amparado pela ação civil pública, a partir dos conceitos dispostos no art. 81 do CDC, tem-se que o que o distingue dos demais é o fato dos seus titulares serem identificáveis ou passíveis de identificação por estarem unidos por uma relação jurídica base.
Nesse sentido a doutrina: "A relação-base forma-se entre associados de uma determinada associação, os acionistas de uma sociedade, ou ainda os advogados, enquanto membros de uma classe, quando unidos entre si (...); ou pelo vínculo jurídico que os liga a parte contrária, e.g., contribuintes de um mesmo tributo, estudantes de uma mesma escola (...)" (DIDIER, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: processo coletivo. 10ª ed.
Salvador: Juspodivm, 2016, p. 70).
Os direitos individuais homogêneos, por sua vez, têm uma origem comum e, segundo a doutrina, se caracterizam por um aspecto patrimonial, considerando que se constituem a partir de uma violação jurídica: "O CDC conceitua laconicamente os direitos individuais homogêneos como aqueles decorrentes de origem comum, ou seja, os direitos nascidos em consequência da própria lesão em que a relação jurídica entre as partes é post factum (fato lesivo)." (DIDIER, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: processo coletivo. 10ª ed.
Salvador: Juspodivm, 2016, pag. 70).
Nessa conjuntura, pertinente que se afaste a confusão entre a proteção dos direitos individuais homogêneos e os interesses individuais de pessoas específicas, pois quanto aos primeiros sempre irá existir o caráter da coletividade ou uma generalidade que poderá se socorrer da referida ação em benefício próprio.
Quanto aos interesses individuais não surge essa abrangência, pois uma vez identificados os indivíduos lesados, resta buscar a tutela dos direitos por ação outra que não a civil pública.
No caso concreto, constata-se a legitimidade do Ministério Público para a defesa de direitos individuais homogêneos socialmente relevantes de uma comunidade de estudantes.
A pretensão de assegurar que os alunos da instituição acionada sejam devidamente informados nas mudanças da grade curricular, bem como adequação dos horários, além de que canais de atendimento sejam mantidos de forma eficiente a fim de dirimir dúvidas acerca de cobranças de mensalidades, obtenção de financiamento dentre outros, repousa em situação fático-jurídica comum a grande parte de estudantes da referida instituição, o que autoriza a intervenção do Ministério Público.
Assim, o direito subjetivo que se quer assegurado tem origem comum a esses estudantes, o que autoriza sua defesa pelo Parquet até mesmo com a finalidade de evitar decisões conflitantes a respeito do mesmo tema.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
TAXAS PARA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
EREsp 1.185.867/AM.
A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp 1.185.867/AM, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, pacificou o entendimento no sentido de que se deve "reconhecer a legitimidade do Ministério Público Federal para o ajuizamento de ação civil pública em que se insurge contra a cobrança da prestação pecuniária para a expedição e/ou registro de diploma".
Agravo regimental improvido.( AgRg no REsp 1478409/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 22/04/2015) (grifo nosso) Destarte, caracterizada a legitimidade ativa bem como o interesse em agir, qualquer outra questão está afeita ao mérito da causa.
Saliente-se a existência de relação de consumo entre a instituição de ensino (prestadora de serviço) e os discentes (consumidores).
A parte ré invoca suposta formulação genérica de pedidos, no entanto, segundo teor do artigo 324, § 1º, III, do Código de Processo Civil, é lícito ao autor formular pedido genérico quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu, o que comumente ocorre em ações civis públicas para a defesa de interesses individuais homogêneos, nas quais, justamente por sua importância, aceita-se formulação em alguma medida genérica, visando garantir a tutela efetiva e adequada (art. 95 do CDC).
Nesta ação, mesmo em sua generalidade, o pedido é certo e determinado, verificando-se os limites objetivos da lide, em que se busca assegurar que os alunos da acionada sejam devidamente informados das mudanças das grade curricular, bem como adequação dos horários às novas disciplinas, além de que canais de atendimento sejam mantidos de forma eficiente a fim de dirimir dúvidas acerca de cobranças de mensalidades, financiamento estudantil e restrição cadastral de alunos adimplentes.
Portanto, é possível a existência de condenações genéricas em processos coletivos de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos a serem dirimidos em liquidação da sentença.
Ressalte-se que, inicialmente, a denúncia formulada ao Parquet refere-se à reestruturação da grade curricular do curso de arquitetura e urbanismo.
Fundamenta o pleito na necessidade de melhoria nos serviços de atendimento e fornecimento de informações aos alunos; dever de prestar informações “claras e integrais” aos alunos veteranos acerca das alterações curriculares promovidas em seus cursos com antecedência de pelo menos 30 (trinta) dias; e a necessidade de adequação do serviço de atendimento ao cliente, bem como o sistema de telemarketing, para que funcionem conforme determina a lei.
Saliente-se que, conforme previsão constitucional em seu art. 207 e legal, consoante prevê o art. 53 da Lei nº 9.394/69, as instituições de ensino superior têm autonomia didático-científica, administrativa e financeira para organizar a grade curricular de seus cursos, reduzindo ou aumentando a carga horária, desde que observados os requisitos mínimos indicados pelo MEC.
A jurisprudência é pacifica no sentido de que não existe direito adquirido em se tratando de grade curricular, já que a Constituição dera autonomia didático-científica para as instituições de ensino alterarem as grades curriculares.
Nesses termos, não se nega que a parte ré tenha autonomia universitária para alterar a grade curricular, reformulando-a, inclusive no decorrer do curso, contudo, para tanto, há necessidade de previsão contratual, além de comunicação prévia ao corpo discente em respeito ao quanto preconizado na legislação consumerista.
Essas alterações posteriores podem ser realizadas desde que não causem prejuízos aos contratantes, sejam de ordem financeira ou acadêmica, em respeito ao princípio da boa-fé contratual.
Outrossim, o consumidor não pode ser onerado demasiadamente, além do direito subjetivo que possui de ser informado das alterações realizadas por força do art. 6º, III do CDC.
O ensino está em constante alteração e para que o aluno seja formado dentro das melhores condições de educação possível, impõe-se, dada a mutabilidade das relações jurídicas, a alteração e inclusão de novos parâmetros curriculares, porém sem causar prejuízos aos matriculados em face da assunção de custos pela entidade de ensino, uma vez que, mesmo de natureza privada, desempenha papel de relevante interesse público e não pode alterar a matriz curricular, mesmo visando a melhoria da prestação do serviço, condicionando os já matriculados e alargando-se o tempo de conclusão que não estava inicialmente previsto.
A parte ré alega que os problemas relatados na peça inicial são especificamente dos alunos denunciantes que se encontravam dessemestralizados, no entanto, tal regra de transição imposta pela instituição de ensino não pode eleger qual grupo de alunos não prejudicar, devendo, sempre, agir com adequação, nem que seja casuística, a todos os alunos já matriculados, realizando os ajustes necessários para que não haja prejuízo financeiro ou acadêmico.
Em relação ao dever de informação nas alterações na matriz curricular, a parte ré, em que pese a autonomia didático-científica que lhe é conferida, deve informar seus alunos sobre tais alterações antes de cada período letivo por meio de publicação em página específica na rede mundial de computadores (internet), em propaganda eletrônica e em local visível e de fácil acesso ao público dentro do próprio ambiente universitário, consoante dispõe o § 1º do art. 47 da Lei nº 9.394/96 c/c o art. 32, § 1º, da Portaria Normativa nº 40/2007 do MEC, em respeito ao teor do art. 6º, III do CDC.
As instituições de ensino superior também têm o dever de respeitar os limites impostos pela boa-fé objetiva contratual e pelos direitos dos seus alunos enquanto consumidores, sob pena de incorrerem em abuso de direito (art. 187 do Código Civil).
Na hipótese, observa-se, em especial do teor do petitório nº 308427363 e documentos carreados, que a parte ré, em cumprimento à decisão liminar parcialmente deferida pela instância superior, atesta o cumprimento, ressaltando que a única alteração na matriz referente ao curso objeto da lide ocorreu no período de 2020.1, e que sua matriz de equivalência se deu de forma absolutamente regular, visando garantir aos alunos o acompanhamento de maneira irrestrita às alterações promovidas na grade envolvendo todos os cursos oferecidos.
Sustenta que, em reunião ordinária do Conselho Universitário de Ensino, Pesquisa e Extensão, realizada em dezembro de 2019, houve participação do representante discente de graduação, senhor Pedro Alves Moreno, a fim de garantir a representatividade dos alunos e consequente transparência das alterações curriculares levadas a efeito (ID 308427379), que atesta o cumprimento do quanto fora judicialmente determinado, observando que foram detalhadas as alterações na matriz curricular quanto às disciplinas incluídas, excluídas e as inalteradas, com as respectivas justificativas e carga horária, salientando as correlatas publicações (Id nº 308427395 e seguintes).
Quanto ao canal de atendimento, alega a parte autora a necessidade de que a parte ré tenha um Serviço de Atendimento ao Consumidor-SAC, na forma prevista no Decreto nº 6523/08.
No entanto, esse diploma fora revogado pelo Decreto 11.034 de 05/04/22, onde se colhe do teor da alteração imposta pelo art. 1º: “Este Decreto regulamenta a Lei n. 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor, para estabelecer diretrizes e normas sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC, no âmbito dos fornecedores dos serviços regulados pelo Poder Executivo federal, com vistas a garantir o direito do consumidor: I - à obtenção de informação adequada sobre os serviços contratados; e II - ao tratamento de suas demandas.
Parágrafo único.
Para fins do disposto neste Decreto, os órgãos ou as entidades reguladoras considerarão o porte do fornecedor do serviço regulado.” De acordo com o referido diploma legal, em seu art. 4º, há necessidade de que o SAC esteja disponível, ininterruptamente, durante vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana.
Ressalte-se, entretanto, que tal dispositivo não pode ser aplicado à parte ré, a qual não se sujeita à regulação por agências públicas de caráter regulador, possuindo autonomia administrativa controlada pelo Ministério da Educação.
Em que pese tal fato e com arrimo na legislação consumerista, é essencial que as instituições de ensino disponibilizem canais de atendimento diversos e eficientes a fim de atender às demandas dos alunos, consumidores do serviço contratado.
Na hipótese, alega a parte autora que os horários disponibilizados para o atendimento aos alunos são de segunda a sexta-feira, das 8 (oito) às 12 (doze) horas e de 13 (treze) horas e 30 (trinta) minutos às 17 (dezessete) horas, e que a assistência no turno noturno só ocorreria mediante agendamento prévio, consoante consta no site da Instituição Nesse particular, em que pese não restar a parte ré submissão direta ao quanto disposto no Decreto 11034/2022, certo, dada a relação de consumo existente, que terá que disponibilizar canais de atendimento nos três turnos, considerando que, ao firmar contrato de prestação de serviço para o turno noturno, deve disponibilizar atendimento aos discentes também nesse horário, sob pena de comprometer a eficiência na resolução dos problemas de alunos matriculados no apontado período, tratando-os de forma desigual e malferir o teor do art. 6º, III c/c parágrafo único e art. 22 do CDC.
Pretende a parte autora, por fim, que seja condenada a parte ré ao pagamento dos danos materiais supostamente sofridos pelos alunos.
Ressalte-se que o dano material está previsto no art. 402 do Código Civil, ao dispor que: ”Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.” Por sua vez, a responsabilidade da instituição em relação aos seus consumidores pelos prejuízos decorrentes de vício na prestação do serviço, decorre do quanto preconizado no Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese, entretanto, ainda que permitida a condenação genérica e para que, em um segundo momento, pessoas determinadas venham aos autos para buscar a reparação civil, não significa isentar a ausência de prova da ocorrência do dano.
Entretanto, não se evidencia, no caso concreto, pelas provas produzidas, a ocorrência de danos materiais sob o aspecto da coletividade, quer dizer, aos consumidores usuários do serviço.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INTERESSES INDIVIDUAIS E HOMOGÊNIOS.
INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANOS MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO 1 - Trata-se de ação civil pública proposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO ITABAPOANA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, objetivando a reparação pelos danos materiais decorrentes das interrupções e dos piques de energia elétrica que os munícipes sofreram entre 27/09/2010 e 29/09/2010. 2 - Art. 81 da Lei nº 8.078/90. 3- Trata-se de interesse individual homogêneo, já que os titulares do interesse são identificáveis e o bem jurídico é divisível. 4- Muito embora a responsabilidade dos fornecedores de serviço prescinda da demonstração do dolo ou da culpa, no caso do dano material, o dano deve ser deve ser efetivamente comprovado, uma vez que são raros os casos de dano material presumido. 5- Verifica-se que o Autor fundamenta o pedido em reportagens veiculadas em jornais de circulação regional, as quais constatam a ocorrência do evento. 6- Apesar de o fato poder ser comprovado por meio das reportagens e que o prejuízo nesses casos seja usual, o dano por elas afirmado é extremamente genérico e abstrato, não havendo qualquer demonstração de sua efetiva ocorrência. 7- Ainda que se aplique a cláusula de inversão do ônus da prova, a Autora não está isenta de apresentar o fato mínimo constitutivo de seu direito.
PROVIMENTO DO RECURSO, para julgar improcedente o pedido.(TJ-RJ - APL: 00026427620108190070, Relator: Des (a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 19/08/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2020) (grifos nossos).
Quanto ao dano moral pleiteado pela parte autora em favor dos consumidores, individualmente considerados, este não se dá, neste caso concreto, de forma presumida (in re ipsa), uma vez que não se vislumbra que a alteração na grade curricular levada a efeito pela parte ré e os outros fatos aqui analisados tenham atingido a esfera íntima dos discentes.
Certo que o descumprimento de obrigação contratual, por si só, não configura ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, haja vista a situação vivida se situar no âmbito das vicissitudes da vida.
Observa-se que não houve cobrança a maior de valores, restrição cadastral ou qualquer outro ato que enseje a indenização pleiteada pelo só fato em si (in re ipsa), o que impunha a produção de prova.
Quanto ao alegado dano moral coletivo, este não se confunde com os elementos próprios da pessoa física, não sendo o somatório dos danos individuais suportados pelos alunos em razão de violação dos direitos.
Essa espécie de dano moral deriva da prática de ato ilícito (descumprimento de obrigação legal) que atinja toda uma coletividade, extrapolando a esfera individual e impactando os valores fundamentais da coletividade, acarretando repulsa e indignação coletiva.
Portanto, não é qualquer ato praticado pelo ofensor que ensejaria o dano moral coletivo.
Além de ilícito, deve ser de tamanha gravidade que atinja não apenas o patrimônio jurídico dos alunos envolvidos, mas o patrimônio de toda a coletividade.
Não se confunde com os elementos próprios da pessoa física, deve ser aquele que atinja direitos do grupo ou coletividade.
No julgamento do REsp nº 1.502.967/RS, o qual tratava da cobrança de tarifa bancária indevida, o Superior Tribunal de Justiça delineou que o dano moral coletivo somente ficará caracterizado se ocorrer lesão a valores fundamentais da sociedade e se essa vulneração ocorrer de forma injusta e intolerável, o que não ocorre na espécie: “Se, por um lado, o dano moral coletivo não está relacionado a atributos da pessoa humana e se configura in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral, de outro, somente ficará caracterizado se ocorrer uma lesão a valores fundamentais da sociedade e se essa vulneração ocorrer de forma injusta e intolerável. 14.
Na hipótese em exame, a violação verificada pelo Tribunal de origem - a exigência de uma tarifa bancária considerada indevida - não infringe valores essenciais da sociedade, tampouco possui os atributos da gravidade e intolerabilidade, configurando a mera infringência à lei ou ao contrato, o que é insuficiente para a caracterização do dano moral coletivo. [...]” ( REsp n. 1.502.967/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018.) No mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. [...] DANO MORAL COLETIVO.
LESÃO AO PATRIMÔNIO IMATERIAL DA COLETIVIDADE.
GRAVIDADE E INTOLERÂNCIA.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA.
EFEITOS.
VALIDADE.
TODO O TERRITÓRIO NACIONAL. [...] 20.
Se, por um lado, o dano moral coletivo não está relacionado a atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico) e se configura independentemente da demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral, de outro, somente ficará caracterizado se ocorrer uma lesão a valores fundamentais da sociedade e se essa vulneração ocorrer de forma injusta e intolerável. 21.
Na espécie, a ilegalidade verificada não atinge valores essenciais da sociedade, tampouco possui o atributo da intolerabilidade, configurando a mera infringência à lei [...] o que é insuficiente para sua caracterização. [...]” (STJ - REsp 1737428/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019) “[...] A condenação à indenização por dano moral coletivo em ação civil pública deve ser imposta somente aos atos ilícitos de razoável relevância e que acarretem verdadeiros sofrimentos a toda coletividade, pois do contrário estar-se-ia impondo mais um custo às sociedades empresárias’. ( AgInt no AREsp 964.666/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 11/11/2016) De acordo com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a condenação do fornecedor ao pagamento de indenização a título de dano moral coletivo somente deve ser aplicada quando o ato ilícito praticado possuir razoável relevância afetando significativamente toda a coletividade.
Neste caso concreto não se constata a ocorrência de ato ilícito praticado pela parte ré que tenha atingido o patrimônio de toda a coletividade, de modo que a indenização por dano moral coletivo postulada é indevida, não se visualizando dos autos uma transgressão grave à coletividade.
Nesse sentido: AÇÃO CIVIL PÚBLICA – SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL – ALTERAÇÃO DA TECNOLOGIA TDMA (ANALÓGICA) PARA GSM (DIGITAL) – TROCA DE APARELHO – ÔNUS REPASSADO AO CONSUMIDOR – SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS – ILEGALIDADE – DANO MORAL COLETIVO – NÃO CONFIGURAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Uma vez verificada a falha na prestação do serviço de telefonia em consequência do bloqueio desta prestação, configurada está a conduta ilícita da prestadora.
A empresa de telefonia está obrigada a efetuar a troca de aparelho celular por outro de tecnologia superior quando da mudança da tecnologia TDMA para GSM, se mostrando indevida a suspensão dos serviços em relação aos consumidores que não se adequaram à exigência de mudança de aparelho.
Não há que se falar em dano moral coletivo, quando, quando os únicos lesados pela concessionaria de telefonia são àqueles que na qualidade de contratantes do serviço, nada obstante arcando com os custos respectivos, viram-se privados do mesmo.
Recurso parcialmente provido. (N.U 0003450-69.2008.8.11.0007, EDSON DIAS REIS, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 09/09/2020, Publicado no DJE 09/10/2020).
Posto isto, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido para, extinguindo o feito com resolução de mérito, ratificar a medida liminar proferida (Id nº 308425951), e condenar a parte ré, FACS SERVIÇOES EDUCACIONAIS LTDA, a: a) prestar informações claras e integrais aos alunos veteranos acerca das alterações curriculares por si promovidas, com a devida divulgação entre os discentes acerca da “matriz de equivalência”, devendo: a.1) divulgar, amplamente, através dos meios de comunicação dos quais disponha (e-mail, correspondência, whatsapp, redes sociais, telemarketing, etc...) eventuais alterações à matriz curricular por si implementadas, pertinentes a todos os cursos oferecidos, discriminando, expressa e claramente, a existência de equivalência de conteúdo ou de carga horária entre as disciplinas alteradas/acrescentadas e aquelas constantes na matriz curricular anterior, nos moldes do artigo 6°, III, IV e 51, XIII do CDC; a.2) realizar, de modo automático, as respectivas migrações de notas e/ou cargas horárias quando da realização de alteração curricular, dando, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, total ciência aos alunos afetados pelas respectivas mudanças; b) disponibilizar aos discentes, canais de atendimento, de segunda a sexta-feira, contemplando os turnos matutino, vespertino e noturno, com funcionários treinados, a fim de dar assistência e prestar as informações necessárias, resolução de problemas afeitas ao contrato de prestação de serviço educacional firmado com os alunos; c) prestar as informações necessárias aos alunos beneficiados pelo FIES e, para tanto, gerir adequadamente os dados e garantir a devida matrícula para que seja realizada de forma tempestiva, tão logo estejam preenchidos os requisitos contratualmente previstos, esclarecendo, de modo claro e integral, quais os pontos a serem emendados, quais os procedimentos e os prazos para correção, considerando o respectivo calendário acadêmico; d) aperfeiçoar seu sistema informatizado de cobranças, tendo em vista o grande número de reclamações registradas no sítio eletrônico www.reclameaqui.com.br, concernente à realização de cobranças indevidas e à morosidade na regularização cadastral dos alunos indevidamente cobrados, em atenção ao teor do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento da metade de eventuais custas processuais, ficando isenta a parte autora na forma do art. 18 da lei 7347/85.
P.
R.
I.
Salvador, 01 de agosto de 2024.
GUSTAVO MIRANDA ARAÚJO Juiz de Direito -
27/09/2024 09:43
Expedição de sentença.
-
19/08/2024 11:46
Julgado procedente em parte o pedido
-
14/08/2023 11:32
Conclusos para julgamento
-
14/07/2023 21:49
Decorrido prazo de MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE em 06/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 19:40
Publicado Despacho em 08/05/2023.
-
05/07/2023 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/05/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
27/11/2022 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
16/02/2022 00:00
Petição
-
20/01/2022 00:00
Petição
-
22/07/2020 00:00
Concluso para Sentença
-
22/07/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
22/07/2020 00:00
Publicação
-
21/07/2020 00:00
Petição
-
20/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/07/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
17/07/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
07/03/2020 00:00
Publicação
-
05/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/03/2020 00:00
Mero expediente
-
19/02/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
16/02/2020 00:00
Petição
-
15/01/2020 00:00
Petição
-
13/01/2020 00:00
Petição
-
11/01/2020 00:00
Publicação
-
09/01/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
09/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/01/2020 00:00
Reforma de decisão anterior
-
18/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
08/11/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
04/11/2019 00:00
Petição
-
24/10/2019 00:00
Publicação
-
22/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/09/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
17/08/2019 00:00
Petição
-
08/08/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
31/07/2019 00:00
Mero expediente
-
27/04/2019 00:00
Petição
-
27/03/2019 00:00
Petição
-
11/03/2019 00:00
Documento
-
28/02/2019 00:00
Petição
-
12/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
12/02/2019 00:00
Petição
-
12/02/2019 00:00
Petição
-
01/02/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
22/01/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
16/01/2019 00:00
Mero expediente
-
23/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
23/11/2018 00:00
Petição
-
17/11/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
07/11/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
07/11/2018 00:00
Expedição de Carta
-
06/11/2018 00:00
Liminar
-
06/11/2018 00:00
Audiência Designada
-
08/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
01/10/2018 00:00
Petição
-
24/09/2018 00:00
Petição
-
24/09/2018 00:00
Petição
-
24/09/2018 00:00
Petição
-
24/09/2018 00:00
Petição
-
19/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
19/09/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2018
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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