TJBA - 8009987-53.2023.8.05.0146
1ª instância - Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Juazeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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22/06/2025 09:44
Decorrido prazo de JAIZA DIAS DOS SANTOS em 17/06/2025 23:59.
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13/06/2025 12:45
Juntada de Petição de apelação
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25/05/2025 21:52
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500548085
-
19/05/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 479458478
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19/05/2025 10:57
Expedição de despacho.
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19/05/2025 10:57
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/05/2025 12:48
Conclusos para decisão
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22/03/2025 01:29
Mandado devolvido Positivamente
-
22/03/2025 01:25
Mandado devolvido Positivamente
-
18/03/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 10:16
Expedição de despacho.
-
19/12/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8009987-53.2023.8.05.0146 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Juazeiro Requerente: Jean Dias Dos Santos Advogado: Mario Cleone De Souza Junior (OAB:PE30628) Requerente: Jaiza Dias Dos Santos Advogado: Mario Cleone De Souza Junior (OAB:PE30628) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS Processo: 8009987-53.2023.8.05.0146 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE: JEAN DIAS DOS SANTOS, JAIZA DIAS DOS SANTOS DESPACHO 1.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária pelo qual a parte autora pretende, em suma, o levantamento de valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa falecida. 2.
Como é cediço, o Alvará Judicial constitui um procedimento de jurisdição voluntária, visando facilitar o acesso à justiça, no qual, observadas as formalidades legais, há autorização pelo juiz para o levantamento de valores em conta do falecido, supondo a inexistência de controvérsias, as quais, havendo, deverão ser dirimidas em procedimento próprio, pela via adequada, junto à vara competente. 3.
Entretanto, o procedimento para levantamento de valores de titularidade de pessoa falecida é regido pela Lei nº 6.858/80, a qual dispõe que o levantamento de valores requer a inexistência de bens a inventariar e o limite de 500 OTN's (quinhentas Obrigações do Tesouro Nacional), conforme disposto no art. 2º da referida lei. 4.
In casu, compulsando a documentação acostada, vislumbra-se que da certidão de óbito (ID n. 433882147, pág. 5) da (o) falecida (o), consta a informação de que esta(e) deixou bens a inventariar. 5.
Assim, INTIME-SE O REQUERENTE, por seu advogado, via DPJ, para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer quais os bens que ali se referem, se móveis ou imóveis. 6.
De logo, em se tratando de bens móveis, deverão juntar os documentos respectivos, trazendo aos autos as Certidões dos Cartórios Imobiliários, em nome da(o) de cujus, e declaração de próprio punho firmada pelos requerentes de inexistência de bens imóveis a inventariar, com assinatura de duas testemunhas, com firma reconhecida de todos. 7.
Caso existam bens imóveis, de já ficam cientes as partes de que deverão requerer o Alvará no bojo de Ação de Inventário ou Arrolamento Judicial ou Extrajudicial. 8.
Cumprido tudo quanto acima determinado, voltem-me os autos conclusos em MINUTAR ATO DE ALVARÁ. 9.
Publique-se.
Cumpra-se.
Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício/carta.
Juazeiro-BA., datado e assinado digitalmente.
FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito Auxiliar -
18/10/2024 17:46
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8009987-53.2023.8.05.0146 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Juazeiro Requerente: Jean Dias Dos Santos Advogado: Mario Cleone De Souza Junior (OAB:PE30628) Requerente: Jaiza Dias Dos Santos Advogado: Mario Cleone De Souza Junior (OAB:PE30628) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS Processo: 8009987-53.2023.8.05.0146 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE: JEAN DIAS DOS SANTOS, JAIZA DIAS DOS SANTOS DESPACHO 1.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária pelo qual a parte autora pretende, em suma, o levantamento de valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa falecida. 2.
Como é cediço, o Alvará Judicial constitui um procedimento de jurisdição voluntária, visando facilitar o acesso à justiça, no qual, observadas as formalidades legais, há autorização pelo juiz para o levantamento de valores em conta do falecido, supondo a inexistência de controvérsias, as quais, havendo, deverão ser dirimidas em procedimento próprio, pela via adequada, junto à vara competente. 3.
Entretanto, o procedimento para levantamento de valores de titularidade de pessoa falecida é regido pela Lei nº 6.858/80, a qual dispõe que o levantamento de valores requer a inexistência de bens a inventariar e o limite de 500 OTN's (quinhentas Obrigações do Tesouro Nacional), conforme disposto no art. 2º da referida lei. 4.
In casu, compulsando a documentação acostada, vislumbra-se que da certidão de óbito (ID n. 433882147, pág. 5) da (o) falecida (o), consta a informação de que esta(e) deixou bens a inventariar. 5.
Assim, INTIME-SE O REQUERENTE, por seu advogado, via DPJ, para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer quais os bens que ali se referem, se móveis ou imóveis. 6.
De logo, em se tratando de bens móveis, deverão juntar os documentos respectivos, trazendo aos autos as Certidões dos Cartórios Imobiliários, em nome da(o) de cujus, e declaração de próprio punho firmada pelos requerentes de inexistência de bens imóveis a inventariar, com assinatura de duas testemunhas, com firma reconhecida de todos. 7.
Caso existam bens imóveis, de já ficam cientes as partes de que deverão requerer o Alvará no bojo de Ação de Inventário ou Arrolamento Judicial ou Extrajudicial. 8.
Cumprido tudo quanto acima determinado, voltem-me os autos conclusos em MINUTAR ATO DE ALVARÁ. 9.
Publique-se.
Cumpra-se.
Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício/carta.
Juazeiro-BA., datado e assinado digitalmente.
FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito Auxiliar -
14/08/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 10:13
Conclusos para decisão
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21/06/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 01:16
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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14/01/2024 01:46
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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14/01/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2024
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14/01/2024 01:45
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
14/01/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2024
-
14/01/2024 01:44
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
14/01/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2024
-
02/10/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 14:18
Conclusos para despacho
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26/09/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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