TJBA - 8017607-86.2024.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:23
Juntada de Certidão
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18/06/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 20:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 20:57
Extinto o processo por desistência
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13/06/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 08:22
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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20/03/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 07:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHA BELA em 06/12/2024 23:59.
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08/12/2024 01:07
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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08/12/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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14/11/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 07:06
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 15:11
Gratuidade da justiça não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHA BELA - CNPJ: 12.***.***/0001-34 (AUTOR).
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07/11/2024 11:15
Conclusos para decisão
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07/11/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 8017607-86.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Condominio Residencial Ilha Bela Advogado: Adriana Karla Sousa Mendes (OAB:BA30304) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA AUTOS DO PROCESSO ELETRÔNICO Nº:8017607-86.2024.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente, determino que o Cartório certifique o valor das custas devidas e, somente após, com a informação registrada nos autos, intime-se a parte requerente do real valor e para que comprove, por documentação hábil, a condição de hipossuficiência alegada, no prazo de 10 (dez) dias.
Destaco, nesse sentido, que os documentos então juntados não se prestam a tal fim, de modo que entendo necessária a juntada de documentos que demonstrem a prestação de contas do condomínio, nos termos do inciso VIII, art. 1.348, do Código Civil, podendo ser apresentado balancete, extrato bancário, relatório de receitas/despesas ou parecer do conselho fiscal, para avaliação da questão.
Se reiterado o pedido de concessão de gratuidade de justiça e juntados documentos necessários à apreciação do pleito, conclusos para análise do pedido à luz dos elementos concretos apresentados (valor real das custas e situação financeira do Requerente, aferida concretamente observando o montante a ser pago).
Nesse aspecto, destaco que o pleito inicial, visando o não recolhimento das custas processuais (que são espécie do gênero taxa, que, como sabido, tem correspondência à prestação de um serviço público, como a jurisdicional requerida) não merece acolhimento sem que verificados, efetivamente, os elementos subjacentes que amparam a concessão do benefício.
A uma, porque não pode o magistrado inovar nesta seara, sob pena de ferir princípio basilar da administração pública, o da legalidade.
Temos por certo que, em atenção à norma fundamental do sistema jurídico pátrio, reconhece-se não bastante a simples autoafirmação de hipossuficiência do Requerente para a concessão do benefício.
Trazemos à baila entendimento esclarecedor da Jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
EXIGÊNCIA LEGAL.
A presunção de veracidade conferida à declaração de pobreza deduzida por pessoa natural, para fins de concessão de gratuidade judicial é relativa, sendo necessário à parte requerente comprovar a alegada hipossuficiência financeira. (TJ-MG - AI: 10000210079372001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 08/09/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE NEGATIVA DE CONHECIMENTO DO RECURSO - PRECLUSÃO - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - CONCESSÃO, MEDIANTE SIMPLES REQUERIMENTO - NÃO OBRIGATORIEDADE - EXIGÊNCIA DE PROVA DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - LEGALIDADE - INDEFERIMENTO, À VISTA DAS CONDIÇÕES DA REQUERENTE - POSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. - Em se tratando de novo pleito de gratuidade judiciária formulado pelo Autor, ora Agravante, por meio do qual deduz alteração em sua situação financeira, apta a autorizar a concessão da benesse pleiteada, não há falar-se em preclusão. - Não basta simples requerimento de gratuidade judiciária, mesmo acompanhado de declaração de pobreza, para que o litigante a obtenha, podendo o julgador, mediante exame das condições do requerente e das circunstâncias do caso, deferi-la ou não. - O direito à obtenção automática da gratuidade processual que decorria da Lei 1.060/50, mediante simples requerimento do interessado, não mais subsiste após a vigência da atual Carta Magna, que recepcionou, apenas em parte, o Diploma Legal em referência, na medida em que assegura, em seu art. 5º, inc.
LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. - Não faz jus à gratuidade judiciária a parte requerente desse benefício que, mesmo a tanto intimada, não demonstra que o pagamento das custas e despesas do processo possa prejudicar o seu sustento próprio ou de sua família.
V.V.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS- JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PESSOA NATURAL - PRESUNÇÃO RELATIVA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - DEMONSTRADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que se tratando de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 2.
Evidenciado nos autos a hipossuficiência financeira da parte requerente, o deferimento do benefício da gratuidade judiciária é a medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10000190385039002 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 10/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2021) A duas, considerando que a Lei Estadual n. 12.373/11, que dispõe sobre a cobrança e o pagamento de emolumentos e taxas relativas aos serviços judiciários, prevê: “Art. 22 - Incumbe ao Juiz, com a colaboração do diretor de secretaria de vara ou escrivão, mediante certidão, e aos secretários do Tribunal a verificação do exato recolhimento das despesas e taxa de prestação de serviços na área do Poder Judiciário, antes da prática de qualquer ato decisório.
A três, importante registrar que a Lei 8.429/92 (que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal e que foi alterada substancialmente pela Lei 14.230/21), indica no rol de tais condutas a concessão de benefício fiscal sem a observância das formalidades legais, bem como o agir negligente na arrecadação de tributos (artigo 10, incisos VII e X), prática que, certamente, não incidirá esta Magistrada.
Ademais, observo que existe irregularidade a ser sanada pela parte requerente antes do recebimento da petição inicial e aperfeiçoamento da relação processual.
Deste modo, intime-se o (a) advogado (a) da parte autora para que promova, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, o seguinte: a) a juntada de procuração completa, com a assinatura de pessoa com poderes de representação judicial concedidos pela parte autora, tendo em vista que no instrumento procuratório colacionado ao ID. 452768358 consta como síndico pessoa cujos poderes não estão demonstrados nos autos (ID. 452768350); OU b) a juntada da assembleia que elegeu a síndica do condomínio.
Outrossim, Intime-se a parte Autora para, no mesmo prazo de 10 (cinco) dias, colacionar o histórico de faturas do serviço de água, referentes, ao menos, aos 06 (seis) meses anteriores à fatura ora impugnada, a fim de que seja possível mensurar a média de consumo de água do condomínio Acionante, bem como analisar a tutela de urgência vindicada na peça inaugural, considerando que consta nos autos somente as faturas com datas posteriores (ID’s. 452768354, 452768356 e 452768353) a da fatura impugnada (ID. 452768355).
Cumpra-se.
Intime-se, fazendo-nos conclusos oportunamente.
Feira de Santana, data do sistema.
Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
30/09/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 19:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2024 19:01
Conclusos para decisão
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11/07/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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