TJBA - 8000239-52.2024.8.05.0084
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Gentio do Ouro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 483712150
-
02/06/2025 12:01
Homologada a Transação
-
13/03/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 12:47
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/02/2025 09:23
Publicado em 11/02/2025.
-
04/02/2025 14:48
Expedição de intimação.
-
04/02/2025 14:48
Julgado procedente em parte o pedido
-
05/11/2024 20:19
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 25/10/2024 23:59.
-
05/11/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 11:44
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada conduzida por 04/11/2024 08:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. GENTIO DO OURO, #Não preenchido#.
-
02/11/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 08:37
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2024 00:58
Decorrido prazo de GABRIELA PAIVA FERREIRA VIEIRA em 23/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 02:00
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
13/10/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
GENTIO DO OURO INTIMAÇÃO 8000239-52.2024.8.05.0084 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Gentio Do Ouro Autor: Gabriela Paiva Ferreira Vieira Advogado: Monalisa De Brito Rodrigues (OAB:BA65481) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: CERTIDÃO Certifico que faço a inclusão destes autos na pauta de audiências de CONCILIAÇÃO, sendo designada para o dia: 04 de novembro de 2024, às 08:50 horas, ficando as partes intimadas do teor da decisão/despacho ID. 455490673 ( Alega a parte autora que foi vítima de uma fraude em que realizaram duas transações: 1) um pix com débito em sua conta no valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) em favor de Wendson Silva; 2) uma compra nas Casas Bahia, através de seu cartão de crédito vinculado à sua conta pertencente à instituição financeira Ré, no valor de R$ 1.499,00 (Hum mil quatrocentos e noventa e nove reais) parcelado em 09 (nove) vezes no seu cartão de crédito no Rio de Janeiro, ambas transações desconhecidas pela Requerente.
Pelo exposto, requer a concessão da tutela de urgência para que a parte ré reembolse os valores debitados de sua conta, bem como estorne a compra efetuada em seu cartão. É o que merece relato.
Decido.
A concessão de liminar somente é possível, quando presentes o fumus boni juris (relevância dos fundamentos da demanda) e o periculum in mora (fundado no receio de ineficácia de provimento final), e visa prevenir dano irreparável ou de difícil reparação, até a efetiva prestação jurisdicional, desde que relevantes os fundamentos da demanda.
Entretanto, não é o caso do presente feito, uma vez que os fatos carecem de melhor esclarecimento por meio de dilação probatória com observância do contraditório.
O reconhecimento do pedido confunde-se com o próprio mérito da ação, o qual será analisado em momento próprio.
Ante o exposto, INDEFIRO a concessão da liminar, por faltarem requisitos indispensáveis a sua apreciação, deixando a parte Autora de demonstrar a plausibilidade do direito.
Ao cartório: 1) Inclua-se o feito na pauta de audiência de conciliação do Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) Regional para a realização de audiência de tentativa de autocomposição a ser realizada por meio de videoconferência, através do aplicativo contratado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Lifesize).
Ficam as partes intimadas para que, em 5 (cinco) dias, informem os meios de contato eletrônico disponíveis (e-mail, whatsapp, telefone), para cadastramento no processo e demais intimações.
Todos os envolvidos participarão do ato por meio de seus notebooks, celulares ou computadores, mediante o uso, ainda, se possível, de fones de ouvido, para melhor captação do som na gravação, devendo ficar de prontidão no dia e horário da audiência acima designados, munidos de seus documentos pessoais.
Alertem-se aos envolvidos que, no ato da audiência por videoconferência, deverão portar documento oficial de identificação.
Em caso de impossibilidade de acesso à internet, a(s) parte(s), advogado(s), vítima(s) e testemunha(s) poderão comparecer nas dependências deste Fórum.
Intimem-se as partes para comparecerem à referida sessão, informando que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou representantes processuais. 2) Cite-se a parte ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18, § 1º c/c art. 20, ambos da Lei n. 9.099/95), bem como que, em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência. 3) Intime-se a parte Autora, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do processo, com condenação ao pagamento de custas processuais.
Expedientes necessários, cumpra-se.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Gentio do Ouro/BA, 29 de julho de 2024.
Bel.
PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHO Juiz de Direito Substituto).
Ficam advertidas as partes e seus advogados de que: A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020; A participação é obrigatória, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.099/95; A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes; A defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até o início da audiência de conciliação; Não havendo conciliação, a parte autora deverá se manifestar, na audiência, sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré; É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos; O Link para acesso à sala virtual pelo computador é: https://call.lifesizecloud.com/18109219; A Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet) é:18109219; O acesso ao Lifesize é feito da seguinte forma: Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel: http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4 Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais Gentio do Ouro, 2 de outubro de 2024.
Sérgio Luiz Carvalho Bandeira Escrivão Designado da Vara Única de Jurisdição Plena -
03/10/2024 09:03
Publicado em 03/10/2024.
-
02/10/2024 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 13:54
Juntada de Petição de certidão
-
02/10/2024 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2024 10:46
Expedição de intimação.
-
02/10/2024 10:38
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada conduzida por 04/11/2024 08:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. GENTIO DO OURO, #Não preenchido#.
-
01/08/2024 01:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/07/2024 19:06
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0503291-31.2016.8.05.0274
Mauricio Neves dos Santos
Banco Bv Financeira SA
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/06/2016 15:41
Processo nº 8003507-03.2022.8.05.0079
Banco Original S/A
Jhonatan Carvalho Santos
Advogado: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/06/2022 12:37
Processo nº 8000182-33.2019.8.05.0044
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Vanessa Fonseca de Jesus
Advogado: Felipe Dantas de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/01/2019 12:33
Processo nº 8079148-03.2023.8.05.0001
Maria Uilma Silveira dos Santos
Banco Pan S.A
Advogado: Flavio Carvalho dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/06/2023 08:10
Processo nº 8002019-15.2019.8.05.0080
Amilton da Conceicao Lins
Sul America Seguros de Pessoas e Previde...
Advogado: Walter Fernandes Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/04/2019 11:58