TJBA - 8002512-80.2022.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 04:18
Decorrido prazo de LUCAS DANIEL VIEIRA MESQUITA em 24/04/2025 23:59.
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09/05/2025 04:18
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 28/04/2025 23:59.
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09/05/2025 04:18
Decorrido prazo de JESSE RODRIGUES DOS REIS em 24/04/2025 23:59.
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04/05/2025 18:11
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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04/05/2025 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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20/03/2025 16:22
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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17/02/2025 13:42
Conclusos para decisão
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20/01/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 18:13
Decorrido prazo de MANOEL ALVES DOS SANTOS em 05/12/2024 23:59.
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07/11/2024 16:07
Expedição de intimação.
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07/11/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 09:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/10/2024 23:59.
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01/11/2024 08:52
Conclusos para despacho
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14/10/2024 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 21:48
Juntada de Petição de certidão
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08/10/2024 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2024 11:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/09/2024 22:23
Expedição de intimação.
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27/09/2024 22:09
Expedição de Alvará.
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12/09/2024 11:39
Expedição de intimação.
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07/09/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 17:27
Conclusos para decisão
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08/07/2024 15:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/06/2024 23:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 21:35
Decorrido prazo de MANOEL ALVES DOS SANTOS em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 20:34
Decorrido prazo de MANOEL ALVES DOS SANTOS em 12/06/2024 23:59.
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06/06/2024 08:33
Conclusos para despacho
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29/05/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 01:01
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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15/05/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 14:57
Recebidos os autos
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09/05/2024 14:57
Juntada de petição
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09/05/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/04/2023 02:38
Decorrido prazo de MANOEL ALVES DOS SANTOS em 14/03/2023 23:59.
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08/04/2023 02:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/03/2023 23:59.
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05/04/2023 02:23
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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05/04/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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27/03/2023 21:20
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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27/03/2023 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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10/03/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2023 22:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/03/2023 15:19
Conclusos para decisão
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08/03/2023 14:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8002512-80.2022.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Manoel Alves Dos Santos Advogado: Jesse Rodrigues Dos Reis (OAB:BA39345) Advogado: Lucas Daniel Vieira Mesquita (OAB:BA71087) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB:MG91567) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAPIM GROSSO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DECISÃO Processo n. 8002512-80.2022.8.05.0049 Vistos, etc.
Os embargos declaratórios opostos são tempestivos, recebo-os.
Contudo, são improcedentes.
Os embargos de declaração podem ser interpostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Com efeito, os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado.
O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material.
Assim preceitua o Novo Código de Processo Civil: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A despeito do acréscimo da hipótese de correção de erro material, modificação inserida no ordenamento jurídico pelo novo código de normas, cabe à presente, as lições de Ovídio Batista da Silva, in "Curso de Processo Civil", 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2000, pag. 446 e 447, para quem o conceito de Embargos de Declaração é: É o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha.
Da análise detida dos aclaratórios, tem-se que a parte embargante não cuidou de apontar no decisum atacado qualquer ponto omisso, obscuro, contraditório ou erro material, que justificasse a oposição deste instrumento.
A título contributivo e de esclarecimento, a contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela havida no interior da própria decisão, ou seja, a desconformidade interna da decisão jurisdicional; nunca a eventual dissonância entre as provas existentes nos autos, a legislação que se entende aplicável ou a jurisprudência predominante nos Tribunais Superiores e o que se decidiu.
Muito menos, ainda, não há como admitir a existência desse vício quando a contradição apontada diz respeito à fundamentação esposada na decisão embargada e à argumentação expendida pela parte.
A omissão, por seu turno, é para que se atenda a adequação do processo aos ditames do sistema jurídico nacional, bem assim, a satisfação integral da prestação jurisdicional almejada, o que não é o caso posto a apreciação.
Quanto a obscuridade, o vício que enseja a interposição de embargos de declaração diz respeito à clareza do posicionamento do magistrado naquele julgamento.
Ou seja, trata-se da hipótese de uma decisão que por sua leitura, seja ela total, seja referente a algum ponto específico, a parte tem dúvidas acerca da real posição do magistrado, em virtude de uma manifestação confusa.
Neste sentido, a parte que se sentir prejudicada ante ao pronunciamento judicial dúbio, poderá interpor Embargos Declaratórios para que o magistrado esclareça o seu posicionamento.
Já o erro material, consiste em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
Isto posto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão embargada.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos lançados acima.
P.R.I.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz Substituto -
24/02/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2023 18:10
Embargos de declaração não acolhidos
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15/02/2023 11:46
Conclusos para decisão
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15/02/2023 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
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15/02/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/02/2023 16:24
Expedição de intimação.
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13/02/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/02/2023 16:24
Julgado procedente em parte do pedido
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10/02/2023 10:26
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 10:15
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 10/02/2023 10:00 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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09/02/2023 11:18
Juntada de Petição de contestação
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31/12/2022 03:33
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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31/12/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2022
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25/10/2022 08:53
Expedição de intimação.
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25/10/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2022 08:50
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO redesignada para 10/02/2023 10:00 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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27/08/2022 05:12
Decorrido prazo de MANOEL ALVES DOS SANTOS em 26/08/2022 23:59.
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17/08/2022 09:05
Publicado Intimação em 15/08/2022.
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17/08/2022 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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10/08/2022 09:59
Expedição de citação.
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10/08/2022 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2022 09:56
Audiência Conciliação designada para 07/08/2023 10:00 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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09/08/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 06:37
Publicado Despacho em 02/08/2022.
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05/08/2022 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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01/08/2022 14:52
Conclusos para despacho
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01/08/2022 14:43
Juntada de Petição de procuração
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01/08/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 14:07
Conclusos para decisão
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27/07/2022 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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