TJBA - 0390642-11.2012.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0390642-11.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Hilda Quito Da Silva Interessado: Companhia De Desenvolvimento Urbano De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0390642-11.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: HILDA QUITO DA SILVA RÉU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE SALVADOR SENTENÇA HILDA QUITO DA SILVA, devidamente qualificada, ajuizou o presente pedido de ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA para que produza os seus efeitos em ação principal movida pela CONDER, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.
Compulsando os autos, verifica-se que na ação apontada como principal, tombada sob o nº 0307602-34.2012.8.05.0001, foi proferida sentença de mérito, em ID 53991672 daqueles autos, sendo deferida a assistência judiciária gratuita requerida pela Autora, implicando a perda do objeto desta ação, conforme preceitua o art. 485, IV, do CPC/15, ao dispor que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ex positis, declaro extinto processo sem apreciação do mérito, ex vi do art. 485, IV, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários de sucumbência.
Fazenda Pública isenta de custas e emolumentos judiciais, ex vi do art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após decorrido e prazo de recurso voluntário e devidamente certificado o trânsito em julgado, arquive-se procedendo à respectiva baixa.
Salvador-BA, 19 de setembro de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
22/09/2022 17:04
Expedição de intimação.
-
22/09/2022 17:04
Expedição de intimação.
-
16/05/2020 03:14
Devolvidos os autos
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13/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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09/09/2014 00:00
Petição
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24/07/2013 00:00
Publicação
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22/07/2013 00:00
Mero expediente
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18/10/2012 00:00
Recebimento
-
18/10/2012 00:00
Recebimento
-
17/10/2012 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2012
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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