TJBA - 8041838-02.2019.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 09:25
Baixa Definitiva
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11/03/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 11:03
Expedição de ato ordinatório.
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25/11/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 14:55
Juntada de Certidão
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30/10/2024 01:24
Decorrido prazo de RAILTON FERNANDES DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:20
Decorrido prazo de RAILTON FERNANDES DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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04/10/2024 17:14
Juntada de Certidão
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8041838-02.2019.8.05.0001 Interdição/curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Railton Fernandes Dos Santos Advogado: Pedro Victor Machado (OAB:BA44883) Requerido: Heloisa Maria Fernandes Dos Santos Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8041838-02.2019.8.05.0001 REQUERENTE: RAILTON FERNANDES DOS SANTOS REQUERIDO: HELOISA MARIA FERNANDES DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
RAILTON FERNANDES DOS SANTOS, devidamente qualificado(a), ingressou neste juízo, por conduto de profissional habilitado, com a presente Ação de Interdição de HELOISA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, igualmente qualificado(a).
Narra que o(a) interditando(a), de acordo com os laudos médicos anexos ao processo, sofre de problemas de saúde que limitam sua capacidade pessoal, uma vez que inviabilizam o exercício direto dos atos da vida civil.
Requer, ao final, sua nomeação como curador(a).
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte requerida compareceu à audiência designada (ID 191525761), tendo sido concedido prazo para apresentação de impugnação.
Exame pericial colacionado aos autos (ID 408735149).
O curador especial apresentou sua manifestação (ID 408816794).
Ao final, o membro do Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (ID 424538190). É, em suma, o relatório.
Passo a decidir.
O pedido não foi impugnado, bem como contra o laudo apresentado não houve insurreição, sendo desnecessária a colheita de prova oral.
O feito enseja, portanto, julgamento antecipado.
Esclarece o(a) perito(a) que o(a) interditando(a) é incapaz de reger os atos da vida civil de forma permanente e relativa aos aspectos negociais.
Corroborando a prova pericial temos a documentação que instruiu a vestibular, bem assim o relato contido no termo de audiência, através dos quais foi possível formular o convencimento deste magistrado de que o(a) interditando(a) é portador(a) de problema invalidante para os atos da vida civil.
Em relação ao exercício da curatela, não há óbice ao deferimento do pedido, haja vista que se verifica, na hipótese, que a nomeação do curador amolda-se às hipóteses previstas no art. 1.775 do Código Civil.
Isto posto, bem assim considerando o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, decretando a interdição de HELOISA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificado(a) nos autos, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, III do Código Civil Pátrio, e de acordo com o artigo 1.775, do mesmo diploma, nomeio-lhe curador(a) RAILTON FERNANDES DOS SANTOS.
Tendo em mira o disciplinado pelos art. 755, I e II, do NCPC, art. 85 caput da Lei nº 13.146/2015 e do art. 92, §6º, da Lei de Registros Públicos, a curatela fica limitada à prática de atos civis, ou seja, aqueles relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, excetuada a contratação de empréstimos e alienação de bens imóveis, as quais ficam condicionadas à análise desse Juízo, ouvido o Ministério Público, preservados os demais direitos, na forma da lei de regência.
Considerando, ainda, a vigência da Lei nº 13.146/2015, resta assegurado ao interditado o exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1°).
Antecipo os efeitos tutela em sede de sentença, concedendo a curatela provisória até que seja expedido o termo de curatela definitiva pelo cartório.
Em obediência à legislação de regência, especialmente o artigo 9º, III do Código Civil, registre-se no registro público devido, promovendo-se a devida averbação no cartório onde foi feito o assentamento do nascimento do(a) interditando(a).
Adote o cartório as demais providências insculpidas no art. 755, § 3º, do CPC/2015.
Sem custas e honorários.
Visando a dar mais celeridade e efetividade aos julgados e por questão de economia processual, dispenso a confecção do mandado e determino que, após o efetivo trânsito em julgado, cópia da presente sentença seja utilizada como mandado de averbação, na qual deverá ser indicado que se trata de mandado, bem como deverá ser anexada cópia da certidão correspondente ao registro a ser averbado, encaminhando-se tudo ao Oficial de Registro competente para o efetivo cumprimento.
P.
R.
I, arquivando os autos, após o trânsito em julgado.
A presente sentença, assinada eletronicamente, tem força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, OFÍCIO e TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA.
Salvador/BA, 15 de dezembro de 2023 CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO -
25/09/2024 16:46
Expedição de ato ordinatório.
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25/09/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 12:39
Expedição de sentença.
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18/09/2024 17:43
Juntada de Certidão
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27/08/2024 12:03
Expedição de Edital.
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20/05/2024 15:22
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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11/04/2024 13:41
Expedição de sentença.
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11/04/2024 13:41
Expedição de Edital.
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18/02/2024 05:49
Decorrido prazo de RAILTON FERNANDES DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 05:49
Decorrido prazo de HELOISA MARIA FERNANDES DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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18/01/2024 13:00
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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26/12/2023 02:20
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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26/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
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22/12/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2023 14:23
Expedição de sentença.
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15/12/2023 13:13
Julgado procedente o pedido
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14/12/2023 14:31
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 10:58
Juntada de Petição de 8041838_02.2019.8.05.0001_PARECER FINAL
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07/12/2023 15:39
Expedição de ato ordinatório.
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07/12/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 15:03
Juntada de Petição de alegações finais
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05/09/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 10:33
Expedição de ato ordinatório.
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05/09/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 10:31
Juntada de informação
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27/06/2023 18:20
Juntada de intimação
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20/03/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/03/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2023 12:56
Outras Decisões
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25/01/2023 13:24
Conclusos para despacho
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25/01/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 18:37
Decorrido prazo de RAILTON FERNANDES DOS SANTOS em 07/12/2022 23:59.
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28/10/2022 10:02
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2022 16:29
Expedição de ato ordinatório.
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27/10/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 07:43
Expedição de Mandado.
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22/04/2022 12:36
Expedição de Mandado.
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22/04/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 09:43
Juntada de Termo de audiência
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03/04/2022 22:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/04/2022 22:35
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 03:08
Mandado devolvido Positivamente
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10/02/2022 05:50
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR MACHADO em 07/02/2022 23:59.
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05/02/2022 17:51
Expedição de Mandado.
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14/12/2021 06:30
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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14/12/2021 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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09/12/2021 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 14:49
Conclusos para despacho
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04/05/2021 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/07/2020 06:19
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR MACHADO em 05/06/2020 23:59:59.
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12/05/2020 01:50
Publicado Intimação em 07/05/2020.
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06/05/2020 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/05/2020 11:37
Expedição de Outros documentos via Sistema.
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05/05/2020 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/05/2020 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2020 09:51
Conclusos para despacho
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04/05/2020 09:48
Juntada de Ofício
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26/01/2020 00:03
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR MACHADO em 24/01/2020 23:59:59.
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04/12/2019 17:33
Publicado Intimação em 03/12/2019.
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02/12/2019 15:50
Audiência interrogatório designada para 07/05/2020 14:00.
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02/12/2019 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/11/2019 16:44
Não Concedida a Medida Liminar
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14/10/2019 23:11
Juntada de Petição de petição
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26/09/2019 08:53
Conclusos para decisão
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25/09/2019 15:58
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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19/09/2019 18:29
Expedição de intimação.
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19/09/2019 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2019 23:49
Conclusos para despacho
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09/09/2019 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2019
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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