TJBA - 8079148-03.2023.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 08:37
Baixa Definitiva
-
26/11/2024 08:37
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 19:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 01:17
Decorrido prazo de MARIA UILMA SILVEIRA DOS SANTOS em 22/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 01:12
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
17/10/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8079148-03.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maria Uilma Silveira Dos Santos Advogado: Flavio Carvalho Dos Santos (OAB:SE14343) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8079148-03.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARIA UILMA SILVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): FLAVIO CARVALHO DOS SANTOS (OAB:SE14343) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597) SENTENÇA
Vistos.
MARIA UILMA SILVEIRA DOS SANTOS promove a presente Ação Revisional contra o BANCO PAN S/A, pelos motivos de fato e de direito a seguir esposados.
Discorre a parte autora que celebrou contrato de financiamento, com garantia de alienação fiduciária, para aquisição do veículo com a instituição financeira ré.
Aduz que há abusividade na cláusula contratual referente aos Juros Remuneratórios, tendo em vista que extrapolam a média de mercado estipulada pelo Banco Central.
Em sede de tutela antecipada, requer: a) que a parte ré abstenha-se de inserir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito ou promova a exclusão, caso o tenha feito; b) que seja permitido o depósito em juízo das parcelas no valor que entende devido; c) a manutenção na posse do bem.
No mérito, pugna pela: a) revisão da cláusula contratual apontada como abusiva, com a adequação dos Juros Remuneratórios à média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, que seria de 1,55% ao mês e 20,21% ao ano; b) compensação do valor pago a maior.
Inicial instruída com os documentos de Ids 396028766/396028771.
O Juízo concedeu a gratuidade de justiça à parte autora (Id 396274846).
A parte ré ofereceu contestação (Id 399849942).
Impugnou a gratuidade de justiça.
Arguiu as seguintes preliminares: a) de inépcia da inicial, sob o fundamento de que a parte autora teria apresentado a petição inicial de forma genérica, em dissonância com a regra contida no artigo 330, §2º, do CPC, sem discriminar as obrigações contratuais que pretende controverter; b) ausência de interesse de agir; c) ausência de requisitos para a concessão da tutela antecipada.
No mérito, arguiu a legalidade das taxas e encargos constantes no contrato livremente celebrado entre as partes.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Instruiu a peça de defesa com os documentos de Ids 399849945/399849937.
Não houve réplica, conforme certificado no Id 457530580.
Devidamente intimadas para informarem se teriam interesse na produção de outras provas (Id 420354450), as partes não se manifestaram.
Retornaram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, vale observar que os elementos existentes nos autos são suficientes para o convencimento e formação da convicção deste Juízo no julgamento da causa.
Sendo assim, os autos comportam julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o que passa a ser feito.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Não há dúvida a respeito da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à ação posta para análise.
Aliás, é o posicionamento do STJ ao editar a Súmula 297 que estabelece de maneira clara tal entendimento.
Vejamos.
Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Dessa forma, a controvérsia entre as partes será analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação havida é típica de consumo.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Não obstante o artigo 98 do CPC dispor que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, tal direito é presumido, pelo que se infere da interpretação do prescrito no art. 99, § 3º, da citada lei.
No caso concreto, além de não se vislumbrar nos autos situação fática que implique em indícios de suficiência de recursos da parte autora, o impugnante, apesar das alegações, não aponta e/ou traz aos autos provas de que o impugnado possui condição econômica suficiente para arcar com as despesas processuais, não demonstrando a capacidade financeira deste para tanto sem prejuízo de sua própria subsistência, ônus este que lhe cabia.
Vale citar o julgado seguinte: IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DEFERIMENTO.
Presunção relativa da condição de necessitado daquele que declara em juízo a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Inexistência de fato a infirmar a presunção.
Na hipótese dos autos, a declaração de pobreza se mostra compatível com a condição de necessidade alegada, não havendo quaisquer sinais de riqueza a enfraquecer a declaração efetuada pela ré.
Ademais, a contratação de advogado particular não caracteriza sinal de riqueza e não justifica o indeferimento do benefício.
Recurso não provido.
Mantida a decisão que rejeitou a impugnação à assistência judiciária. (TJSP, Apelação Cível nº 0007320-68.2015.8.26.0037, Décima Câmara de Direito Privado, Relator: Carlos Alberto Garbi, Julgado em: 25/10/2016, Publicado em: 26/10/2016) (Grifos nossos).
Assim, rejeito a impugnação apresentada e concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Arguiu a parte ré a inépcia, sob o fundamento de que a parte autora teria apresentado a petição inicial de forma genérica, em dissonância com a regra contida no artigo 330, §2º, do CPC, sem discriminar as obrigações contratuais que pretende controverter.
O dispositivo supramencionado assim dispõe: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora pretende revisar a cláusula referente aos Juros Remuneratórios constante no contrato de financiamento de veículo firmado com o banco réu.
Diante de tais considerações, conclui-se que na presente demanda a parte autora agiu em consonância com o supramencionado dispositivo.
Dessa forma, rejeito a preambular suscitada.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Arguiu a parte ré preliminar de ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que tendo a parte autora firmado contrato com a parte ré, aquela estaria submetida ao contrato, guardando a boa-fé objetiva, e, por conta disto, não haveria razão para questionar a aplicação do contrato.
A preliminar não merece acolhimento, visto que o mero interesse da parte autora em obter a revisão do contrato pactuado com a parte ré é suficiente para configurar o interesse processual, conforme segue: APELAÇÃO - REVISIONAL DE CONTRATO - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - SENTENÇA CASSADA. - Está suficientemente delineado o interesse processual do autor consubstanciado na necessidade de se obter a revisão do contrato firmado entre as partes. (TJMG, Apelação Cível nº 10702140013187001, 16ª Câmara Cível, Relator: Pedro Aleixo, Julgado em 09/12/2015, Publicado em 22/01/2016) (Grifos nossos).
Assim, rejeito a preambular suscitada.
DA ALEGADA AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA Defendeu a parte ré a ausência de requisitos para a concessão da tutela de urgência.
A preliminar não merece acolhimento, tendo em vista que a tutela de urgência requerida na exordial não foi deferida nos presentes autos.
Dessa forma, rejeito a preambular suscitada.
DO MÉRITO DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL O princípio da imutabilidade dos contratos, muito embora relevante para a segurança jurídica de modo geral, pode ter a sua imutabilidade relativizada, desde que se mostre necessária a intervenção do estado-juiz para a aplicação do princípio do equilíbrio contratual.
Sobre o tema, mostra-se pertinente a transcrição do quanto dito a respeito na obra do doutor e mestre Antonio Carlos Efing, Contratos e Procedimentos Bancários à Luz do Código de Defesa do Consumidor, 2 ed, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 394: “Vale destacar que, seja qual for a natureza do contrato de consumo bancário (inclusive se houver uma relação jurídica equiparada a tanto, por força do art.29 de CDC), a modificação ou revisão de suas condições é direito básico do consumidor (art.6º, V, do CDC).
Este privilegio decorre da necessidade de se reequilibrar o jogo de forças nas relações de consumo, visto ser o consumidor a parte com menor força material e subjetiva nos contratos bancários.
A demanda revisional é, assim, instrumento colocado à disposição do consumidor para o reequilíbrio de vontades contratuais, a fim de que ele possa encontrar a satisfação pretendida, mas limitadas pela sua vulnerabilidade, na relação contratual.
Nas palavras de Fabiana Rodrigues Barletta: "Opta-se, pois, pela conservação do vínculo e das prestações que se tornaram exorbitantes para o consumidor.
A lei dispõe neste sentido a fim de, mantendo vínculo contratual, preservar as legítimas expectativas do consumidor e protegê-lo, em função de sua vulnerabilidade no mercado de consumo, com base nos princípios do equilíbrio das prestações e da boa-fé objetiva”. “ Importante, neste particular, tecer comentários acerca dos princípios de informação e transparência insculpidos nos artigos 6º, III, c/c o artigo 46, ambos do CDC.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Os juros remuneratórios são aqueles que remuneram o capital, ou seja, correspondem ao preço pago pelo uso do dinheiro.
Impulsionam o sistema bancário, são inerentes à atividade das instituições financeiras.
A regra constitucional prevista no § 3º, do artigo 192, trouxe muita polêmica e sempre foi utilizada como lastro de fundamentação para atacar a possibilidade de existência de contratos com pacto de juros anuais que superassem o patamar de 12 % ao ano.
Assim dispunha o referido dispositivo: Art. 192 - O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar, que disporá, inclusive, sobre: § 3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.
Essa temática foi objeto de acirradas discussões no STF e nos demais tribunais por todo país, mas a Corte Suprema acabou por formatar em 2003 a Súmula n.º 648, que assim dispõe: Súmula 648 do STF: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.
Para maior efetividade, vinculando os órgãos do executivo e preponderantemente os órgãos integrantes do Poder Judiciário, erigiu tal dogma ao status de súmula vinculante, dando origem a Súmula Vinculante de n.º 7, que ficou vazada nos mesmos termos da Súmula 648.
Ainda sobre essa temática, insta salientar que na seara infraconstitucional ficou consolidado o entendimento de ausência de limitação de juros remuneratórios no que concerne às instituições financeiras.
Tal posicionamento se encontra esposado na Súmula 382 do STJ que tem o seguinte teor: Súmula 382 do STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Outrossim, no que diz respeito à verificação da onerosidade, a matéria é tratada em diversas decisões jurisprudenciais.
Para tanto, os Tribunais têm seguido a esteira dos inúmeros julgados sobre a questão, inclusive do STJ.
E, nesse particular, a tendência atual é no sentido de se ter como paradigma a taxa média de juros praticada pelo mercado em operações semelhantes.
Tal apuração mostra-se possível em verificação junto ao Banco Central do Brasil, que mantém em seu sítio eletrônico mecanismos para consulta, bem assim para apuração dos percentuais praticados.
A propósito: DIREITO COMERCIAL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
Os negócios bancários estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto aos juros remuneratórios; a abusividade destes, todavia, só pode ser declarada, caso a caso, à vista de taxa que comprovadamente discrepe, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ.
Resp. 407097/RS , Min.
Antônio de Pádua Ribeiro, pub. 08/09/06).
Direito bancário.
Contrato de abertura de crédito em conta corrente.
Juros remuneratórios.
Previsão em contrato sem a fixação do respectivo montante.
Abusividade, uma vez que o preenchimento do conteúdo da cláusula é deixado ao arbítrio da instituição financeira (cláusula potestativa pura).
Limitação dos juros à média de mercado (arts. 112 e 113 do CC/02). (...).
As instituições financeiras não se sujeitam ao limite de 12% para a cobrança de juros remuneratórios, na esteira da jurisprudência consolidada do STJ. - Na hipótese de o contrato prever a incidência de juros remuneratórios, porém sem lhe precisar o montante, está correta a decisão que considera nula tal cláusula porque fica ao exclusivo arbítrio da instituição financeira o preenchimento de seu conteúdo.
A fixação dos juros, porém, não deve ficar adstrita ao limite de 12% ao ano, mas deve ser feita segundo a média de mercado nas operações da espécie.
Preenchimento do conteúdo da cláusula de acordo com os usos e costumes, e com o princípio da boa fé (STJ.
REsp 715894/PR Min.
Nancy Andrighi) (Grifos nossos).
Nesse contexto, a conclusão que desponta é a de que os juros remuneratórios podem ser livremente fixados, pactuados, nos contratos de mútuo/empréstimo no âmbito do sistema financeiro, cabendo a intervenção do poder judiciário, exclusivamente, nas hipóteses onde haja ofensa ao princípio do equilíbrio contratual, em especial, nos casos que transbordem para situações de clara abusividade.
DA(S) TAXA(S) DE JUROS APLICADA(S) NO(S) CONTRATO(S) SOB ANÁLISE O(s) contrato(s) em estudo é(são) de aquisição de veículo por pessoa física.
Conforme se verifica da análise do contrato nº 095017673, carreado aos autos - mais precisamente no Id 399849945, a taxa mensal de juros contratada foi de 3,12%, enquanto a anual foi de 44,51%.
A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, através do seu portal no Sistema Gerenciador de Séries Temporais, para a(s) operação(ões) de crédito em exame à época da contratação - 20/03/2023, era de 2,12% a.m e 28,58% a.a..
Desse modo, restou constatada a onerosidade excessiva e a abusividade da(s) taxa(s) de juros aplicada(s).
Assim, se mostra necessária a revisão pretendida na forma acima delineada, bem como o recálculo da dívida e possível repetição/compensação de valores.
DA(S) ILEGALIDADE(S)/ABUSIVIDADE(S) ENCONTRADA(S) Conclui-se, após a análise da(s) ilegalidade(s) e abusividade(s) apontada(s) no contrato, que apenas há de ser ele revisto nos termos seguintes: - quanto à taxa de juros remuneratórios, deve ser aplicada a taxa média de mercado para a espécie de contrato(s) acostado(s), indicada no bojo desta decisão.
DA EVENTUAL DEVOLUÇÃO DE VALORES Em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito, os valores indevidamente pagos pela parte autora devem ser devolvidos.
Todavia, a devolução deverá ser operada de forma simples, e não em dobro, ante a falta de comprovação da má-fé da instituição financeira, prescindindo inclusive, da comprovação de erro do devedor, ou de dolo ou culpa do credor, segundo reiterados julgados do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito seguem julgados neste sentido: REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
REMUNERATÓRIOS.
NÃO LIMITAÇÃO.
SÚMULA 596/STF. - O pagamento indevido deve ser restituído para obviar o enriquecimento sem causa.
A repetição será na forma simples quando não existir má-fé do credor ou o encargo tenha sido objeto de controvérsia judicial. (...)? (AgRg no AG 947169/RJ.
Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros. 3ª Turma.
Data do Julgamento: 03.12.2007).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - CONTRATO BANCÁRIO - AÇÃO REVISIONAL - COMPENSAÇÃO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - (...) - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. (...) Por fim, cumpre asseverar que esta Corte Superior já se posicionou na vertente de ser possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito, de sorte que as mesmas deverão ser operadas de forma simples e não em dobro, ante a falta de comprovação da má-fé da instituição financeira. 4.
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Resp 538154/RS.
Rel.
Min.
Jorge Scartezzini. 4ª Turma.
Data do Julgamento: 28.06.2005).
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, resolvo o mérito das questões postas na ação revisional nos termos do artigo 487, I, do CPC, razão pela qual JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para revisar o(s) contrato(s) objeto(s) do presente no sentido de: i) declarar a abusividade da(s) taxa(s) de juros remuneratórios praticada(s) pela instituição acionada, devendo-se observar os parâmetros estipulados pelo BCB – Banco Central do Brasil - taxa média de mercado para a(s) operação(ões) de crédito em exame, divulgados pelo Banco Central do Brasil, por meio do seu portal no Sistema Gerenciador de Séries Temporais, que à época da(s) contratação(ões) era de: 2,12% a.m e 28,58% a.a.; ii) determinar que sejam decotadas em todas as parcelas que ultrapassem o quanto aqui delineado e definido, possibilitando, inclusive, a compensação de valores indébitos.
Tudo a ser apurado em liquidação por simples cálculo; iii) Na hipótese de se verificar pagamento a maior pela parte consumidora fica reconhecido, declarado e garantido o direito de receber de forma simples o valor excedente, tudo devidamente corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1%, a partir da citação; iv) Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SALVADOR, data do sistema.
ROBERTO WOLFF Juiz de Direito Auxiliar -
26/09/2024 17:05
Julgado procedente em parte o pedido
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09/08/2024 09:22
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 22:39
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 22:39
Decorrido prazo de FLAVIO CARVALHO DOS SANTOS em 23/05/2024 23:59.
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04/05/2024 07:30
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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04/05/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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04/05/2024 07:30
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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04/05/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
28/04/2024 13:00
Juntada de Certidão
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14/11/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 02:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/08/2023 23:59.
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09/08/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/08/2023 23:59.
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01/08/2023 04:37
Decorrido prazo de MARIA UILMA SILVEIRA DOS SANTOS em 31/07/2023 23:59.
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19/07/2023 16:11
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2023.
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19/07/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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17/07/2023 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2023 17:09
Expedição de citação.
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17/07/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 16:02
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2023 13:35
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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08/07/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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06/07/2023 18:04
Expedição de citação.
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06/07/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/07/2023 23:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA UILMA SILVEIRA DOS SANTOS - CPF: *57.***.*16-68 (AUTOR).
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03/07/2023 15:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA UILMA SILVEIRA DOS SANTOS - CPF: *57.***.*16-68 (AUTOR).
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26/06/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
25/06/2023 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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