TJBA - 0000016-79.2000.8.05.0214
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Livramento de Nossa Senhora
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 16:02
Juntada de Certidão
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14/04/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 11:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/11/2024 11:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 05:21
Decorrido prazo de EVODIO ROSALVO DE OLIVEIRA em 25/10/2024 23:59.
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08/11/2024 01:49
Decorrido prazo de CELESTE PINTO COTRIM em 25/10/2024 23:59.
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07/11/2024 08:48
Conclusos para despacho
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05/11/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 16:47
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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26/10/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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24/10/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 12:29
Juntada de Certidão
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 0000016-79.2000.8.05.0214 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Executado: Evodio Rosalvo De Oliveira Advogado: Noedi Mello Soares Da Silva (OAB:BA30583) Executado: Celeste Pinto Cotrim Advogado: Noedi Mello Soares Da Silva (OAB:BA30583) Exequente: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO Av.
Dr.
Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000 Telefone: (77) 3444-2311.
E-mail: [email protected] Autos: 0000016-79.2000.8.05.0214 DECISÃO 1.
A parte executada deixou o prazo para pagamento transcorrer em branco.
Sendo assim, deve ser deferida a tentativa de bloqueio de ativos financeiros pertencentes a ela, via sistema SISBAJUD.
Defiro, portanto, o pedido de bloqueio de ativos financeiros da parte executada via SISBAJUD, limitado ao valor total do débito e condicionado ao prévio recolhimento das custas.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias: 1.1) junte planilha atualizada do débito, sob pena de bloqueio com base no valor que acompanha a inicial; e 1.2) comprove o recolhimento das custas do ato de constrição.
Após o cumprimento dos itens supra, proceda-se à tentativa de bloqueio via SISBAJUD. 2.
Havendo êxito na diligência: 2.1.
Dê-se ciência ao(s) Executado(s) do bloqueio realizado (por meio de sua representação processual ou, caso não a tenha, pessoalmente – art. 854, § 2º, do CPC), intimando-o(s) do prazo de 5 (cinco) dias para que se manifeste(m), caso queira(m), comprovando a ocorrência das hipóteses elencadas nos incisos I e II do §3º do art. 854 do CPC. 2.2.
Não sendo apresentada manifestação do Executado no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação referida no item 2, será convertida a indisponibilidade em penhora sem a necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º, do CPC), devendo-se proceder à transferência dos valores para conta judicial à disposição deste Juízo. 3.
Não sendo frutífera ou sendo insuficiente a tentativa de bloqueio de valores, determino que, após comprovado o pagamento das custas devidas: 3.1. seja efetuada a consulta de veículos via sistema RENAJUD, procedendo-se a anotação de restrição de circulação nos bens encontrados. 3.2.
Havendo veículos passíveis de penhora em nome da parte executada, proceda-se à penhora e avaliação dos bens.
Após penhora e avaliação, transmude-se a restrição de circulação em restrição de transferência. 4.
Sendo infrutífera também a pesquisa de bens via RENAJUD, intime-se a parte exequente para a indicar bens ou outra forma de prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, comprovando o recolhimento de eventuais custas. 5.
Nada sendo requerido ou não sendo comprovado, a qualquer tempo, o recolhimento das custas devidas, determino a suspensão do curso da presente execução, com fulcro no artigo 921, III, do Código de Processo Civil (“Suspende-se a execução: (...) quando o devedor não possuir bens penhoráveis”), pelo prazo de 1 (um) ano, conforme o §1º do mesmo artigo. 6.
Transcorrido o prazo supra sem manifestação, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, sem baixa na Distribuição, conforme os §§ 2º, 3º e 4º do art. 921 do CPC, independente de nova intimação, cabendo ao exequente indicar novos bens caso pretenda dar prosseguimento à execução.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado, carta ou ofício.
Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema.
Blandson de Oliveira Soares Juiz Substituto -
02/10/2024 09:50
Juntada de Certidão
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30/09/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 15:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/07/2024 09:49
Conclusos para despacho
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29/04/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/04/2024 23:59.
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28/04/2024 03:25
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 26/04/2024 23:59.
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07/04/2024 01:34
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
07/04/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
07/04/2024 01:33
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
07/04/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
27/03/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 16:39
Conclusos para decisão
-
11/06/2022 07:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/06/2022 23:59.
-
17/05/2022 05:01
Publicado Intimação em 13/05/2022.
-
17/05/2022 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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13/05/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/04/2022 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/04/2022 18:14
Expedição de intimação.
-
30/04/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 18:39
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 12:27
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2019 09:05
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2019 09:32
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2019 10:51
Conclusos para despacho
-
19/03/2019 00:09
Decorrido prazo de NOEDI MELLO SOARES DA SILVA em 04/09/2018 23:59:59.
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14/03/2019 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/09/2018 23:59:59.
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13/09/2018 19:46
Publicado Intimação em 28/08/2018.
-
13/09/2018 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2018 12:40
Juntada de Petição de certidão
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10/09/2018 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2018 15:05
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2018 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2018 08:57
Expedição de intimação.
-
19/07/2018 02:04
Decorrido prazo de CELESTE PINTO COTRIM em 13/06/2018 23:59:59.
-
19/07/2018 02:04
Decorrido prazo de EVODIO ROSALVO DE OLIVEIRA em 13/06/2018 23:59:59.
-
19/07/2018 01:14
Publicado Intimação em 06/06/2018.
-
19/07/2018 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2018 01:14
Publicado Intimação em 06/06/2018.
-
19/07/2018 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2018 14:51
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2018 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2018 13:19
Conclusos para despacho
-
04/06/2018 13:14
Juntada de Certidão
-
06/10/2017 09:04
DOCUMENTO
-
04/10/2017 12:28
CONCLUSÃO
-
12/04/2017 09:13
CONCLUSÃO
-
12/04/2017 09:11
PETIÇÃO
-
29/09/2016 09:11
CONCLUSÃO
-
27/09/2016 09:09
PETIÇÃO
-
15/07/2016 12:02
CONCLUSÃO
-
15/07/2016 12:00
PETIÇÃO
-
11/07/2016 09:12
PETIÇÃO
-
01/07/2016 12:16
CONCLUSÃO
-
24/10/2011 14:32
CONCLUSÃO
-
24/10/2011 14:31
PETIÇÃO
-
29/09/2011 11:00
CONCLUSÃO
-
29/09/2011 10:57
RECEBIMENTO
-
16/08/2011 13:15
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
07/07/2011 13:15
CONCLUSÃO
-
07/07/2011 13:12
PETIÇÃO
-
28/06/2011 10:07
CONCLUSÃO
-
15/02/2011 13:40
DOCUMENTO
-
12/03/2009 13:38
DOCUMENTO
-
16/02/2009 13:37
DOCUMENTO
-
02/02/2009 13:34
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
26/01/2009 10:49
CONCLUSÃO
-
25/02/2008 10:46
PETIÇÃO
-
19/09/2007 10:43
DOCUMENTO
-
10/10/2001 10:37
PETIÇÃO
-
23/05/2001 10:33
CONCLUSÃO
-
10/01/2001 10:28
PETIÇÃO
-
29/12/2000 10:22
PETIÇÃO
-
29/11/2000 10:15
CONCLUSÃO
-
10/11/2000 10:10
PETIÇÃO
-
16/10/2000 09:54
CONCLUSÃO
-
13/10/2000 08:55
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2000
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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