TJBA - 8000468-33.2019.8.05.0166
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 00:46
Decorrido prazo de PONTO DAS ANTENAS MC LTDA em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON SENTENÇA 8000468-33.2019.8.05.0166 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Miguel Calmon Executado: Rizia Souza Da Silva Santos Exequente: Ponto Das Antenas Mc Ltda Advogado: Camila Bacelar Lima Leal (OAB:BA57026) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000468-33.2019.8.05.0166 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON EXEQUENTE: PONTO DAS ANTENAS MC LTDA Advogado(s): CAMILA BACELAR LIMA LEAL (OAB:BA57026) EXECUTADO: RIZIA SOUZA DA SILVA SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial.
Sobreveio pedido de desistência.
Sucinto relato.
Fundamento e decido, atento ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e nos arts. 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC.
A desistência da ação, antes da contestação do réu, é direito potestativo do autor, a teor do art. 485, § 4º, do CPC.
Na fase executiva, sequer há a necessidade de concordância do executado, em regra, conforme o art. 775 do CPC.
Assim sendo, HOMOLOGO a desistência, na forma do art. 485, VIII, do CPC.
Custas e despesas pela parte autora, conforme o art. 90 do CPC, devendo-se atentar para o fato de que não houve recolhimento das custas iniciais e não se trata de processo direcionado ao JEC.
Sem honorários sucumbenciais, porque não houve contraditório.
Publique-se.
Intime-se exclusivamente a parte autora, por seu advogado, já que a parte executada, embora citada, ficou em silêncio.
CALCULE-SE o valor das custas e INTIME-SE a parte autora, por seu advogado ou pessoalmente, se não tiver advogado constituído, para recolhimento em 15 dias, COMUNICANDO-SE, em caso de inadimplemento no prazo referido, ao setor de cobrança do Tribunal de Justiça, tudo conforme o Ato Conjunto nº 014/2019 do Tribunal de Justiça da Bahia.
Após, arquive-se com baixa.
MIGUEL CALMON/BA, data do sistema.
EDVANILSON DE ARAÚJO LIMA Juiz de Direito Substituto -
25/09/2024 09:32
Expedição de sentença.
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18/09/2024 12:38
Expedição de sentença.
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18/09/2024 12:38
Extinto o processo por desistência
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18/09/2024 11:04
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 01:47
Decorrido prazo de RIZIA SOUZA DA SILVA SANTOS em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 10:36
Juntada de Petição de citação
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02/04/2024 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2024 14:15
Expedição de citação.
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13/09/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2020 12:48
Conclusos para despacho
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26/07/2020 15:49
Decorrido prazo de CAMILA BACELAR LIMA LEAL em 08/07/2020 23:59:59.
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11/06/2020 16:57
Publicado Intimação em 09/06/2020.
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10/06/2020 10:45
Juntada de Petição de petição
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08/06/2020 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/04/2019 09:05
Conclusos para despacho
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16/04/2019 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2019
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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