TJBA - 8038826-77.2019.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8038826-77.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Naiara Oliveira Rascado Advogado: Renilda Magalhaes Dos Santos (OAB:BA43929) Reu: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8038826-77.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: NAIARA OLIVEIRA RASCADO Advogado(s): RENILDA MAGALHAES DOS SANTOS (OAB:BA43929) REU: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Pelo comando expresso no art. 70, II, da Lei Estadual nº. 10.847/2007 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia), compete às Varas da Fazenda Pública Administrativas processar e julgar todas as causas em que os Municípios, o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações forem partes ou interessados.
Art. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete: I - processar e julgar, em matéria fiscal: a)as execuções de créditos do Estado da Bahia e dos Municípios, oriundos de obrigações tributárias; b)os embargos opostos às execuções referidas na alínea anterior, inclusive os de terceiros; c)os mandados de segurança contra ato de autoridade fazendária, ações declaratórias, anulatórias, de consignação em pagamento, de repetição d)de indébito, cautelares e quaisquer outras que tenham por objeto ou causa de pedir crédito ou obrigação tributária, em que sejam partes ou interessados os Municípios e o Estado da Bahia; II - processar e julgar, em matéria administrativa: a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados; b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários; c) as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário; d) expedir instruções e ordens para pronta execução das rotinas de serviço determinadas pela Corregedoria Geral da Justiça; e) exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por lei, regimento ou outro ato normativo. § 1º - Nos mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, os Procuradores do Estado e dos Municípios serão intimados pessoalmente, das decisões judiciais em que suas autoridades administrativas figurem como coatoras, com a entrega de cópias dos documentos nelas mencionados. § 2º - A competência de cada uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital será disciplinada em lei.
Destarte, considerando que o presente Mandamus busca discutir ato praticado por autoridade fazendária fiscal, portanto, não incluída nas especificações do dispositivo legal suprarreferido, com fundamento no §1º do art. 64, do CPC, declaro a incompetência do Juízo desta 6ª Vara de Fazenda Pública, determinando a baixa deste processo, com a sua consequente e imediata remessa à distribuição, para o devido sorteio entre as Varas de Fazenda Tributária em matéria Fiscal, conforme art. 70, I, alínea c), da mesma lei acima descrita, a quem, efetivamente, competem o processamento e julgamento dos feitos envolvendo as referidas empresas.
Int.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de setembro de 2024.
Juliana de Castro Madeira Campos Juíza de Direito -
30/09/2024 15:58
Expedição de decisão.
-
30/09/2024 15:58
Declarada incompetência
-
26/09/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 06:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/04/2022 23:59.
-
03/05/2022 06:15
Decorrido prazo de NAIARA OLIVEIRA RASCADO em 29/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 13:42
Publicado Despacho em 01/04/2022.
-
12/04/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
31/03/2022 09:57
Expedição de despacho.
-
31/03/2022 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 15:49
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 14:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/10/2019 18:57
Decorrido prazo de NAIARA OLIVEIRA RASCADO em 02/10/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 08:20
Publicado Decisão em 10/09/2019.
-
11/09/2019 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2019 16:33
Expedição de decisão.
-
09/09/2019 16:33
Declarada incompetência
-
30/08/2019 12:06
Conclusos para decisão
-
30/08/2019 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0319700-17.2013.8.05.0001
Ana Claudia Batista de Lima Oliveira
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/03/2013 15:01
Processo nº 8001358-47.2015.8.05.0154
Syngenta Protecao de Cultivos LTDA
Adriana Hiar Cerrato
Advogado: Julio Christian Laure
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/12/2015 16:45
Processo nº 0529851-19.2017.8.05.0001
Simone Andrade Valente
Sergio Sterza Sposito
Advogado: Paulo Roberto de Aguiar Valente Junior
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/08/2021 15:18
Processo nº 8001558-43.2019.8.05.0080
Disney Regea dos Santos Almeida
Construtora Tenda S/A
Advogado: Leandro Henrique Mosello Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/03/2019 15:36
Processo nº 8000570-86.2019.8.05.0091
Johndilson de Souza
Municipio de Floresta Azul
Advogado: Lucas Lima Tanajura
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/08/2019 15:09