TJBA - 0500325-26.2016.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 0500325-26.2016.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Interessado: Alessandro Oliveira Reis Advogado: Alexandra Maria Da Silva Martins (OAB:BA42905) Advogado: Verena Porto Das Neves Barreto (OAB:BA43944) Advogado: Davi Rolim Esmeraldo Rocha (OAB:BA37159) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 0500325-26.2016.8.05.0103 INTERESSADO: ALESSANDRO OLIVEIRA REIS INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Alega a parte autora, servidor público estadual que a edição da Medida Provisória n° 434, de 27 de fevereiro de 1994, que instituiu a Unidade Real de Valor – URV, prejudicou-lhe quando da aplicação da base de conversão.
Sendo assim, busca a tutela jurisdicional a fim de que o Estado da Bahia seja condenado a incorporar o percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) aos seus vencimentos/proventos, com as consequentes repercussões legais sobre os proventos, bem como sobre todas as vantagens por eles percebidas, como gratificações, adicionais e férias.
Sucessivamente, pleiteia a condenação do Réu ao pagamento retroativo das diferenças decorrentes da aplicação do referido percentual.
Devidamente citado, o Réu apresentou sua contestação. É o breve relatório.
Decido.
DO MÉRITO Em decorrência do Decreto Judiciário nº 154, de 18/02/2022, que instituiu o Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública anexado à 1ª Vara da Fazenda Pública, saliento que o julgamento deste feito será nos moldes da Lei 12.153/2009, por se enquadrar na competência prevista no art. 2º da referida Lei.
Cinge-se a presente demanda à insurgência do Autor que almeja a reparação de suposto erro na conversão dos valores expressos em Cruzeiro Real para URV, cuja irregularidade implicou em suposto decréscimo monetário dos seus vencimentos/proventos.
Portanto, a discussão travada nos autos perpassa pela análise do direito da parte autora à incorporação do percentual de até 11,98% correspondente a decréscimo suportado à época da indevida conversão do Cruzeiro Real para URV, em março de 1994.
Acerca dessa matéria, a Corte Estadual de Justiça entendeu no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0011517-31.2016.8.05.0000.8.05.0000, sob a relatoria do Eminente Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano, que as Leis Estaduais n. 7.145/1997, n. 7.622/2000 e n. 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo estadual, ativos e inativos, vejamos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
PERDAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO MONETÁRIA DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
LEI 8.880/94.
NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL CONFORME DEFINIDO PELO STF NO RE 561836.
LEIS ESTADUAIS N. 7.145/1997, N. 7.622/2000 e N. 8.889/2003.
REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DO PODER EXECUTIVO.
TERMO AD QUEM PARA O CÁLCULO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS. 1.
Enunciação da tese jurídica: as Leis Estaduais n. 7.145/1997, n. 7.622/2000 e 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo estadual, ativos e inativos. 2.
Na apreciação do processo paradigma, o recurso do Estado deve ser conhecido e provido, uma vez que, em aplicação do enunciado 85 da súmula do STJ, decorreu lapso superior a 5 anos desde a última parcela remuneratória paga a menor, tendo em vista a reestruturação da carreira policial militar com o advento da Lei 7.145/97. (TJBA, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Número do Processo: 0011517-31.2016.8.05.0000, Relator(a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Seção Cível de Direito Público, Julgamento: 11/04/2019, Publicado em: 16/04/2019) (grifou-se) Diante do julgamento do referido incidente resta pacificada a controvérsia, concluindo-se que as Leis Estaduais n. 7.145/1997, n. 7.622/2000 e n. 8.889/2003 reestruturaram as carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como termo ad quem para a percepção das diferenças remuneratórias decorrentes da conversão monetária do Cruzeiro Real, o que leva ao reconhecimento da prescrição no caso em comento, uma vez que a demanda originária somente foi proposta em 2016, transcorrendo-se período superior a 5 (cinco) anos desde as leis reestruturantes.
Na hipótese, em razão das aludidas reestruturações das carreiras, não há falar-se na aplicação do verbete sumular nº 85 do Superior Tribunal de Justiça quanto às parcelas pagas após a edição dos referidos diplomas legais.
Por conseguinte, tem-se a plena incidência do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que diz: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Assim, configurado o confronto do pleito autoral com a tese jurídica firmada em IRDR, o reconhecimento da prescrição é medida que se faz necessária.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, tendo em vista a ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
O acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, ser independente do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Ilhéus-BA, 25 de janeiro de 2023.
Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito -
03/10/2024 03:31
Decorrido prazo de VERENA PORTO DAS NEVES BARRETO em 12/08/2024 23:59.
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03/10/2024 03:31
Decorrido prazo de ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS em 12/08/2024 23:59.
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02/10/2024 21:24
Decorrido prazo de DAVI ROLIM ESMERALDO ROCHA em 12/08/2024 23:59.
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02/10/2024 11:26
Baixa Definitiva
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02/10/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 03:58
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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31/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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31/07/2024 03:58
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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31/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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31/07/2024 03:57
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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31/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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17/07/2024 17:51
Expedição de intimação.
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17/07/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 10:33
Conclusos para despacho
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07/05/2023 08:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/04/2023 23:59.
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22/03/2023 11:18
Expedição de intimação.
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22/03/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/03/2023 14:08
Julgado improcedente o pedido
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25/01/2023 17:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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25/01/2023 14:58
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 06:19
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 06:19
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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17/10/2018 00:00
Concluso para Sentença
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11/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
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11/10/2018 00:00
Petição
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07/11/2017 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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23/10/2017 00:00
Petição
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07/10/2017 00:00
Publicação
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29/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/09/2017 00:00
Expedição de Certidão
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28/09/2017 00:00
Mero expediente
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05/09/2017 00:00
Petição
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26/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
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26/09/2016 00:00
Expedição de documento
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22/09/2016 00:00
Petição
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14/09/2016 00:00
Publicação
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09/09/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/09/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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23/07/2016 00:00
Petição
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28/06/2016 00:00
Publicação
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22/06/2016 00:00
Expedição de Certidão
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22/06/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/06/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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21/06/2016 00:00
Petição
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13/06/2016 00:00
Publicação
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09/06/2016 00:00
Expedição de Certidão
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09/06/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/06/2016 00:00
Mero expediente
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01/03/2016 00:00
Expedição de documento
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28/01/2016 00:00
Concluso para Despacho
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27/01/2016 00:00
Documento
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27/01/2016 00:00
Documento
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27/01/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2016
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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