TJBA - 8004450-21.2024.8.05.0250
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Registro Publico - Simoes Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 21:22
Decorrido prazo de LUCAS SANTANA DE SANTANA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 21:22
Decorrido prazo de ANDERSON SANTANA DE SANTANA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 21:22
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SANTANA DE SANTANA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 21:22
Decorrido prazo de AIKAW SURF WEAR COMERCIO LTDA em 18/06/2025 23:59.
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31/05/2025 22:59
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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31/05/2025 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 17:15
Conclusos para despacho
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26/05/2025 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 497455877
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26/05/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 10:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/04/2025 21:56
Concedida a gratuidade da justiça a LUCAS SANTANA DE SANTANA - CPF: *38.***.*60-10 (AUTOR).
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26/04/2025 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 18:03
Decorrido prazo de LUCAS SANTANA DE SANTANA em 13/02/2025 23:59.
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16/02/2025 01:07
Decorrido prazo de ANDERSON SANTANA DE SANTANA em 13/02/2025 23:59.
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16/02/2025 01:07
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SANTANA DE SANTANA em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 11:22
Conclusos para despacho
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23/01/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO DESPACHO 8004450-21.2024.8.05.0250 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança Jurisdição: Simões Filho Autor: Lucas Santana De Santana Advogado: Thaiane Larissa Brito Da Hora (OAB:BA55728) Autor: Anderson Santana De Santana Advogado: Thaiane Larissa Brito Da Hora (OAB:BA55728) Autor: Pedro Henrique Santana De Santana Advogado: Thaiane Larissa Brito Da Hora (OAB:BA55728) Reu: Aikaw Surf Wear Comercio Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho Processo: 8004450-21.2024.8.05.0250 Assunto: [Despejo para Uso Próprio, Despejo por Inadimplemento] Autor(a): LUCAS SANTANA DE SANTANA e outros (2) Ré(u): AIKAW SURF WEAR COMERCIO LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO movida por LUCAS SANTANA DE SANTANA e outros contra AIKAW SURF WEAR COMERCIO LTDA, devidamente qualificados.
A parte autora juntou os seguintes documentos: procuração (fl. 464549499), documentos pessoais dos autores (fls. 464549497/464549507) e cópia de escritura de compra e venda do imóvel (fls. 464549501/464549500).
Consoante a lição de Nelson Nery Júnior, “o ônus da prova da existência das condições da ação e dos pressupostos processuais é do autor, que se afirma titular do direito de ação e que tem direito de obter sentença de mérito” (Código de Processo Civil Comentado, RT, 2018, art. 373).
No caso, em princípio de conhecimento, a petição inicial carece de lastro probatório mínimo a demonstrar os fatos que alega e, assim, fazendo temerário seguir a lide da forma em que se encontra, uma vez comprometer a rápida solução do litígio e dificultar a defesa, inexistindo qualquer prova dos autos da relação de locação que os autores afirmam existir.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 10 e 321, do Código de Processo Civil, ensejo ao autor a oportunidade para instruir a petição inicial os documentos mínimos essenciais, de modo a demonstrar o direito material ameaçado ou violado.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único).
Cls.
Publique-se.
Intimem-se.
Simões Filho (BA), 19 de setembro de 2024. -
16/11/2024 07:02
Decorrido prazo de AIKAW SURF WEAR COMERCIO LTDA em 25/10/2024 23:59.
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14/11/2024 12:12
Conclusos para despacho
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14/11/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 18:04
Decorrido prazo de LUCAS SANTANA DE SANTANA em 25/10/2024 23:59.
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13/10/2024 00:56
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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13/10/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO DESPACHO 8004450-21.2024.8.05.0250 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança Jurisdição: Simões Filho Autor: Lucas Santana De Santana Advogado: Thaiane Larissa Brito Da Hora (OAB:BA55728) Autor: Anderson Santana De Santana Advogado: Thaiane Larissa Brito Da Hora (OAB:BA55728) Autor: Pedro Henrique Santana De Santana Advogado: Thaiane Larissa Brito Da Hora (OAB:BA55728) Reu: Aikaw Surf Wear Comercio Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho Processo: 8004450-21.2024.8.05.0250 Assunto: [Despejo para Uso Próprio, Despejo por Inadimplemento] Autor(a): LUCAS SANTANA DE SANTANA e outros (2) Ré(u): AIKAW SURF WEAR COMERCIO LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO movida por LUCAS SANTANA DE SANTANA e outros contra AIKAW SURF WEAR COMERCIO LTDA, devidamente qualificados.
A parte autora juntou os seguintes documentos: procuração (fl. 464549499), documentos pessoais dos autores (fls. 464549497/464549507) e cópia de escritura de compra e venda do imóvel (fls. 464549501/464549500).
Consoante a lição de Nelson Nery Júnior, “o ônus da prova da existência das condições da ação e dos pressupostos processuais é do autor, que se afirma titular do direito de ação e que tem direito de obter sentença de mérito” (Código de Processo Civil Comentado, RT, 2018, art. 373).
No caso, em princípio de conhecimento, a petição inicial carece de lastro probatório mínimo a demonstrar os fatos que alega e, assim, fazendo temerário seguir a lide da forma em que se encontra, uma vez comprometer a rápida solução do litígio e dificultar a defesa, inexistindo qualquer prova dos autos da relação de locação que os autores afirmam existir.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 10 e 321, do Código de Processo Civil, ensejo ao autor a oportunidade para instruir a petição inicial os documentos mínimos essenciais, de modo a demonstrar o direito material ameaçado ou violado.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único).
Cls.
Publique-se.
Intimem-se.
Simões Filho (BA), 19 de setembro de 2024. -
02/10/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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