TJBA - 0069301-36.2011.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior DECISÃO 0069301-36.2011.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Banco Volkswagen S.a.
Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678-A) Apelado: Milena Araujo Silva De Oliveira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0069301-36.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI registrado(a) civilmente como BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678-A) APELADO: MILENA ARAUJO SILVA DE OLIVEIRA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO (ID 70325021) interposta pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A., contra MILENA ARAUJO SILVA DE OLIVEIRA, em razão da sentença de ID 70325012, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fincas no artigo 485, IV do CPC, por identificar a negligência da parte autora e consequente abandono da causa.
Pugna a apelante, pela reforma integral da sentença sob o argumento de que procedeu com todas as medidas que estiveram ao seu alcance para perfectibilizar a localização da parte apelada, não estando, portanto, inerte ou negligente.
Sustenta, ainda, que é uníssona a jurisprudência sobre a necessidade de intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito.
Com essas considerações, busca o provimento do apelo Sem contrarrazões, diante da inexistência de triangulação processual, conforme certificado ao ID 70325024. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de Apelação Cível (ID 70325021) interposta pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A., contra MILENA ARAUJO SILVA DE OLIVEIRA, em razão da sentença de ID 70325012, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fincas no artigo 485, IV do CPC, por identificar a negligência da parte autora e consequente abandono da causa.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da extinção processual, sem resolução do mérito, prolatada pelo juízo primevo, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, diante da ocorrência de suposta negligência da parte autora (sentença extintiva – ID 70325012).
Em suas razões recursais, a instituição financeira destaca a inocorrência de sua intimação, precedentemente à sentença extintiva, na modalidade pessoal, para dar prosseguimento ao feito, razão pela qual pleiteia a reforma da decisão confrontada, por desrespeito aos ditames entabulados no parágrafo primeiro do art. 485 do CPC.
Compulsando os atos processuais praticados, é possível identificar que todos os mandados expedidos para busca veicular (ID 70324939, 70324958, 70324971, 70324975, 70324996 – dos autos originários), bem como a certidão encartada ao ID 703224997, na qual consigna que a apelada não reside no eventual endereço e por essa razão não fora possível a apreensão do veículo.
Contudo, para fins de extinção processual por negligência ou abandono, destaca-se que o art. 485, §1º do CPC prenuncia a necessidade de prévia intimação pessoal da parte.
Veja-se: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. À vista do quanto exposto, conclui-se que o direito do autor deve ser resguardado, no que diz respeito à expedição da intimação pessoal, conforme predispõe a norma supracitada, o que in casu, não foi efetivamente concretizado, razão pela qual evidencia-se a inexistência de motivos que possam caracterizar o desinteresse pela causa como consignou o decisum, ainda que os mandados tenham retornado negativamente.
No mesmo sentido, remansosa a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: “a extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando, intimado pessoalmente, permanece silente quanto ao intento de prosseguir no feito” (AgInt no AREsp 1582256/MT, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1466279/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017; e AgRg no AREsp 43.290/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 11/09/2012.
Este entendimento não destoa do entendimento esposado no Superior Tribunal de Justiça: "é obrigatória a intimação do autor, nos casos de abandono da causa, e não de seu advogado, para que não ocorra de a parte ser surpreendida pela desídia de seu procurador’ (AgRg no AREsp 665.830/PR, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 03/08/2015).
Precedentes: AgRg no AREsp 680.111/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 11/06/2015; AgRg no AREsp 671.718/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015.” (STJ, AgRg no AREsp 785.799/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015).
Deste modo, a inobservância ao procedimento caracteriza violação expressa ao devido processo legal, sendo a sentença nula, ante a inexistência de efetiva intimação pessoal da parte, anterior a extinção do feito, vez que tal requisito é essencial para prenunciar decisões que extinguem o processo sem resolução de mérito, a teor das possibilidades dispostas nos incisos II e III do art. 485 do CPC.
Neste lanço, argumenta Fredie Didier Jr: “antes de extinguir o processo, deve o magistrado, sob pena de nulidade da sentença, providenciar a intimação pessoal das partes, para que, em cinco dias, demonstrem o interesse no prosseguimento do processo (art. 485, §1º, do CPC).
Esta providência justifica-se como uma forma de alerta às partes sobre eventual negligência dos seus advogados” (Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 1. 18ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 725) Sendo assim, em virtude do não cumprimento integral do art. 485, §1º, CPC, impõe-se a anulação da sentença, a fim de promover a adequada instrução do feito.
Assim, verifica-se que o comando judicial fustigado se encontra em dissonância com entendimento jurisprudencial dominante desta Corte Local sobre a matéria, por tal razão, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim à demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto na Súmula 568 da Corte Especial, que estabelece: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Diante do exposto, com fulcro na Súmula 568 do STJ, DOU PROVIMENTO ao apelo para reformar a sentença prolatada, determinando o regular prosseguimento do feito no Juízo de origem.
Intimem-se.
Publique-se.
Salvador, 18 de outubro de 2024.
Desembargador Jatahy Júnior Relator 14 -
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0069301-36.2011.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Volkswagen S.
A.
Advogado: Aldenira Gomes Diniz (OAB:BA35921-A) Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB:BA1110-A) Advogado: Fabio Augusto De Souza Borges (OAB:RJ84802) Advogado: Alexandre Niederauer De Mendonca Lima (OAB:RS55249) Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Reu: Milena Araujo Silva De Oliveira Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0069301-36.2011.8.05.0001 Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.
A.
Requerido(a) REU: MILENA ARAUJO SILVA DE OLIVEIRA Trata-se de embargos de declaração que foram opostos pela parte autora contra o pronunciamento de id 236722065, sustentando o(s) defeito(s) da omissão/contradição/obscuridade/erro material.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo à análise do mérito do recurso.
Sabe-se que as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração encontram-se taxativamente previstas no art. 1022, do NCPC, não se constituindo, o recurso horizontal, em "panaceia para todos os males" do processo.
No particular do recurso oposto, a inexistência do defeito sustentado é evidente.
Com efeito, ao afirmar que este juízo não avaliou bem a prova produzida, o que se está dizendo, em outras palavras, é que houve error in judicando.
Ocorre que o erro de julgamento deve ser revisto pela instância revisora e não integrado pelo juízo prolator da decisão recorrida.
A jurisprudência nesse sentido é vasta, veja-se um exemplo do tribunal baiano: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
VALORAÇÃO DA PROVA.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR O MÉRITO.
NOVA VALORAÇÃO DE PROVA EM RECURSO HORIZONTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
A alegação de omissão não pode ser concentrada em argumentos não devolvidos para apreciação oportunamente.
Se a matéria devolvida em Apelação - responsabilidade civil - foi apreciada, não há que se falar em omissão.
Não devolve a matéria ao Tribunal a alegação de nulidade do laudo pericial que não foi acolhida no primeiro grau e não foi devolvida na Apelação do interessado.
Não configura omissão embargável a alegação de má valoração das provas ou falta de manifestação a respeito de determinadas provas.
A decisão devidamente fundamentada, no exercício do convencimento motivado, não pode ser alegada omissa porque a parte prejudicada sustentou que a valoração deveria ter se dado noutro sentido.
Pretensão de novo julgamento.
A alegada contradição do laudo pericial em si mesmo não autoriza o acolhimento de embargos de declaração A contradição embargável é aquela em que os elementos da própria decisão embargada (relatório, fundamentação e conclusão) são antagônicos por si sós ou uns em relação aos outros.
Precedente do STJ: EDcl no AgInt no REsp 1558445/PE).
Embargos rejeitados. (TJ-BA - ED: 00191313120098050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2019) (grifei) Assim, apenas duas possibilidades restam à parte embargante.
Recorrer à instância revisora para reformar a decisão ou submeter-se a ela.
Não há meio-termo.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 26 de outubro de 2022. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito -
10/10/2022 11:52
Conclusos para despacho
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10/10/2022 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/09/2022 21:26
Publicado Sentença em 23/09/2022.
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30/09/2022 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 08:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/09/2022 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2022 15:29
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/09/2022 14:56
Conclusos para despacho
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19/09/2022 15:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/09/2022 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2022 12:22
Declarada incompetência
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02/09/2022 14:59
Conclusos para despacho
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01/09/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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27/09/2021 18:26
Devolvidos os autos
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29/09/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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31/01/2018 00:00
Recebimento
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16/03/2016 00:00
Petição
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16/03/2016 00:00
Petição
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16/03/2016 00:00
Recebimento
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24/02/2016 00:00
Expedição de documento
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25/01/2016 00:00
Publicação
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22/01/2016 00:00
Mandado
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04/08/2015 00:00
Petição
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06/07/2015 00:00
Recebimento
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06/07/2015 00:00
Publicação
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15/06/2015 00:00
Mero expediente
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06/02/2015 00:00
Expedição de documento
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18/11/2014 00:00
Recebimento
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17/11/2014 00:00
Publicação
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06/11/2014 00:00
Mero expediente
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12/06/2014 00:00
Petição
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13/05/2014 00:00
Recebimento
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12/05/2014 00:00
Publicação
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24/04/2014 00:00
Mero expediente
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25/02/2014 00:00
Petição
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25/02/2014 00:00
Recebimento
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18/12/2013 00:00
Petição
-
06/11/2013 00:00
Recebimento
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06/11/2013 00:00
Publicação
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11/10/2013 00:00
Mero expediente
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23/07/2013 00:00
Documento
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17/07/2013 00:00
Recebimento
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17/07/2013 00:00
Publicação
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28/06/2013 00:00
Mero expediente
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18/04/2013 00:00
Petição
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01/04/2013 00:00
Recebimento
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01/04/2013 00:00
Publicação
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01/03/2013 00:00
Mero expediente
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20/02/2013 00:00
Mandado
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20/02/2013 00:00
Recebimento
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18/02/2013 00:00
Publicação
-
28/01/2013 00:00
Mero expediente
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28/01/2013 00:00
Petição
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12/12/2012 00:00
Mandado
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19/07/2011 16:32
Conclusão
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19/07/2011 15:48
Recebimento
-
18/07/2011 12:00
Remessa
-
14/07/2011 11:56
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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