TJBA - 0000016-79.2000.8.05.0214
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Livramento de Nossa Senhora
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 0000016-79.2000.8.05.0214 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Executado: Evodio Rosalvo De Oliveira Advogado: Noedi Mello Soares Da Silva (OAB:BA30583) Executado: Celeste Pinto Cotrim Advogado: Noedi Mello Soares Da Silva (OAB:BA30583) Exequente: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO Av.
Dr.
Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000 Telefone: (77) 3444-2311.
E-mail: [email protected] Autos: 0000016-79.2000.8.05.0214 DECISÃO O bloqueio de valores realizado sob id 468412390 é insuficiente para a satisfação do crédito.
Determino: 1.
Intime-se a parte executada, por meio de sua representação processual ou, caso não a tenha, pessoalmente – art. 854, § 2º, do CPC) para requerer o que entender necessário ao prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias.
Eventual impenhorabilidade de ativos bloqueados poderá ser comprovada pela parte que sofreu a constrição no prazo supra (art. 854, § 3º, do CPC), sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora sem a necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º, do CPC). 2.
Não sendo apresentada manifestação da parte executada no prazo ora aberto, proceda-se à transferência dos valores para conta judicial à disposição deste Juízo. 3.
Intime-se a exequente para recolher as custas referentes à requisição de informações por meios eletrônicos. 4. seja efetuada a consulta de veículos via sistema RENAJUD, procedendo-se a anotação de restrição de circulação nos bens encontrados. 4.1.
Havendo veículos passíveis de penhora em nome da parte executada, proceda-se à penhora e avaliação dos bens.
Após penhora e avaliação, transmude-se a restrição de circulação em restrição de transferência. 5.
Sendo infrutífera também a pesquisa de bens via RENAJUD, intime-se a parte exequente para a indicar bens ou outra forma de prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias. 6.
Procedam-se as pesquisas em nome dos executados via INFOJUD, conforme requerido na petição sob id 475068676.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado, carta ou ofício.
Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema.
Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema.
Blandson de Oliveira Soares Juiz Substituto -
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 0000016-79.2000.8.05.0214 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Executado: Evodio Rosalvo De Oliveira Advogado: Noedi Mello Soares Da Silva (OAB:BA30583) Executado: Celeste Pinto Cotrim Advogado: Noedi Mello Soares Da Silva (OAB:BA30583) Exequente: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Intimação: PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Av.
Dr.
Nelsom Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Sra. - BA, 46140-000 - Tel: (77) 3444-2311.
E-mail: [email protected] } ATO ORDINATÓRIO /INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO - Uso deste expediente para, nos termos do PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016 , art. 1º, XII – intimar a parte contrária para se manifestar, em 15 (quinze) dias, sempre que forem juntados novos documentos aos autos (art. 437 do CPC).
Especificamente sobre as respostas SISBAJUD, e, em sendo o caso, recolher as custas referentes às consultas eletrônicas (RENAJUD) Livramento de Nossa Senhora, 24 de outubro de 2024.
Kleyse Tanajura de Oliveira Dourado Diretora de Secretaria -
17/01/2025 11:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/11/2024 11:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 05:21
Decorrido prazo de EVODIO ROSALVO DE OLIVEIRA em 25/10/2024 23:59.
-
08/11/2024 01:49
Decorrido prazo de CELESTE PINTO COTRIM em 25/10/2024 23:59.
-
07/11/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 16:47
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
26/10/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
24/10/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 0000016-79.2000.8.05.0214 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Executado: Evodio Rosalvo De Oliveira Advogado: Noedi Mello Soares Da Silva (OAB:BA30583) Executado: Celeste Pinto Cotrim Advogado: Noedi Mello Soares Da Silva (OAB:BA30583) Exequente: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO Av.
Dr.
Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000 Telefone: (77) 3444-2311.
E-mail: [email protected] Autos: 0000016-79.2000.8.05.0214 DECISÃO 1.
A parte executada deixou o prazo para pagamento transcorrer em branco.
Sendo assim, deve ser deferida a tentativa de bloqueio de ativos financeiros pertencentes a ela, via sistema SISBAJUD.
Defiro, portanto, o pedido de bloqueio de ativos financeiros da parte executada via SISBAJUD, limitado ao valor total do débito e condicionado ao prévio recolhimento das custas.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias: 1.1) junte planilha atualizada do débito, sob pena de bloqueio com base no valor que acompanha a inicial; e 1.2) comprove o recolhimento das custas do ato de constrição.
Após o cumprimento dos itens supra, proceda-se à tentativa de bloqueio via SISBAJUD. 2.
Havendo êxito na diligência: 2.1.
Dê-se ciência ao(s) Executado(s) do bloqueio realizado (por meio de sua representação processual ou, caso não a tenha, pessoalmente – art. 854, § 2º, do CPC), intimando-o(s) do prazo de 5 (cinco) dias para que se manifeste(m), caso queira(m), comprovando a ocorrência das hipóteses elencadas nos incisos I e II do §3º do art. 854 do CPC. 2.2.
Não sendo apresentada manifestação do Executado no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação referida no item 2, será convertida a indisponibilidade em penhora sem a necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º, do CPC), devendo-se proceder à transferência dos valores para conta judicial à disposição deste Juízo. 3.
Não sendo frutífera ou sendo insuficiente a tentativa de bloqueio de valores, determino que, após comprovado o pagamento das custas devidas: 3.1. seja efetuada a consulta de veículos via sistema RENAJUD, procedendo-se a anotação de restrição de circulação nos bens encontrados. 3.2.
Havendo veículos passíveis de penhora em nome da parte executada, proceda-se à penhora e avaliação dos bens.
Após penhora e avaliação, transmude-se a restrição de circulação em restrição de transferência. 4.
Sendo infrutífera também a pesquisa de bens via RENAJUD, intime-se a parte exequente para a indicar bens ou outra forma de prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, comprovando o recolhimento de eventuais custas. 5.
Nada sendo requerido ou não sendo comprovado, a qualquer tempo, o recolhimento das custas devidas, determino a suspensão do curso da presente execução, com fulcro no artigo 921, III, do Código de Processo Civil (“Suspende-se a execução: (...) quando o devedor não possuir bens penhoráveis”), pelo prazo de 1 (um) ano, conforme o §1º do mesmo artigo. 6.
Transcorrido o prazo supra sem manifestação, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, sem baixa na Distribuição, conforme os §§ 2º, 3º e 4º do art. 921 do CPC, independente de nova intimação, cabendo ao exequente indicar novos bens caso pretenda dar prosseguimento à execução.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado, carta ou ofício.
Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema.
Blandson de Oliveira Soares Juiz Substituto -
02/10/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 15:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/07/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/04/2024 23:59.
-
28/04/2024 03:25
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 26/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 01:34
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
07/04/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
07/04/2024 01:33
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
07/04/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
27/03/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 16:39
Conclusos para decisão
-
11/06/2022 07:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/06/2022 23:59.
-
17/05/2022 05:01
Publicado Intimação em 13/05/2022.
-
17/05/2022 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
13/05/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/04/2022 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/04/2022 18:14
Expedição de intimação.
-
30/04/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 18:39
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 12:27
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2019 09:05
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2019 09:32
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2019 10:51
Conclusos para despacho
-
19/03/2019 00:09
Decorrido prazo de NOEDI MELLO SOARES DA SILVA em 04/09/2018 23:59:59.
-
14/03/2019 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/09/2018 23:59:59.
-
13/09/2018 19:46
Publicado Intimação em 28/08/2018.
-
13/09/2018 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2018 12:40
Juntada de Petição de certidão
-
10/09/2018 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2018 15:05
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2018 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2018 08:57
Expedição de intimação.
-
19/07/2018 02:04
Decorrido prazo de CELESTE PINTO COTRIM em 13/06/2018 23:59:59.
-
19/07/2018 02:04
Decorrido prazo de EVODIO ROSALVO DE OLIVEIRA em 13/06/2018 23:59:59.
-
19/07/2018 01:14
Publicado Intimação em 06/06/2018.
-
19/07/2018 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2018 01:14
Publicado Intimação em 06/06/2018.
-
19/07/2018 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2018 14:51
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2018 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2018 13:19
Conclusos para despacho
-
04/06/2018 13:14
Juntada de Certidão
-
06/10/2017 09:04
DOCUMENTO
-
04/10/2017 12:28
CONCLUSÃO
-
12/04/2017 09:13
CONCLUSÃO
-
12/04/2017 09:11
PETIÇÃO
-
29/09/2016 09:11
CONCLUSÃO
-
27/09/2016 09:09
PETIÇÃO
-
15/07/2016 12:02
CONCLUSÃO
-
15/07/2016 12:00
PETIÇÃO
-
11/07/2016 09:12
PETIÇÃO
-
01/07/2016 12:16
CONCLUSÃO
-
24/10/2011 14:32
CONCLUSÃO
-
24/10/2011 14:31
PETIÇÃO
-
29/09/2011 11:00
CONCLUSÃO
-
29/09/2011 10:57
RECEBIMENTO
-
16/08/2011 13:15
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
07/07/2011 13:15
CONCLUSÃO
-
07/07/2011 13:12
PETIÇÃO
-
28/06/2011 10:07
CONCLUSÃO
-
15/02/2011 13:40
DOCUMENTO
-
12/03/2009 13:38
DOCUMENTO
-
16/02/2009 13:37
DOCUMENTO
-
02/02/2009 13:34
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
26/01/2009 10:49
CONCLUSÃO
-
25/02/2008 10:46
PETIÇÃO
-
19/09/2007 10:43
DOCUMENTO
-
10/10/2001 10:37
PETIÇÃO
-
23/05/2001 10:33
CONCLUSÃO
-
10/01/2001 10:28
PETIÇÃO
-
29/12/2000 10:22
PETIÇÃO
-
29/11/2000 10:15
CONCLUSÃO
-
10/11/2000 10:10
PETIÇÃO
-
16/10/2000 09:54
CONCLUSÃO
-
13/10/2000 08:55
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2000
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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