TJBA - 8064161-64.2020.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8064161-64.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Caroline Christina Pereira Advogado: Anisio Araujo Neto (OAB:BA26864) Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizado Creditas Tempus Advogado: Rodrigo Frassetto Goes (OAB:BA43183) Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB:BA43184) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8064161-64.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CAROLINE CHRISTINA PEREIRA Advogado(s): ANISIO ARAUJO NETO (OAB:BA26864) REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CREDITAS TEMPUS Advogado(s): RODRIGO FRASSETTO GOES registrado(a) civilmente como RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB:BA43183), GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB:BA43184) SENTENÇA
Vistos.
Homologo, por sentença, o acordo retro firmado entre as partes, para que surta seus jurídicos efeitos, nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC, e, por corolário, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do disposto no § 3º do art. 90 do CPC.
Cada parte arcará com os honorários de seu advogado.
A autocomposição é incompatível com o desiderato de recorrer.
Certifique imediatamente estes autos, com as anotações de praxe.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
PRIC.
Salvador/BA, 25 de setembro de 2024.
Waldir Viana Ribeiro Júnior Juiz de Direito -
30/09/2024 14:15
Baixa Definitiva
-
30/09/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 15:10
Homologada a Transação
-
26/08/2024 14:38
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
15/04/2024 16:55
Conclusos para julgamento
-
28/03/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 02:37
Decorrido prazo de CAROLINE CHRISTINA PEREIRA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 02:37
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CREDITAS TEMPUS em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 02:25
Decorrido prazo de CAROLINE CHRISTINA PEREIRA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 02:25
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CREDITAS TEMPUS em 25/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 19:48
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
05/08/2023 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
01/08/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/07/2023 13:33
Outras Decisões
-
16/03/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 17:08
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2022 11:07
Juntada de Petição de réplica
-
22/06/2022 03:56
Decorrido prazo de CAROLINE CHRISTINA PEREIRA em 20/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 08:56
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CREDITAS TEMPUS em 02/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 15:59
Publicado Despacho em 25/05/2022.
-
26/05/2022 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2022 15:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/12/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 13:20
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2021 08:02
Decorrido prazo de SANTANA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/09/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 01:22
Decorrido prazo de CAROLINE CHRISTINA PEREIRA em 22/07/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 17:46
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
04/08/2020 19:09
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 06:38
Publicado Decisão em 07/07/2020.
-
06/07/2020 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 08:53
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
30/06/2020 14:52
Conclusos para despacho
-
30/06/2020 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2020
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8006131-50.2022.8.05.0103
Rodrigo Lima Neves
Claudia Regina Lima Neves
Advogado: Wanessa Rocha Bonfim Gedeon
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/07/2022 14:41
Processo nº 8001042-22.2022.8.05.0208
Carmem Dolores Lopes Baiao
Municipio de Remanso
Advogado: Ricardo Penalva de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/06/2022 18:17
Processo nº 8059551-17.2024.8.05.0000
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Maria Alzenir Santos de Souza
Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/09/2024 19:58
Processo nº 8001042-22.2022.8.05.0208
Municipio de Remanso
Carmem Dolores Lopes Baiao
Advogado: Ricardo Penalva de Oliveira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/01/2025 15:08
Processo nº 8004657-59.2022.8.05.0001
Benedita Pereira da Silva
Agiplan Financeira S.A. - Credito, Finan...
Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/01/2022 16:45