TJBA - 8001366-56.2020.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS DECISÃO 8001366-56.2020.8.05.0022 Embargos À Execução Jurisdição: Barreiras Embargante: J.l.a Comercio De Pecas Ltda - Epp Advogado: Ananda Negrao Vasconcelos Nunes (OAB:BA27464) Embargante: Laerte Rodrigues De Almeida Advogado: Ananda Negrao Vasconcelos Nunes (OAB:BA27464) Embargante: Marcia Do Carmo De Jesus Almeida Advogado: Ananda Negrao Vasconcelos Nunes (OAB:BA27464) Embargante: Antonio Avelino De Oliveira Filho Advogado: Ananda Negrao Vasconcelos Nunes (OAB:BA27464) Embargante: Pollyceia Da Cruz Alves De Oliveira Advogado: Ananda Negrao Vasconcelos Nunes (OAB:BA27464) Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Sergio Da Cunha Barros (OAB:BA22024) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163.
Barreiras, Bahia Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) n. 8001366-56.2020.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS EMBARGANTE: J.L.A COMERCIO DE PECAS LTDA - EPP, LAERTE RODRIGUES DE ALMEIDA, MARCIA DO CARMO DE JESUS ALMEIDA, ANTONIO AVELINO DE OLIVEIRA FILHO, POLLYCEIA DA CRUZ ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: ANANDA NEGRAO VASCONCELOS NUNES EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: SERGIO DA CUNHA BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO oferecidos por JLA COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA-ME, LAERTE RODRIGUES DE ALMEIDA, ANTÔNIO AVELINO DE OLIVEIRA FILHO, MÁRCIA DO CARMO DE JESUS DE ALMEIDA e POLLYCEIA DA CRUZ ALVES DE OLIVEIRA em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, distribuídos por dependência na AÇÃO DE EXECUÇÃO distribuída sob o nº 0502322-25.2018.05.0022.
Aduz os embargantes que o embargado não apresentou a via original do título executivo extrajudicial na ação de execução, violando, assim, o artigo 798, inciso I, alínea “a”, do CPC, razão pela qual a execução deveria ser extinta por carência da ação.
Alega, ainda, abusividade da taxa de juros da cédula de crédito bancário que embasa a execução, bem como, impossibilidade de capitalização dos juros, cobranças acessórias ao pacto e cobrança abusiva de IOF.
Pleiteia atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, nomeando bens livres e desembaraçados como caução, sob a alegação de que a probabilidade do direito está configurada com a falta do título executivo extrajudicial original e o perigo de dano em razão do risco da própria sobrevivência dos embargantes.
Junta procuração e documentos.
Por meio da impugnação aos embargos à execução (ID 356565045), o embargado suscita, preliminarmente, a rejeição liminar dos embargos em razão dos embargantes não declararem na petição inicial o valor que entende correto, nem demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, nos termos do artigo 917, §§ 3º e 4º, do CPC.
Argumenta pela não concessão da gratuidade de justiça, que os embargos são manifestamente protelatórios e a proibição de conhecimento de ofício da abusividade de cláusulas contratuais.
Sustenta, ainda, que a ação de execução foi devidamente instruída com o título executivo extrajudicial original e, no mérito, sustenta a legalidade das taxas de juros, das tarifas cobradas, da capitalização dos juros, legalidade do IOF e ausência dos requisitos para concessão do efeito suspensivo.
Junta procuração e substabelecimento.
Escritura pública do lote 17 / Jardim Imperial – ID 46730242.
Escritura pública e certidão de matrícula do lote 26/Vila Rica – IDs 46730277 e 46729962.
Avaliação dos lotes – IDs 46729483, 46729590, 46729837 e 46729899.
Decisão de concessão da gratuidade de justiça aos embargantes – ID 256349131. É o relatório.
DECIDO.
No que tange a preliminar de CARÊNCIA DE AÇÃO pela falta de apresentação da via original do título executivo extrajudicial na ação de execução, a mesma deve ser, desde logo, REJEITADA, uma vez que é consolidado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a apresentação da via original do título somente é necessária quando houver dúvida acerca da existência do título ou quando houver alegação concreta e motivada do executado de que o título possui alguma inconsistência formal ou material, de que circulou ou de que estaria sendo executado em duplicidade, o que não se observa no presente caso.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO DE CRÉDITO.
NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO CONCRETA E MOTIVADA PELO DEVEDOR.
NÃO REALIZADA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 7 E 568 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que A apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário (CCB) só é necessária, a critério do juiz, se houver alegação concreta e motivada do executado de que o título possui alguma inconsistência formal ou material, de que ele circulou ou de que estaria sendo executado em duplicidade (REsp n. 2.061.889/PR, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). 2.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido concluiu que não há dúvida acerca da existência do título e, portanto, necessidade de juntada de via original, motivo pelo qual é possível o prosseguimento da execução com a cópia da cédula de crédito bancário. 3.
Não foram impugnados toda a fundamentação da decisão.
Aplicação da Súmula n.º 283 do STF, por analogia. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.391.313/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO.
VIA ORIGINAL.
APRESENTAÇÃO.
DESNECESSIDADE. 1.
A discussão nos autos reside em verificar se há necessidade de juntar a via original de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária em ação de busca e apreensão. 2.
A exigência de apresentação da via original do título executivo pode ser abrandada no caso em que inexiste dúvida em relação à existência do título e da dívida e não comprovada que houve circulação. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.106.763/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO.
DESNECESSIDADE. 1.
Ação de execução de título extrajudicial. 2.
A necessidade de juntada da via original do título executivo extrajudicial deve ficar a critério do julgador e se faz necessária apenas quando invocado pelo devedor algum fato concreto impeditivo da cobrança do débito.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.035.971/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE PRODUTO RURAL.
FORMATO CARTULAR.
PROCESSO ELETRÔNICO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO DE CRÉDITO.
NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO CONCRETA E MOTIVADA PELO DEVEDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 425 DO CPC/2015.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em definir a necessidade de juntada do original do título de crédito na hipótese de execução de Cédula de Produto Rural em formato cartular. 2.
A finalidade da determinação judicial de exibição do título original é certificar a ausência de circulação, isto é, garantir a identidade entre o credor que demanda o crédito e aquele que de fato teria direito a receber o pagamento. 3.
A necessidade de juntada da via original do título executivo extrajudicial deve ficar a critério do julgador e se faz necessária apenas quando invocado pelo devedor algum fato concreto impeditivo da cobrança do débito.
Inteligência do art. 425, VI, §§ 1º e 2º do CPC/2015. 4.
A finalidade do art. 425 do CPC/2015 é fortalecer a tramitação eletrônica dos processos judiciais, com a valorização da autonomia dos atos e documentos produzidos na via digital, desde que estejam de acordo com os ditames legais da autenticidade e da segurança da informação. 5.
Recurso especial não provido. (REsp n. 2.013.526/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.) Compulsando os autos da ação de execução nº 0502322-25.2018.8.05.0022, verifica-se que inexiste qualquer alegação dos embargantes que coloque em dúvida razoável de que existem inconsistências do título, de que o mesmo circulou ou que possui algum fato impeditivo concreto da cobrança.
Nos presentes autos, as alegações também são meramente abstratas e não indicam concretamente que os títulos circularam.
A mera possibilidade eventual de circulação, sem alegação concreta e motivada, não é capaz de gerar a extinção da execução.
Quanto à alegação de cobrança abusiva de juros, taxas, impostos e encargos acessórios em sede de embargos à execução, é cediço na jurisprudência que é possível o pedido de revisão contratual em sede de embargos à execução.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
REVISÃO CONTRATUAL EM SEDE DE EMBARGOS DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE ALEGADA NAS RAZÕES RECURSAIS.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o eg.
Tribunal analisa os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, dando-lhes a devida fundamentação. 2. "Admite-se a revisão de contratos, inclusive aqueles objeto de confissão de dívida, em sede de embargos à execução.
Precedentes" ( REsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi,Terceira Turma, julgado em 16/05/2013, DJe de 27/05/2013). 3.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1564973 MS 2019/0241312-0, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2022) Tratando-se de cobrança em excesso, o embargante deverá, nos termos do artigo 917, §§3º e 4º, do CPC, declarar o valor correto e apresentar demonstrativo discriminando e atualizando o valor que entende correto.
Porém, os embargantes não juntaram o referido demonstrativo e nem mesmo apontaram o valor que entendem correto.
Isto posto, em atenção aos princípios da prioridade à resolução do mérito e da cooperação, nos termos dos artigos 4º e 6º, ambos do CPC, e da instrumentalidade das formas, conforme artigo 277 do CPC, e da sanabilidade dos vícios, artigo 282 do CPC, é necessária a intimação do embargante para que supra o vício alegado, sob pena de rejeição dos presentes embargos.
Não obstante, os embargantes oferecem como caução dois lotes urbanos, conforme petição inicial, para que seja concedido efeito suspensivo aos presentes embargos.
No entanto, analisando os autos da ação de execução (processo nº 0502322-25.2018.8.05.0022), constata-se que os lotes já foram nomeados para penhora (petição de ID 81096725 e documentos que a instruem) naqueles autos.
Instado a se manifestar, o exequente concordou com a penhora dos bens imóveis penhorados somente de forma subsidiária (ID 202196146), em caso de não ser possível a penhora de ativos financeiros, requerendo que os executados apresentem as certidões atualizadas dos referidos imóveis.
Dessa forma, em sendo possível a penhora dos imóveis indicados, uma vez que não houve rejeição expressa do credor/exequente, e sendo possível a substituição de caução em dinheiro por imóvel, em atenção ao disposto no artigo 300, §1º, do CPC, assiste razão ao embargado ao requerer a juntada de certidões atualizadas dos imóveis nomeados, uma vez que a mais recente é de janeiro/2020.
Ante o exposto: a) REJEITO A PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO suscitada pelos embargantes; b) DETERMINO que os embargantes indiquem o valor e apresentem demonstrativo detalhado e atualizado do débito que entendem correto, sob pena de rejeição dos presentes embargos, no prazo de 10 (dez) dias; e c) DETERMINO, também no prazo de 10 (dez) dias, que os embargantes juntem aos autos certidões atualizadas dos imóveis indicados para caução.
Após o decurso do último prazo assinalado, com ou sem manifestação dos embargantes, manifeste o embargado no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, certifique-se a secretaria e venham os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barreiras, Bahia.
Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito -
27/09/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 01:50
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 09/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 11:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/08/2024 03:09
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 06:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/08/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 10:18
Conclusos para julgamento
-
25/01/2023 14:57
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
29/11/2022 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2022 18:29
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 18:14
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2022 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2022 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2022 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2022 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2022 23:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/11/2022 23:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 17:55
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 10:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/10/2021 02:07
Publicado Intimação em 24/09/2021.
-
16/10/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
-
16/10/2021 02:06
Publicado Intimação em 24/09/2021.
-
16/10/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
-
16/10/2021 02:06
Publicado Intimação em 24/09/2021.
-
16/10/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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16/10/2021 02:05
Publicado Intimação em 24/09/2021.
-
16/10/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
-
16/10/2021 02:05
Publicado Intimação em 24/09/2021.
-
16/10/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
-
23/09/2021 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/09/2021 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/09/2021 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/09/2021 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/09/2021 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2021 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/09/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 02:36
Decorrido prazo de POLLYCEIA DA CRUZ ALVES DE OLIVEIRA em 04/12/2020 23:59.
-
22/06/2021 02:34
Decorrido prazo de MARCIA DO CARMO DE JESUS ALMEIDA em 04/12/2020 23:59.
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22/06/2021 02:34
Decorrido prazo de J.L.A COMERCIO DE PECAS LTDA - EPP em 04/12/2020 23:59.
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22/06/2021 02:34
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 04/12/2020 23:59.
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22/06/2021 02:34
Decorrido prazo de LAERTE RODRIGUES DE ALMEIDA em 04/12/2020 23:59.
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22/06/2021 02:34
Decorrido prazo de ANTONIO AVELINO DE OLIVEIRA FILHO em 04/12/2020 23:59.
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21/06/2021 16:38
Publicado Intimação em 12/11/2020.
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21/06/2021 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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08/01/2021 16:01
Conclusos para despacho
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11/11/2020 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/11/2020 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2020 17:26
Conclusos para despacho
-
13/02/2020 16:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2020
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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