TJBA - 8001888-22.2022.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 13:58
Juntada de Certidão
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18/02/2025 13:57
Juntada de Certidão
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07/01/2025 11:07
Gratuidade da justiça não concedida a KELLY CONSUELO DE OLIVEIRA COIMBRA - CPF: *07.***.*63-04 (AUTOR).
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8001888-22.2022.8.05.0149 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lapão Autor: Kelly Consuelo De Oliveira Coimbra Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:BA60601) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Intimação: DESPACHO Vistos, etc. (...) Diante do exposto, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), ou comprovar efetivamente sua necessidade de contar com a prerrogativa processual, juntando aos autos extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, declaração de IRPF, contracheques, CTPS, demonstrativos de despesas mensais obrigatórias e outros documentos que entenda necessários para a finalidade de comprovar sua hipossuficiência.
Outra possibilidade também é efetuar o requerimento de que a ação seja processada pelo rito dos juizados especiais, em que há dispensa de custas (art. 55, da Lei 9.099/95).
Com o integral cumprimento das determinações acima, voltem os autos conclusos para sentença.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte, certifique-se a inércia e tornem os autos conclusos para sentença extintiva.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.
P.R.I Lapão/Bahia, data da assinatura eletrônica.
Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito em Substituição -
01/10/2024 20:47
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS em 25/09/2024 23:59.
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01/10/2024 06:34
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 04:10
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 18:54
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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04/09/2024 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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22/08/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 16:01
Juntada de Petição de réplica
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09/07/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 18:34
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2022 09:27
Conclusos para decisão
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16/11/2022 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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