TJBA - 0310914-76.2016.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 19:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA MULTISETORIAL DE TRABALHADORES BRASILEIRO - COOBRAS em 10/07/2025 23:59.
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01/07/2025 22:09
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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01/07/2025 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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27/06/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 11:49
Conclusos para despacho
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11/02/2025 14:57
Decorrido prazo de COOPERATIVA MULTISETORIAL DE TRABALHADORES BRASILEIRO - COOBRAS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:57
Decorrido prazo de MMA - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME em 10/02/2025 23:59.
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02/02/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:35
Decorrido prazo de MMA - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 22:46
Expedição de despacho.
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22/01/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 13:34
Conclusos para despacho
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15/01/2025 13:33
Juntada de informação
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10/01/2025 15:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA MULTISETORIAL DE TRABALHADORES BRASILEIRO - COOBRAS em 11/12/2024 23:59.
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29/12/2024 12:56
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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29/12/2024 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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21/12/2024 08:41
Decorrido prazo de MMA - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 17:54
Decorrido prazo de COOPERATIVA MULTISETORIAL DE TRABALHADORES BRASILEIRO - COOBRAS em 19/12/2024 23:59.
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10/12/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:50
Expedição de despacho.
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02/12/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 11:23
Conclusos para despacho
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29/11/2024 11:23
Juntada de Certidão
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30/10/2024 01:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA MULTISETORIAL DE TRABALHADORES BRASILEIRO - COOBRAS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:36
Decorrido prazo de MMA - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA MULTISETORIAL DE TRABALHADORES BRASILEIRO - COOBRAS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:34
Decorrido prazo de MMA - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME em 29/10/2024 23:59.
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19/10/2024 17:58
Decorrido prazo de COOPERATIVA MULTISETORIAL DE TRABALHADORES BRASILEIRO - COOBRAS em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:37
Decorrido prazo de MMA - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME em 18/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0310914-76.2016.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Cooperativa Multisetorial De Trabalhadores Brasileiro - Coobras Advogado: Nilson Valois Coutinho Neto (OAB:BA15126) Advogado: Reinaldo Saback Santos (OAB:BA11428) Embargado: Mma - Empreendimentos E Participacoes Ltda - Me Advogado: Alan Luis Souza Dos Santos (OAB:BA38970) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 0310914-76.2016.8.05.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: COOPERATIVA MULTISETORIAL DE TRABALHADORES BRASILEIRO - COOBRAS EMBARGADO: MMA - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME Da análise dos autos e dos documentos que o instruem, tem-se que o pleito de gratuidade da justiça não merece guarida.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifei)”.
Em se tratando de pessoa natural, a simples alegação de miserabilidade é suficiente para o deferimento do pedido de justiça gratuita, uma vez que a afirmativa de impossibilidade de arcar com as despesas processuais gozam de presunção relativa.
No que se refere à pessoa jurídica, a hipossuficiência deverá ser comprovada. É o que se depreende dos arts. 98 e 99, § 3º, ambos do Novo Código de Processo Civil: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” “Art. 99, §3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido de gratuidade relativo à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente, vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Vejam-se os entendimentos do STF e do STJ a respeito do tema: PROCESSO CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIENCIA DE RECURSO. 1.
A pessoa jurídica precisa comprovar a insuficiência de recurso para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição.
Precedentes. 2.
Agravo Regimental improvido (STF - Segunda Turma, AI 652954, AgR/SP, rel.
Min.
ELLEN GRACIE, DJ 18/08/2009). “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso, em que pese a alegada situação financeira difícil, não foi apresentada prova de que a empresa esteja inativa, tampouco restou demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e queda no faturamento não se revela suficiente para demonstrar a “impossibilidade” no recolhimento das custas e despesas processuais, já que a empresa pode ter outros bens e rendimentos suficientes para saldá-las.
De igual forma, a inaptidão perante a receita, por si só, não gera presunção de dissolução irregular ou de hipossuficiência financeira.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido.
Pontua-se, por fim, que a posição desta Magistrada encontra respaldo em orientação adotada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, no sentido de recomendar-se maior rigor na concessão da gratuidade da justiça, até pelos abusos reiteradamente ocorridos em diversas oportunidades, que geraram uma grande diminuição na arrecadação das taxas judiciais.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Intime-se a parte autora para recolher as custas devidas, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Salvador, 6 de setembro de 2024 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito -
29/09/2024 06:11
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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29/09/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 10:38
Expedição de decisão.
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06/09/2024 14:15
Gratuidade da justiça não concedida a COOPERATIVA MULTISETORIAL DE TRABALHADORES BRASILEIRO - COOBRAS - CNPJ: 06.***.***/0001-08 (EMBARGANTE).
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06/09/2024 11:32
Conclusos para despacho
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30/07/2024 05:37
Decorrido prazo de MMA - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME em 29/07/2024 23:59.
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19/07/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 12:02
Expedição de despacho.
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21/06/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 09:18
Conclusos para julgamento
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24/03/2024 08:51
Decorrido prazo de MMA - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 05:22
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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05/03/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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21/02/2024 11:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/12/2023 15:39
Conclusos para decisão
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29/01/2023 01:24
Decorrido prazo de Cooperativa Multisetorial de Trabalhadores Brasileiro em 24/01/2023 23:59.
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29/01/2023 01:23
Decorrido prazo de MMA Empreendimentos e Participações LTDA em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 21:17
Decorrido prazo de MMA Empreendimentos e Participações LTDA em 22/11/2022 23:59.
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25/01/2023 21:17
Decorrido prazo de Cooperativa Multisetorial de Trabalhadores Brasileiro em 22/11/2022 23:59.
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02/01/2023 18:40
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2022.
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02/01/2023 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
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26/12/2022 11:54
Publicado Sentença em 25/10/2022.
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26/12/2022 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
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18/11/2022 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2022 08:33
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/10/2022 05:26
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2022.
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30/10/2022 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2022
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24/10/2022 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2022 17:50
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/10/2022 16:01
Conclusos para despacho
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10/10/2022 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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07/10/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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14/09/2021 00:00
Publicação
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10/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/09/2021 00:00
Mero expediente
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17/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
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05/11/2016 00:00
Publicação
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03/11/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/10/2016 00:00
Mero expediente
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26/10/2016 00:00
Concluso para Despacho
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22/06/2016 00:00
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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