TJBA - 0567591-45.2016.8.05.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
20/05/2025 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
13/05/2025 23:19
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/04/2025 14:30
Expedição de sentença.
-
22/04/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
22/03/2025 02:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 17:40
Juntada de Petição de apelação
-
19/03/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 15:16
Expedição de sentença.
-
02/12/2024 16:14
Expedição de sentença.
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02/12/2024 16:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/11/2024 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/11/2024 23:59.
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30/10/2024 10:42
Juntada de Petição de certidão
-
29/10/2024 09:25
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/10/2024 18:37
Conclusos para decisão
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03/10/2024 11:17
Juntada de Petição de certidão
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0567591-45.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Estado Da Bahia Executado: Mmsos Tabacaria E Presentes Ltda - Me Executado: Hiram De Souza Advogado: Monya Pinheiro Loureiro (OAB:BA35625) Executado: Janaina De Souza Advogado: Monya Pinheiro Loureiro (OAB:BA35625) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador Tel.: (71) 3320-6507; e-mail: [email protected] Processo: 0567591-45.2016.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Fato Gerador/Incidência] Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva: EXECUTADO: MMSOS TABACARIA E PRESENTES LTDA - ME, HIRAM DE SOUZA, JANAINA DE SOUZA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) O Estado da Bahia ingressou com esta Ação Executiva Fiscal contra a pessoa acima identificada, pretendendo cobrar dívida tributária cuja expressão econômica é inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em seu último petitório, o Ente pugna pela desistência da presente Execução, sem julgamento do mérito e sem condenação em honorários de sucumbência, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC e na Ordem de Serviço 007/2024.
Decido.
Em julho de 2017, a Lei Estadual nº 13.729 previu nova disposição acerca do tema das execuções fiscais elevando a autorização de dispensa de ajuizamento de demandas executivas para o montante igual ou inferior a R$ 20.000,00.
Recentemente, a Procuradoria Geral do Estado da Bahia, publicou a Ordem de Serviço nº 07/2024, que reza: "(...) Considerando as reiteradas decisões judiciais que determinam a extinção, sem julgamento do mérito, das execuções fiscais ajuizadas para cobrança de créditos tributários cujo valor total consolidado por sujeito passivo seja igual ou inferior a R$ 20.000.00 (vinte mil reais), nos termos do artigo 1º da Lei Estadual 13.729/2017; Considerando o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1255208 (Tema 1184 da Repercussão Geral); Considerando observância ao princípio da eficiência administrativa e economicidade, que impõe a otimização da atuação dos Procuradores nas execuções fiscais; Considerando o quanto relatado no expediente SEI no 006.10299.2024.0012954-82, RESOLVE "Art. 1º - Autorizar os Procuradores do Estado a não recorrerem das decisões judiciais que determinem a extinção, sem julgamento do mérito e com preservação do respectivo crédito, de ações de execuções fiscais de créditos tributários cujo valor total consolidado, por sujeito passivo, seja igual ou inferior ao piso previsto no art. 1º da Lei Estadual nº 13.729/2017, desde que não haja suspensão da sua exigibilidade ou não conste dos autos garantia de sua satisfação, integral ou parcial".
Assim, a referida OS autoriza a PGE a desistir, sem renúncia ao crédito tributário e sem condenação do Estado em ônus de sucumbência, de ações de execuções fiscais cujo valor total consolidado, por sujeito passivo, seja igual ou inferior ao piso previsto no art. 1º da Lei Estadual nº 13.729/2017 (R$ 20.000,00 – vinte mil reais), desde que não haja suspensão da sua exigibilidade ou não conste dos autos garantia de sua satisfação, integral ou parcial.
Por conseguinte, viabiliza-se a extinção processual, sem resolução de mérito e com preservação do crédito, vez que o débito consolidado, conforme último SIGAT acostado pelo Ente enquadra-se na citada OS, além de atender as demais condições (inexistência de suspensão de exigibilidade ou de garantia).
Sublinha-se, por oportuno, que a conduta estatal é condutora de efetividade para todos os demais processos em tramitação que possuem potencialidade de resgate do crédito com a atuação judicial.
Ainda, é relevante lembrar que a extinção processual não impede a realização de outras medidas administrativas de restrição, como o protesto da certidão de dívida ativa e a negativação do contribuinte inadimplente.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, inferior a R$ 20.000,00, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015 c/c a Lei Estadual n. 13.729/2017 e da O.S PGE n. 07/2024, haja vista a desistência estatal, ficando mantido o crédito tributário.
Libere a Secretaria eventuais constrições, de imediato, inclusive via Renajud, acaso haja veículo penhorado.
Em caso de verificação de Sisbajud parcial, expeça-se alvará em favor do Estado, valor que deverá ser por ele abatido da dívida administrativamente cobrada.
Sem custas, sem honorários.
Dispensada a realização de Portal.
Após, ao arquivo com baixa.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador (BA), data da assinatura digital -
30/09/2024 15:30
Expedição de sentença.
-
27/08/2024 09:53
Expedição de despacho.
-
27/08/2024 09:53
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
15/07/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 17:11
Conclusos para decisão
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14/06/2024 02:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/05/2024 23:59.
-
03/06/2024 18:25
Decorrido prazo de MMSOS TABACARIA E PRESENTES LTDA - ME em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:24
Decorrido prazo de MMSOS TABACARIA E PRESENTES LTDA - ME em 27/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:24
Decorrido prazo de HIRAM DE SOUZA em 27/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:24
Decorrido prazo de JANAINA DE SOUZA em 27/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 02:50
Decorrido prazo de MMSOS TABACARIA E PRESENTES LTDA - ME em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 05:44
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
21/05/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 08:51
Expedição de despacho.
-
13/05/2024 13:22
Expedição de decisão.
-
13/05/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 12:38
Expedição de decisão.
-
06/05/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2024 16:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/04/2024 23:59.
-
02/05/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 13:58
Juntada de Alvará
-
01/05/2024 19:36
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
01/05/2024 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
01/05/2024 00:31
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
01/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
26/04/2024 10:56
Expedição de decisão.
-
26/04/2024 10:55
Juntada de Alvará
-
26/04/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 16:54
Expedição de decisão.
-
23/04/2024 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2024 16:13
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 16:12
Expedição de decisão.
-
22/04/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 15:34
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 15:28
Expedição de decisão.
-
09/01/2024 15:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/11/2023 16:01
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 07:33
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 07:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 13:47
Expedição de decisão.
-
20/10/2023 05:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:58
Expedição de despacho.
-
19/09/2023 17:58
Outras Decisões
-
14/09/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 10:56
Expedição de despacho.
-
13/08/2023 13:26
Decorrido prazo de ELIANE DE SOUZA em 29/06/2023 23:59.
-
13/08/2023 04:07
Decorrido prazo de ELIANE DE SOUZA em 29/06/2023 23:59.
-
13/08/2023 04:06
Decorrido prazo de ELIANE DE SOUZA em 29/06/2023 23:59.
-
13/08/2023 00:51
Decorrido prazo de ELIANE DE SOUZA em 29/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 18:28
Decorrido prazo de ELIANE DE SOUZA em 29/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 18:28
Decorrido prazo de ELIANE DE SOUZA em 29/06/2023 23:59.
-
09/07/2023 15:38
Decorrido prazo de JANAINA DE SOUZA em 29/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 23:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 02:27
Decorrido prazo de HIRAM DE SOUZA em 29/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 15:54
Decorrido prazo de MMSOS TABACARIA E PRESENTES LTDA - ME em 29/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 15:52
Decorrido prazo de MMSOS TABACARIA E PRESENTES LTDA - ME em 29/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 18:32
Expedição de decisão.
-
21/06/2023 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 08:58
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2023 05:20
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
03/06/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
01/06/2023 11:31
Expedição de decisão.
-
01/06/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 12:31
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2023 10:14
Expedição de decisão.
-
10/05/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/05/2023 12:58
Expedição de despacho.
-
09/05/2023 12:58
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
06/02/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
05/02/2023 07:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/02/2023 23:59.
-
29/11/2022 16:32
Expedição de despacho.
-
17/11/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 13:13
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 06:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 06:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
10/10/2022 00:00
Expedição de Carta
-
04/10/2022 00:00
Expedição de Carta
-
04/10/2022 00:00
Expedição de Carta
-
19/09/2022 00:00
Outras Decisões
-
01/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
31/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
31/08/2022 00:00
Petição
-
15/08/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
08/08/2022 00:00
Execução Frustrada
-
08/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
08/08/2022 00:00
Expedição de documento
-
15/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
14/03/2022 00:00
Reforma de decisão anterior
-
10/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
24/02/2022 00:00
Petição
-
21/02/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
14/12/2021 00:00
Mero expediente
-
14/12/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
14/12/2021 00:00
Documento
-
14/12/2021 00:00
Documento
-
09/12/2021 00:00
Petição
-
21/07/2021 00:00
Mero expediente
-
19/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
19/07/2021 00:00
Expedição de documento
-
17/03/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
13/03/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
14/10/2020 00:00
Reforma de decisão anterior
-
08/10/2020 00:00
Reativação
-
08/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
06/10/2020 00:00
Petição
-
06/12/2016 00:00
Por decisão judicial
-
02/12/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
01/12/2016 00:00
Petição
-
11/10/2016 00:00
Expedição de Carta
-
10/10/2016 00:00
Mero expediente
-
10/10/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
-
10/10/2016 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2016
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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