TJBA - 8000117-16.2017.8.05.0074
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Dias Davila
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 11:35
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA SENTENÇA 8000117-16.2017.8.05.0074 Monitória Jurisdição: Dias D'avila Autor: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Ananda Atman Azevedo Dos Santos Chaves (OAB:BA19446) Advogado: Carlos Henrique Martins Junior (OAB:BA38795) Advogado: Mariana Brasil Nogueira Lima (OAB:BA23012) Reu: Edvaldo Da Silva Bomfim Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA PRAÇA DOS TRÊS PODERES, S/N, CENTRO, DIAS D'ÁVILA - BA - CEP: 42850-000 Processo nº: 8000117-16.2017.8.05.0074 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Espécies de Contratos] Nome: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Endereço: 4ª Avenida Centro Administrativo da Bahia, 420, Centro Administrativo da Bahia, SALVADOR - BA - CEP: 44002-560 Nome: EDVALDO DA SILVA BOMFIM Endereço: LAURO DE FREITAS, 403, CENTRO, DIAS D'ÁVILA - BA - CEP: 42850-000 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória, cujas partes encontram-se acima identificadas e qualificadas na inicial.
Assevera o Autor, em apertada síntese, que, na qualidade de concessionária pública dos serviços de água e esgotamento sanitário, prestou esses serviços ao réu de forma efetiva.
Aduz que embora tenha procedido com a prestação dos serviços contratados, não houve pagamento dos valores, razão pela qual estaria inadimplente.
Requereu, assim, a citação do réu para pagar, ao autor, o valor de R$ 26.449,27 (vinte e seis mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e vinte e sete centavos), devidamente atualizado, ou, na hipótese de o acionado não efetuar o pagamento e nem apresentar embargos, que seja constituído o respectivo título executivo judicial.
Embora certificado que se procedeu com a intimação do(s) acionado(s), até a presente data não houve qualquer manifestação. É o relatório do essencial.
Passo a decidir.
Inicialmente, tendo em vista que o acionado não ofereceu Embargos, apesar de regularmente citado, decreto a revelia, conforme dicção do artigo 344 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Cumpre registrar, ainda, que o autor anexou à inicial as faturas mensais inadimplidas, em razão do consumo mensal de água e esgoto não pagos, as quais não foram impugnadas.
Assim, presumem-se verdadeiras as alegações do autor, no sentido de que o réu se encontra inadimplente quanto às faturas de consumo em aberto objeto da demanda.
Nesse diapasão, urge destacar que o autor cumpriu com a exigência contida no caput e inc.
I do art. 700 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro.
Ademais, estabelece o art. 701, §2º do Código de Processo Civil, que “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial”, o que, de fato, ocorrera na situação em epígrafe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL, COM FULCRO NO ART. 701, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA DECLARAR CONSTITUÍDO, DE PLENO DIREITO, O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor do autor e em desfavor do réu NO VALOR DE R$ 26.449,27 (vinte e seis mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e vinte e sete centavos), com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC.
Na ação monitória, que tem por finalidade a constituição de crédito fundada em prova escrita sem eficácia executiva, o montante objeto da pretensão deve contemplar os encargos negociais (juros remuneratórios, moratórios e multa) até a data do ajuizamento da ação.
Após o ajuizamento da ação, aplicam-se os consectários de mora usualmente utilizados para atualização dos débitos judiciais.
Condenar o acionado no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado do débito.
Dou a presente força de mandado/carta/carta precatória.
PRIC.
De ordem.
DIAS D'ÁVILA (BA), data do sistema.
Mariana Ferreira Spina Juiz(a) de Direito -
26/09/2024 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/09/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 13:22
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2024 08:51
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 22:02
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2024.
-
09/02/2024 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/01/2024 01:50
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2023.
-
06/01/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2024
-
09/10/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2023 18:12
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 31/07/2023 23:59.
-
26/09/2023 18:12
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 20/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 14:09
Expedição de ato ordinatório.
-
29/06/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 10:06
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 13:51
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2022 08:29
Decorrido prazo de EDVALDO DA SILVA BOMFIM em 01/08/2022 23:59.
-
13/06/2022 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2022 09:58
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2022 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2021 10:06
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 07/12/2020 23:59.
-
23/06/2021 13:21
Publicado Despacho em 13/11/2020.
-
23/06/2021 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
19/11/2020 12:13
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
16/11/2020 12:39
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
12/11/2020 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2017 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2017 11:21
Conclusos para despacho
-
03/02/2017 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2017
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8004657-59.2022.8.05.0001
Benedita Pereira da Silva
Agiplan Financeira S.A. - Credito, Finan...
Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/01/2022 16:45
Processo nº 8064161-64.2020.8.05.0001
Caroline Christina Pereira
Santana S.A. - Credito, Financiamento e ...
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/06/2020 14:52
Processo nº 8001209-67.2023.8.05.0058
Ana Maria dos Reis
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Sofia Coelho Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/09/2023 20:27
Processo nº 8052531-11.2020.8.05.0001
Regilda Falleta Moraes Magalhaes
Oi Movel S.A.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/05/2020 18:05
Processo nº 8004494-40.2024.8.05.0250
Gilberto Borges de Souza
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Clara Alice Silva Melo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/09/2024 16:57