TJBA - 8000734-55.2023.8.05.0012
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/10/2024 16:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS SENTENÇA 8000734-55.2023.8.05.0012 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Antas Autor: Maria Veronica Dos Santos Advogado: Antonio Carlos Rangel Da Silva Filho (OAB:BA22916) Advogado: Kleiton Goncalves De Carvalho (OAB:BA51141) Reu: Municipio De Antas Advogado: Pamela Carvalho Silva De Santana (OAB:BA64044) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)8000734-55.2023.8.05.0012 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS AUTOR:AUTOR: MARIA VERONICA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: KLEITON GONCALVES DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KLEITON GONCALVES DE CARVALHO, ANTONIO CARLOS RANGEL DA SILVA FILHO REU:REU: MUNICIPIO DE ANTAS} Advogado(s) do reclamado: PAMELA CARVALHO SILVA DE SANTANA SENTENÇA(com força de mandado/ofício) Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA, na qual a parte autora alegou que é funcionária pública do quadro de magistério do município de Antas/BA.
Mencionou que o plano de carreira concede 30 dias de férias, aos professores, após o encerramento do ano letivo e 15 dias de recesso escolar no período compreendido entre os meses de junho/julho, totalizando 45 dias de “férias” anuais.
Referiu que o STF decidiu (tema 1241), em sede de repercussão geral, que o terço constitucional deve ser calculado sobre todo o período de férias previsto em lei, ou seja, em relação aos 45 dias, não apenas aos 30 dias.
Apontou que, não obstante o entendimento da Suprema Corte, o município vem se negando ao pagamento do total da verba que lhe assiste, em tese, como direito.
Dessa forma, requer o pagamento retroativo do terço constitucional, observando o entendimento jurisprudencial citado, respeitado o prazo prescricional de 05 anos.
Diante da tese em repercussão geral, requereu tutela de evidência para que o município efetue o pagamento do terço constitucional conforme argumentado.
Requereu a condenação do município ao pagamento da verba pleiteada, bem como em danos morais.
Instruiu a inicial com documentos.
A tutela de evidência foi indeferida.
Citado, o Município contestou.
Preliminarmente, alegou falta de interesse de agir pela ausência de prova quanto ao pedido administrativo para implementação da verba pugnada.
Suscitou prescrição como prejudicial de mérito.
No mérito, defendeu a inexistência do direito defendido pela parte autora, alegando que o recesso junino concedido aos professores não se confunde com férias.
Portanto, requereu a improcedência da demanda.
A parte autora ofereceu réplica.
Vieram os autos conclusos.
São os fatos relevantes dos autos.
DECIDO.
Da falta de interesse de agir em razão da ausência de demonstração de requerimento administrativo A parte ré, em sua peça defensiva, arguiu inexistir interesse de agir, na medida em que a parte autora não exauriu a instância administrativa.
A preliminar não merece prosperar.
Embora o Código de Processo Civil de 2015 não tenha adotado expressamente a Teoria da Asserção, parte significativa da doutrina processualista admite que a valoração do interesse de agir é aferida pela indicação na inicial, de necessidade, utilidade e adequação da medida pretendida, materializadas na utilização do instrumento adequado e na demonstração de que a procedência ou não da tutela repercutirá nos interesses jurídicos e econômicos, sendo relegada para o momento da apreciação do mérito a análise da verossimilhança ou não das alegações do autor, em outras palavras, aferir se o direito postulado pelo requerente procede ou não.
Sobre o tema, imprescindível citar as lições de Daniel Amorim Assumpcao Neves em seu livro Manual de direito processual civil – Volume unico.
Confira-se: Em tempos mais recentes surgiu na doutrina a teoria da asserção (in statu assertionis), também chamada de teoria della prospettazione, que pode ser considerada uma teoria intermediária entre a teoria abstrata pura e a teoria eclética.
Para essa corrente doutrinária a presença das condições da ação deve ser analisada pelo juiz com os elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo.
Existe até mesmo parcela doutrinária que entende que tal análise possa ser feita depois da petição inicial, desde que ainda com uma cognição superficial das alegações feitas pelo autor.
Para os defensores da teoria da asserção, sendo possível ao juiz mediante uma cognição sumária perceber a ausência de uma ou mais condições da ação, deve extinguir o processo sem a resolução do mérito por carência de ação (art. 485, VI, do Novo CPC), pois já teria condições desde o limiar do processo de extingui-lo e assim evitar o desenvolvimento de atividade inútil.
Com embasamento no princípio da economia processual, entende-se que, já se sabendo que o processo não reúne condições para a resolução do mérito, cabe ao juiz a sua prematura extinção por carência da ação.
Nesses termos, a teoria da asserção não difere da teoria eclética.
Por outro lado, caso o juiz precise no caso concreto de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação, não mais haverá tais condições da ação, que passarão a ser entendidas como matérias de mérito.
Dessa forma, aprofundada a cognição, a ausência daquilo que no início do processo poderia ter sido considerado uma condição da ação passa a ser matéria de mérito, gerando uma sentença de rejeição do pedido do autor (art. 487, I, do Novo CPC), com a geração de coisa julgada material.
Nesses termos, a teoria da asserção não difere da teoria abstrata pura.
Como reforço de argumentação, não é demais mencionar as sensatas palavras de ensinamento de Luiz Guilherme Marinoni, na análise das condições da ação, “o que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito” (MARINONI,apud DIDIER, Fredie Jr.
Curso de Direito Processual Civil. 11º ed.
Salvador: Jus Podivm, 2009. p. 182).
Neste mesmo sentido, tem se manifestado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cujo julgado representativo deste entendimento colacionamos abaixo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MOVIDA POR ASSOCIADO EM FACE DO PRESIDENTE DO CLUBE POR EXTRAPOLAÇÃO DE PODERES.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO 1.
Em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, segundo a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. 2.
No caso dos autos, não se discute uma conduta regular do ora agravante enquanto Presidente do clube, mas sim uma conduta que teria extrapolado os poderes a ele atribuídos, de modo que a comprovação do direito do autor à indenização pleiteada, em razão de eventual irregularidade e abuso dos atos praticados pelo recorrente, diz respeito ao mérito da causa, e não à sua legitimidade ativa. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1710782/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 26/03/2021) Quanto ao não exaurimento da via administrativa, vê-se que a parte requerida, embora alegue a desnecessidade da tutela judicial, não se ofereceu para resolver o problema administrativamente, o que evidencia a imprescindibilidade da tutela jurisdicional para resolver a contenda, sem que exaurida a via extrajudicial. É esse o entendimento reiterado nos Tribunais pelo país.
Confira-se: STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
OFENSA DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTERESSE DE AGIR.
OBSERVÂNCIA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.369.834/SP.
EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE. 1.
Inicialmente, no tocante à alegada violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. 2.
No mérito, discute-se a prescindibilidade do requerimento administrativo prévio ao ajuizamento da ação para fins de caracterizar o interesse de agir. 3.
Na hipótese, o Tribunal a quo determinou o retorno dos autos para oportunizar à parte autora a postulação administrativa na autarquia previdenciária. 4.
Acerca do tema, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.369.834/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, alinhou sua jurisprudência ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 631.240/MG, sob o rito do artigo 543-B do CPC/1973. 5.
O STF, ao modular os efeitos de seu precedente, fixou a orientação de que, na hipótese de ações ajuizadas antes da conclusão do Recurso Extraordinário 631.240/MG, Tribunal Pleno, Relator Min.Roberto Barroso, julgado em 3.9.2014, não se exige dos postulantes o prévio requerimento administrativo, se no decorrer do processo o INSS houver contestado o pedido. 6.
No presente caso, a ação fora ajuizada em 30.6.2011 (fl. 6, e-STJ), tendo o INSS apresentado contestação nos autos (fls. 23-31, e-STJ), o que afasta a necessidade de prévio requerimento administrativo. 7.
Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 8.
Recurso Especial provido. (REsp 1797538/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 05/11/2019) Com base nisso rejeito a tese defensiva.
Prejudicial de mérito - prescrição.
A orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores segue no sentido de que a prescrição das ações movidas contra a Fazenda Pública obedece ao prazo previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, ou seja, prazo quinquenal.
Nesse sentido, transcrevo acórdão do STJ.
Confira: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
FUNDEF.
NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
TERMO INICIAL.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1.
O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973.
Logo são exigidos os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do STJ em 9.3.2016. 2.
A União sustenta nas razões do Recurso Especial que "a pretensão está integralmente prescrita!" (fl. 197, e-STJ). 3.
Quanto à prescrição, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.251.993/PR (Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 19.12.2012), submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, pacificou o entendimento de que é quinquenal o prazo prescricional para propositura da ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública, a teor do art. 1° do Decreto 20.910/1932, afastada a aplicação do Código Civil. 4.
O instituto da prescrição é regido pelo princípio da actio nata, ou seja, o curso do prazo prescricional somente tem início com a efetiva lesão ou ameaça ao direito tutelado, momento em que nasce a pretensão a ser deduzida em juízo. 5.
No caso dos autos, a Corte de origem asseverou (fls. 169-171, e-STJ): "No tocante à prescrição, anote-se que, mesmo na vigência do Código Civil de 2002, tratando-se de matéria atinente a direito financeiro, aplicam-se as disposições do Decreto 20.910/32, cujo art. 1° estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para qualquer direito ou cobrança contra a União. (...) A presente ação foi ajuizada em 30.12.2011, objetivando o ressarcimento de diferenças a titulo de complementação do valor mínimo anual por aluno - VMAA, de que trata o art. 6° da Lei 9.424/96, relativas ao ano de 2006.
Assim, consoante vem decidindo esta Turma, aplicando-se o principio da actionata, por se tratar de repasse anual - cujos valores referentes a um exercício poderiam ser pagos durante o seguinte -, nos termos do art. 3°, § 4°, do Decreto 2.264/1997, que regulamentou a Lei 9.424/1996 -, o prazo prescricional começa a correr no primeiro dia do ano seguinte ao que repassada a complementação (AC 2007.40.00.006854-4/PI, Rel.
Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, unânime, DJ 11.7.2014). (...) Dessa forma, não há prescrição a ser reconhecida na espécie, devendo ser provida a apelação do Município autor e a sua remessa oficial para afastar a prescrição dos valores referentes ao ano de 2006". 6.
O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 7.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1935396/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 04/11/2021) Portanto, é imperioso reconhecer a prescrição das verbas pretendidas no período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
Assim sendo, declaro prescritas as verbas pleiteadas antes da data acima referida.
Do mérito O processo encontra-se pronto para sentença, não havendo necessidade de produção de outras provas, já que a causa de pedir trata de matéria puramente de direito, razão pela qual passo ao julgamento antecipado na forma do artigo 355, I do CPC/15.
A parte autora tenta se valer de tese decidida em repercussão geral pelo STF para sustentar que teria direito a gratificação de férias calculada sobre 45 (quarenta e cinco), e não apenas sobre 30 (trinta), como sempre recebeu.
Defende que a legislação municipal prevê, entre os meses de junho de julho, um período de 15 (quinze) dias de descanso remunerado, o qual, em sua percepção, seria equivalente a férias.
Na espécie, a tese fixada pelo STF (tema 1241) estabeleceu que o terço constitucional deve ser pago em relação a todo o período de férias previsto em lei, vejamos: Ementa Direito administrativo.
Servidor público.
Magistério municipal.
Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Terço constitucional de férias sobre todo o período.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/repercussao-geral12903/false) Como já afirmado nestes autos, a tese deixou a critério da legislação local estabelecer o período, observado o mínimo constitucional de 30 (trinta) dias, que considera como férias.
Caso a legislação local preveja a concessão de férias por um tempo maior, o terço constitucional e seus consectários devem ser calculados sobre esse prazo, ao exemplo dos 45 (quarenta e cinco) dias citados na decisão.
No caso concreto, o plano de carreira dos profissionais da Educação do Município de Antas/BA (Lei 599/11), ao dispor sobre o direito de férias, tem o seguinte: Art.231 Os profissionais de Educação da Rede Municipal de Ensino, gozarão férias por ano, considerado ano o período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, conforme segue: I- Auxiliar Administrativo, Secretário(a) Escolar, Auxiliar de Serviços Gerais, Cozinheira e/ou merendeira, Porteiro, Vigilante, 30(trinta) dias de férias consecutivas durante o ano a serem concedidas em períodos a critério da chefia responsável mediante escala elaborada, respeitada a conveniência do serviço, os quais poderão, excepcionalmente, ser assim desmembrados: a)Dois períodos de quinze dias; ou b)Um período de 20(vinte) e outro de 10(dez) dias.
II- Monitor de Educação Infantil, Inspetor de Alunos e Motorista: a)Período de férias e Recesso escolar de acordo com o calendário Escolar.
III- do Quadro de Apoio Especializado à Educação em exercício nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino ou nas Unidades Centrais da Secretaria Municipal da Educação, gozarão de 30 (trinta) férias por ano, considerado ano o período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias,mediante escala da chefia imediata.
IV- Professores: a) 30 (trinta) dias consecutivos após encerramento de Calendário Letivo e Recesso Escolar de acordo com o estabelecido no Calendário Escolar V- Coordenadores Pedagógicos, Diretores, Vice-diretores e Técnicos da Educação 30(trinta)dias de férias de acordo com a seguintes alternativas: a)Dois períodos de 15(quinze) dias cada, exceto nos meses de fevereiro, dezembro e no período de organização da Unidade Educacional previsto no Calendário Escolar; b)30(trinta) dias consecutivos durante o ano, exceto nos meses de janeiro, fevereiro e dezembro (grifo) Com base na literalidade do dispositivo legal transcrito, depreende-se que a intenção do legislador é a de conceder 30 (trinta) dias de férias aos profissionais da educação, sem deixar margem para acréscimos.
Já o art. 237 da mesma lei, no inciso XVII, estabelece que: Art.237 Além dos previstos em outras normas, constituem direitos dos Profissionais de Educação: [..] XVIII- aos docentes o direito de recesso escolar anual no mês de Junho/Julho de, no mínimo,15(quinze) dias e de 30(trinta) dias de férias corridos no mês de janeiro, conforme estabelecido em calendário escola; (grifo) Observa-se que, nesse artigo, o legislador fala em recesso, não férias.
Nessa semântica, por mais que tivesse colocado ambos os institutos lado a lado - férias e recesso - a finalidade do legislador não foi confundir os conceitos.
As férias buscam cumprir com o direito constitucional, de caráter humanitário e trabalhista, previsto no art. 7º, inciso XVII, o qual tem aplicação para qualquer relação de trabalho, seja emprego, seja função pública; já o recesso serve para nominar aquele período de pausa nas atividades escolares que é concedido entre os semestres de um período anual, direcionados tanto aos profissionais da educação, como aos alunos.
Ao contrário do que defende a parte autora, não podemos mesclar dois institutos só porque o efeito de fundo seria o mesmo.
Se fossemos por essa lógica, chegaríamos ao absurdo de considerar como férias qualquer período de descanso dado aos trabalhadores, como, por exemplo, o descanso semanal remunerado.
Mais uma vez, cito o recesso do Poder Judiciário, que ocorre todos os anos entre 20 de dezembro e 06 de janeiro, e não integra o terço constitucional do servidor, em que pese seu resultado empírico também seja a atribuição de descanso aos seus servidores.
De fato, inobstante tenham aplicação prática semelhante, ambas as expressões não se confundem, por possuírem natureza jurídica distinta.
Ademais, a legislação não deixou lacuna para permitir semântica diversa a não ser a literal, não havendo margem para realizar eventual interpretação teleológica ou sistemática, num sentido de superar a lógica formal devidamente posta pelo legislador.
Não vejo como possível concluir, mesmo diante da especialidade da categoria, que a lei local procurou conceder, dentro do conceito recesso, o acréscimo de 15 (quinze) dias de férias aos professores do quadro municipal.
Salienta-se que a Lei federal 9.424/96 (art. 10, inciso II) realça a autonomia dos entes federativos na elaboração dos planos de carreira do magistério.
Dessa forma, cabe a cada ente federativo, respeitados os direitos básicos e as diretrizes gerais estabelecidas pela União, organizar o seu próprio plano conforme suas peculiaridades locais.
Nesse viés, não há obrigatoriedade, sob o risco de violação ao princípio da simetria, que determine a concessão de férias de 45 (quarenta e cinco) dias aos profissionais da educação, de modo tornar a legislação municipal ora estudada com vício potencial de inconstitucionalidade.
Aliás, a presente demanda não possui caráter injuncional ou coletivo para compelir o Município a elaborar legislação conforme a tese mais favorável fixada pelo STF ou suprir eventual omissão.
A parte autora optou por ingressar com ação cominatória para pugnar diretamente o acréscimo da verba em sua remuneração, não para especificamente questionar a legitimidade da legislação vigente frente a direitos reconhecidos em decisões judiciais ou criados por lei de outros entes federativos.
Nesse sentido, transcrevo a ementa de um julgado do TJ/RS: Ementa: RECURSO INOMINADO.
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE ARROIO DO SAL.
MAGISTÉRIO.
CONCESSÃO DE FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE 45 DIAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O art. 23 da Lei Municipal nº 1960/2010 prevê a concessão de férias de 30 dias anuais aos servidores, pretendendo a parte autora o reconhecimento do direito a 45 dias de férias aos professores que atuam em regência de classe. 2.
Contudo, o art. 24, inciso IX, da CF/88 confere à União competência concorrente para legislar sobre a Educação e Ensino, mas não fragiliza de forma absoluta a autonomia legislativa e orçamentária dos Municípios. 3.
Nessa perspectiva, o art. 10, inciso II, da Lei Federal 9.424/96, determina que os Municípios apresentem Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, de acordo com as diretrizes emanadas do Conselho Nacional de Educação, mas não assegura o direito individual dos professores a 45 dias de férias sugerida pela Resolução n° 03/1997 da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação - CN. 4.
Assim, a concessão de férias de 45 dias depende da edição de lei local concedendo tal direito, prevalecendo a autonomia do Município para legislar sobre o Regime Jurídico e a remuneração de seus servidores, nos termos do art. 30, inciso I e art. 39 da CF/88. 5.
Vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, quando no julgamento da ADI 1627, reputou inconstitucional a fixação de prazo previsto no art. 10 da Lei Federal 9.424/96, assentando o entendimento de que: Nos termos do art. 24, inc.
IX, da Constituição da República, não compete à União definir prazo para Estados, Distrito Federal e Municípios organizarem os respectivos planos de carreira e remuneração do magistério.
Ainda que a inconstitucionalidade tenha sido declarada de forma parcial, apenas no tocante à fixação de prazo para reorganização dos planos de carreira, notadamente aquela Corte manteve a necessidade da edição de lei local para a readequação da carreira do magistério, sem prazo definido, prevalecendo a autonomia dos Estados e Municípios em relação à União. 6.
Aliás, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência e reconheceu o direito dos professores ao recebimento do terço constitucional sobre os 45 dias férias usufruídas (Tema 1241), mas considerando a existência de legislação local que concedia 45 dias de férias anuais aos professores em regência de classe, diferentemente da hipótese destes autos. 7.
Ademais, a presente demanda não tem cunho injuncional ou coletivo para compelir o Município a legislar sobre a matéria e sanar a omissão legislativa alegada pela parte autora. 8.
Portanto, não havendo legislação municipal concedendo expressamente o direito dos professores a usufruírem de 45 dias de férias anuais, impõe-se o provimento do recurso do ente público e a improcedência do pedido formulado na inicial.
RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50101928820218210072, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Daniel Henrique Dummer, Julgado em: 24-10-2023) Por tudo isso, entendo que a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e resolvo o mérito na forma do artigo 487, I do CPC/15.
Sem custas e honorários.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Com a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, querendo, oferecer contrarrazões recursais.
Após, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia.
Antas/BA, data constante da assinatura eletrônica.
ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito -
01/10/2024 19:42
Expedição de sentença.
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01/10/2024 19:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/09/2024 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANTAS em 23/09/2024 23:59.
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11/09/2024 03:34
Decorrido prazo de MARIA VERONICA DOS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
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27/08/2024 17:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANTAS em 26/08/2024 23:59.
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17/08/2024 10:05
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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17/08/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 10:32
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 10:20
Expedição de sentença.
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10/08/2024 19:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/08/2024 19:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2024 08:53
Expedição de sentença.
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01/08/2024 08:53
Julgado improcedente o pedido
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13/07/2024 12:48
Decorrido prazo de KLEITON GONCALVES DE CARVALHO em 12/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:55
Decorrido prazo de MARIA VERONICA DOS SANTOS em 08/07/2024 23:59.
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23/06/2024 23:03
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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23/06/2024 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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16/06/2024 10:19
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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16/06/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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12/06/2024 15:08
Conclusos para julgamento
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09/06/2024 16:11
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 19:22
Conclusos para despacho
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12/02/2024 21:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANTAS em 07/02/2024 23:59.
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26/01/2024 10:33
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2023 07:22
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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16/12/2023 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2023 13:10
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2023 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2023 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2023 21:41
Expedição de citação.
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05/12/2023 13:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/11/2023 17:29
Inclusão no Juízo 100% Digital
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14/11/2023 17:29
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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