TJBA - 0000015-60.1994.8.05.0261
1ª instância - Vara dos Feitos de Rel de Cons Civel e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 10:24
Baixa Definitiva
-
22/10/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO INTIMAÇÃO 0000015-60.1994.8.05.0261 Embargos À Execução Jurisdição: Tucano Embargante: Arilton Dantas Dos Santos Advogado: Ranulfo De Abreu Campos (OAB:BA7498) Embargado: Banco Do Brasil S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0000015-60.1994.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO EMBARGANTE: ARILTON DANTAS DOS SANTOS Advogado(s): RANULFO DE ABREU CAMPOS (OAB:BA7498) EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução, proposta por ARILTON DANTAS DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente representados.
Houve prolação de sentença nos autos da ação principal (n. 0000006-35.1993.8.05.0261) em que foi reconhecida a prescrição e o processo foi extinto e está definitiva arquivado. É o relatório.
Passo a DECIDIR.
Segundo o art. 485, VI do Novo Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Nos termos do parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal, o juiz conhecerá de ofício da matéria, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Compulsando os autos, observa-se que, durante o trâmite processual, ocorreu a falta de interesse de agir superveniente, uma vez que houve o reconhecimento da prescrição da dívida cobrada no processo principal.
Assim, os presentes embargos perderam o objeto, uma vez que não servem mais para discutir a dívida cobrada.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no art. 485, incisos VI, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa no sistema.
Tucano/BA, data e assinatura registradas eletronicamente.
DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito. -
29/09/2024 16:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/03/2023 12:51
Juntada de Certidão
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09/03/2023 12:46
Conclusos para decisão
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28/10/2020 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2020 15:28
Conclusos para despacho
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22/07/2019 17:27
Devolvidos os autos
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16/02/1994 16:01
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/1994
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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